TJPA - 0013375-57.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:56
Decorrido prazo de WALQUIRIA CUNHA COUTINHO em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:43
Decorrido prazo de WALQUIRIA CUNHA COUTINHO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:19
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0013375-57.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALQUIRIA CUNHA COUTINHO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
A demanda envolve litígio envolvendo sepultura, matéria referente ao postulado “domínio público” afeto consequentemente à 3ª e 4ª Varas de Fazenda.
O entendimento é expresso nos seguintes arestos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0036606-61.2010.8.14 .0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTERESSADO: EDSON LUIZ TRINDADE DA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGISTRO PÚBLICO.
SEPULTURA.
POLO PASSIVO OCUPADO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Edson Luiz Trindade da Fonseca em face da Prefeitura Municipal de Belém visando a regularização do registro e transferência definitiva de sepultura no Cemitério de Santa Izabel para a família do requerente.
Distribuído o feito à 3ª Vara da Fazenda da Capital, o juízo se declarou incompetente e determinou a remessa aos autos à Vara de Registros Públicos, na forma do art . 113 do Código Judiciário (fls. 26-27).
Redistribuído à 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o juízo igualmente se declarou incompetente em razão de figurar no polo passivo da ação a Prefeitura Municipal de Belém, consoante prevê o art. 111, I, ¿a¿ do Código Judiciário, ocasião em que suscitou o presente conflito (fls . 28) Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 30)).
Em manifestação como custus legis, o Ministério Público pronunciou-se pela declaração de competência da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital (fls. 33-34) É o relatório, síntese do necessário .
Com arrimo no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).
A hipótese em análise não merece maiores digressões, visto que já fora decidida por este Tribunal Pleno.
O fato da ação ser promovida em face de ente público, no caso o Município de Belém, atrai a competência da Vara Especializada em Fazenda Pública, na forma do art . 111, I, ¿a¿ do Código Judiciário e art. 2º da Resolução nº 023/2007-GP. ¿Art. 111 .
Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;¿ ¿Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: XXVII.
A 21ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DAS VARAS PRIVATIVAS DE MATÉRIA FISCAL;¿ Destarte, não se trata de competência em razão da matéria tratada, e sim da pessoa - Município de Belém -, portanto de natureza absoluta e inderrogável .
Nesse sentido já decidiu este Plenário em conflito de competência relatado pelo Excelentíssimo Des.
Roberto Gonçalves de Moura, em situação fática idêntica à ora analisada, senão vejamos: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE À MATÉRIA AFETA O REGISTRO PÚBLICO, TENDO COMO REQUERIDO MUNICÍPIO DE BELÉM - COMPETÊNCIA QUE SE ESTABELECE EM RAZÃO DA PESSOA, E NÃO DA MATÉRIA, SENDO, PORTANTO, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Nos termos do art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, os juízes da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas . 2 - Competência estabelecida em favor do juízo suscitado, 3ª Vara de Fazenda da Capital. 3 - Conflito negativo julgado procedente. (TJPA, 2015.00923527-42, 144 .140, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-20) Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos termos da fundamentação.
Na forma do art. 957 do CPC e considerando que o ato praticado pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital foi apenas a decisão suscitando o presente conflito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. (TJ-PA - CC: 00366066120108140301 BELÉM, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 05/04/2019, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 05/04/2019) Redistribua-se o feito à 3a ou 4a Vara da Fazenda, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:58
Declarada incompetência
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27/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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27/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 09:58
Mandado devolvido cancelado
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21/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 05:58
Decorrido prazo de WALQUIRIA CUNHA COUTINHO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de WALQUIRIA CUNHA COUTINHO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE SEPULTURA.
O juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial declarou sua incompetência, trazendo a asserção de que se trata de matéria de competência da vara da Fazenda Pública.
Em tais situações, o TJPA já decidiu: ‘‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TABELA PROCESSUAL UNIFICADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ORDEM URBANÍSTICA.
POSTURAS MUNICIPAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda ajuizada por Franciso das Chagas Pereira dos Reis refere-se à definição do título de propriedade ou concessão de uso e/ou alvará quanto ao uso e gozo da sepultura no cemitério de Santa Isabel. 2.
Assim, considerando que a matéria é disciplinada pelo Código de Postura do Município de Belém, se insere no tema de ordem urbanística, na Classificação da Tabela Unificada do CNJ. 3.
De acordo com o artigo 3º, III da Resolução n.º 17/2017-TJPA, as 1ª e 2ª Varas da Fazenda têm competência para processar e julgar privativamente as ações relativas à Ordem Urbanística. 4.
Assim, considerando que a demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, a este compete. 5.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0809866-71.2019.8.14.0000 – Relator(a): JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – Seção de Direito Público – Julgado em 01/02/2022)’’ A matéria em apreciação se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:44
Declarada incompetência
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22/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 05:51
Decorrido prazo de WALQUIRIA CUNHA COUTINHO em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0013375-57.2012.8.14.0301 AUTOR: WALQUIRIA CUNHA COUTINHO Nome: WALQUIRIA CUNHA COUTINHO Endereço: desconhecido REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação de alvará judicial para transferência de cessão de uso sobre sepultura.
Em parecer ofertado pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID n; 95214762), opinou-se pela declinação da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão do autor é a transferência da concessão de uso de solo de sepultura.
Como bem destacou o órgão do Ministério Público, a demanda deve tramitar em uma das Varas da Fazenda Pública, na medida em que a presença do Município se faz necessária no polo da ação.
Registre-se que o artigo 111, I, “a”, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, dispõe que compete ao Juízo da Fazenda Pública processar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.
A matéria, inclusive, se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência paraense: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE SEPULTURA.
MATÉRIA AFETA AO REGISTRO PÚBLICO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELÉM.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, I, “A”, DO CÓDIGO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ.
PRECEDENTE DO TJEPA.
INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0804515-54.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Tribunal Pleno – Julgado em 17/07/2019) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO-ME incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Preclusa a decisão, redistribua-se.
Após, arquive-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023 -
18/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 20:59
Decorrido prazo de WALQUIRIA CUNHA COUTINHO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:25
Decorrido prazo de WALQUIRIA CUNHA COUTINHO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0013375-57.2012.8.14.0301 AUTOR: WALQUIRIA CUNHA COUTINHO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ficam intimadas as partes que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, ficando com número 0013375-57.2012.8.14.0301 para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima e requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias.
Belém-PA, 6 de junho de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:08
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 09:07
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 08:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00133755720128140301: - Classe Antiga: 1295, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10090 para 10671. - Justif
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23/06/2022 11:04
REMESSA INTERNA
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10/06/2022 10:13
Remessa
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18/05/2022 13:00
REMESSA INTERNA
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17/05/2022 12:06
Remessa
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18/11/2021 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/11/2021 14:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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11/11/2021 10:28
A SECRETARIA
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11/11/2021 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/11/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2021 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/11/2021 12:07
CONCLUSOS
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09/11/2021 11:56
CONCLUSOS
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09/11/2021 11:56
CONCLUSOS
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15/01/2021 11:01
CONCLUSOS
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15/01/2021 10:59
CONCLUSOS
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14/01/2021 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/01/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/01/2021 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/05/2015 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2015 09:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/06/2012 11:34
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 140914, FONE 32411362
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02/05/2012 15:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/05/2012 08:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/04/2012 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2012 08:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/04/2012 08:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/04/2012 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/04/2012 15:34
AGUARDANDO CONCLUSAO
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16/04/2012 11:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2012 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/04/2012 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2012 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/04/2012 12:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/04/2012 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/04/2012 09:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/04/2012 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/04/2012 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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