TJPA - 0848658-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:33
Decorrido prazo de LUAN DA SILVEIRA ABRACADO em 19/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:17
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0848658-25.2023.8.14.0301 Nome: EMERSON DE SOUSA Nome: MARLUCE LIMA MONTEIRO Nome: LUAN DA SILVEIRA ABRACADO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. em 25 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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29/05/2024 21:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:06
Decorrido prazo de LUAN DA SILVEIRA ABRACADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de LUAN DA SILVEIRA ABRACADO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848658-25.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) LUAN DA SILVEIRA ABRACADO, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 23.988,54(vinte e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) , através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
12/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:05
Expedição de .
-
11/01/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:54
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:54
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUAN DA SILVEIRA ABRACADO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:37
Decorrido prazo de LUAN DA SILVEIRA ABRACADO em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:55
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0848658-25.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 19/02/2023, o primeiro Reclamante (EMERSON DE SOUSA) conduzia veículo de propriedade da segunda Reclamante (MARLUCE LIMA MONTEIRO) pela Rua São Bento, no cruzamento com a Rua São Pedro, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo Reclamado, que trafegava pela última via citada e cruzou as vias, sem atentar para a sinalização de parada obrigatória.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 28.215,91 pelos danos emergentes e R$ 1.500,00 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a ausência de culpa pela ocorrência da colisão e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sem preliminares.
Mérito: De acordo com o vídeo anexado aos autos (id nº 93746694), o veículo dos Reclamantes trafegava pela via, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo Reclamado, que efetuou cruzamento, ignorando a sinalização de parada obrigatória.
Constatado o avanço de preferencial por parte do Reclamado, fica evidente a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente, as estabelecidas nos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa do Reclamado, na condição de condutor do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pelos Reclamantes, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Configurada a responsabilidade exclusiva do Reclamado, resta a apuração da existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 16.076,00), sendo este compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 16.076,00 (dezesseis mil e setenta e seis reais).
Quanto aos lucros cessantes, não há comprovação dos rendimentos médios auferidos pelos Reclamantes e nem do período em que o veículo esteve sob reparos, impossibilitando a apuração de eventuais lucros cessantes, ocasionando a improcedência desta parte dos pedidos.
No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, dada as circunstâncias do sinistro e a extensão dos danos no veículo, que ocasionou despesa financeira não programada e o transtorno pela colisão e fatos que se sucederam, gerando abalo ao seu patrimônio moral de ambos, tendo este ultrapassado a normalidade, tornando devida a respectiva indenização.
Com relação a quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Diante destes parâmetros, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre plenamente os referidos requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 16.076,00 (dezesseis mil e setenta e seis reais) a título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 19/02/2023), haja vista que não é possível precisar a data do efetivo pagamento, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 19/02/2023), conforme textos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despidos de interesse nessa fase processual, diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 01 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/11/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
07/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:55
Juntada de
-
10/08/2023 14:06
Juntada de
-
10/08/2023 14:05
Audiência Una realizada para 10/08/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:06
Expedição de .
-
27/06/2023 08:05
Audiência Una redesignada para 10/08/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/06/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelos Reclamantes está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino aos Reclamantes, que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Cumulativamente, no caso do veículo ser alugado, deverá juntar contrato de locação, indicado o valor de co-participação cabível aos Reclamantes em caso de sinistro e o comprovante de pagamento de tal taxa.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte dos Reclamantes, designe-se nova data de audiência UNA para data posterior ao dia 19/07/2023, com a devida intimação/citação das partes.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 06 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2023 20:31
Audiência Una designada para 18/07/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/05/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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