TJPA - 0847931-66.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 09:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/06/2025 09:37 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2025 00:39 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0847931-66.2023.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RONALDO HELIO OLIVEIRA E SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA APOSENTADORIA.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, condenando o ente estatal ao pagamento da indenização correspondente, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição quinquenal; e (ii) se há direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de não usufruto do benefício.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Conforme o Tema 516 do STJ, a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor.
 
 No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, razão pela qual se afasta a prescrição. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é devida sempre que não tenha sido usufruída pelo servidor ativo nem computada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.
 
 O artigo 99, inciso II, da Lei Estadual nº 5.810/1994 prevê expressamente a conversão da licença-prêmio em remuneração adicional na aposentadoria ou falecimento, desde que cumprido o requisito de tempo mínimo. 6.
 
 O entendimento do STJ no Tema 1086 reforça que a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo e da comprovação de que a não fruição se deu por interesse da Administração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida em remessa necessária.
 
 Tese de julgamento:1.
 
 O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. 2.
 
 A conversão da licença-prêmio em pecúnia não depende de requerimento administrativo prévio nem de comprovação de necessidade do serviço. "Dispositivos relevantes citados:" CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 99, II. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, REsp 1881283/RN (Tema 1086), Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, 1ª Seção, julgado em 22/06/2022; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0847931-66.2023.8.14.0301, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
 
 Belém, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação Ordinária De Cobrança nº 0847931-66.2023.8.140301, ajuizada por Ronaldo Hélio Oliveira e Silva, na qual se pleiteia o pagamento de valores correspondentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ao longo de sua carreira funcional no serviço público estadual.
 
 Em síntese na inicial, o autor alega que em razão de sua inatividade, restou impossibilitado de usufruir da licença-prêmio a que fazia jus, sendo-lhe assegurado o direito à conversão do benefício em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
 
 Alegou que a não concessão da licença-prêmio quando ainda em exercício configurou omissão estatal, razão pela qual se impõe o ressarcimento em pecúnia, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao direito adquirido.
 
 Sustentou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia se impõe nos casos em que o servidor não pôde usufruir da vantagem durante a atividade laboral.
 
 O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, reconheceu o direito do autor e determinou a condenação do Estado do Pará ao pagamento da indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
 
 Na fundamentação, o magistrado de origem ressaltou que a licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor, razão pela qual, uma vez não usufruída no curso da atividade funcional por razões alheias à sua vontade, deve ser compensada financeiramente, sob pena de lesão ao direito adquirido e afronta ao princípio da segurança jurídica.
 
 Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao conceder a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados.
 
 Argumenta que a Lei Estadual nº 5.810/1994, que rege o Regime Jurídico Único dos servidores estaduais, estabelece que a conversão da licença-prêmio em pecúnia apenas é permitida para o último triênio de serviço e desde que se alcance a fração mínima de 1/3 do período.
 
 Argumenta que a concessão da conversão em pecúnia, nos moldes determinados pela sentença violaria o princípio da legalidade, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, além de contrariar a redação da legislação estadual aplicável ao caso.
 
 O recorrente reforça que o princípio da legalidade obriga o administrador público a agir exclusivamente dentro dos limites da lei e que o juízo de primeiro grau teria ignorado essa diretriz, ao amparar sua decisão em jurisprudência, desconsiderando o disposto na legislação estadual específica.
 
 Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de conversão dos períodos de licença-prêmio, não usufruídos pelo autor em indenização pecuniária.
 
 Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
 
 Instado a se manifestar o Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do recurso.
 
 Quanto a preliminar de prescrição do direito do autor de recebimento das licenças prêmios não usufruídas, verifica-se que no dia 20.01.2023 foi concedida a aposentadoria ao recorrido e, no dia 24.05.2023, o servidor ajuizou Ação de Cobrança requerendo o recebimento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozados.
 
 Como já assentado na jurisprudência pátria, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, sendo que, com relação a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria.
 
 Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 516, que fixou a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
 
 Portanto, tendo o autor interposto ação dentro do prazo quinquenal após a aposentadoria, não há que se falar em prescrição do seu direito a conversão em pecúnia das licenças não gozadas.
 
 Preliminar rejeitada. À míngua de outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do apelado à conversão da licença-prêmio não usufruída, em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria.
 
 Em suas razões, o Estado do Pará alega que o pleito não possui previsão legal e que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.
 
 A licença-prêmio, para os servidores públicos estaduais, está prevista na Lei nº 5.810/94.
 
 Precisamente, o art. 99, inciso II, estabelece que ela será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, por ocasião da aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
 
 Eis o inteiro teor do artigo referido: Art. 99.
 
 A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. grifei Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1881283/RN, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento consolidado acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
 
 Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 1086.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
 
 DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
 
 EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
 
 COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
 
 A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
 
 Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
 
 Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
 
 Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
 
 Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
 
 Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
 
 Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
 
 TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283/RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso dos autos, analisando os documentos que acompanharam a inicial, mais precisamente o histórico funcional do requerente, observa-se que ela possuía 13 (treze) períodos de licença-prêmio não usufruídas, quando de sua aposentadoria, conforme documento Id nº 21794631 - Pág. 53, emitido pela Administração Pública, atestando ainda, que o pedido administrativo de pagamento da pecúnia teria sido indeferido.
 
 Daí se considerar que a reversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando em atividade, representa mera recomposição do prejuízo suportado pelo servidor, tendo natureza indenizatória.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635, reconheceu o direito ao servidor público inativo, de conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, decisão esta que sincroniza ao pleito que ora se discute.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
 
 II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Esta E.
 
 Corte de Justiça se manifesta da mesma forma: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
 
 DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PREVISÃO LEGAL NO RJU (LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994).
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 A licença prêmio, regulada pelo art. 98 da Lei Estadual 5.810/94 (RJU Estadual) é o direito adquirido pelo servidor público, após 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade com o cumprimento dos requisitos exigidos, ao gozo de 60 (sessenta) dias de afastamento remunerado. 2.
 
 Segundo previsão do art. 99, II do RJU (Lei Estadual nº 5.810/1994), a licença prêmio será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. 3.
 
 No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.086 (REsp 1854662/CE): "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." 4.
 
 Na hipótese, resta claro que o servidor apelado adquiriu e requereu a conversão de suas licença-prêmio por ocasião de sua aposentadoria, tendo inclusive protocolado requerimento administrativo neste sentido, estando, portanto, perfeitamente enquadrado na hipótese legal prevista no RJU, razão pela qual não há que ser falar em descumprimento do princípio da legalidade. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841791-84.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Barcarena contra sentença que julga procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente federativo ao pagamento de licença-prêmio não gozada. 2.
 
 A demandante pleiteou a indenização de licença-prêmio de 3 (três) meses, adquirida no período de 11/3/2009 a 7/3/2016, quando exerceu o cargo efetivo de assistente social do município de Barcarena. 3.
 
 Nos termos do art. 86, caput, da Lei Complementar Municipal nº. 002/94, "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo".
 
 A autora foi exonerada a pedido, sendo que, durante o exercício do cargo de assistente social, não usufruiu da licença-prêmio adquirida. 4.
 
 Não havendo mais a possibilidade de gozo de licença-prêmio, deve-se adotar o entendimento sedimentado pelo STJ, pelo STF e por esta Corte, no sentido de haver a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Tema 1.086 do STJ.
 
 Tema 635 do STF. 5.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0002224-27.2017.8.14.0008 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/09/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, pleiteadas por servidor público aposentado, no valor de R$ 206.532,82.
 
 A sentença de origem afastou a prescrição e acolheu o pedido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão ao pagamento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio; e (ii) se a conversão depende de requerimento administrativo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ no Tema 516. 4.
 
 A conversão da licença-prêmio em pecúnia não depende de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida em remessa necessária. "Tese de julgamento: 1.
 
 O termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público. 2.
 
 A conversão de licença-prêmio não depende de requerimento administrativo prévio. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 25/04/2012. (TJPA – RECURSO APELAÇÃO Nº 0862333-89.2022.8.14.0301; RELATOR(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; JULGADO EM 11/09/2023) Desse modo, não merece reparo a decisão que concedeu o direito ao apelado de receber indenização referente à conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia, inclusive diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, conforme a presente fundamentação.
 
 Em reexame necessário, sentença mantida. É como voto.
 
 P.R.I.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
 
 Belém (Pa), data de registro do sistema.
 
 Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora Belém, 15/04/2025
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                                            15/04/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:35 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e RONALDO HELIO OLIVEIRA E SILVA - CPF: *20.***.*45-04 (APELADO) e não-provido 
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                                            14/04/2025 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:22 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/03/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 11:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2024 11:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2024 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 06:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            04/09/2024 22:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 22:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 16:40 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            02/09/2024 13:13 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 13:13 Distribuído por sorteio 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0800140-19.2020.8.14.0039 Requerente: MARIA ISABEL FAGUNDES FERREIRA Requerida: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ISABEL FAGUNDES FERREIRA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 233011313.
 
 Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
 
 Alega que desconhece o contrato e que acredita ter sido celebrado mediante fraude.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão dos efeitos da tutela.
 
 No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) a condenação em honorário sucumbenciais e d) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em decisão, indeferiu-se a tutela de urgência.
 
 O Banco demandado apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares.
 
 No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pela Requerente, a qual recebeu o valor, não havendo cobrança indevida.
 
 Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
 
 A parte requerente apresentou réplica, impugnando a contestação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de analisar as preliminares arguidas, porque o mérito da demanda favorece o requerido, com supedâneo no artigo 282, §2º, e no artigo 488, ambos do CPC.
 
 Passo ao mérito.
 
 O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista.
 
 Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 No tocante à impugnação aos documentos, efetuada pela requerente, percebe-se que a referida argumentação não se sustenta, os documentos são suficientes como meio de prova para afastar a tese autoral.
 
 Nesse sentido, a requerente impugna a autenticidade do documento, argumentando que não possui validade no mundo jurídico, porém, queda em demonstrar vício formal no documento que faça transparecer a necessidade de sua invalidação, o fato de entender ser necessária a apresentação do documento original, por si só, não é suficiente para impor o acolhimento da sua tese, o próprio artigo 436, em seu parágrafo único, dispõe que a argumentação deve ser específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
 
 Assim sendo, queda a requerente em demonstrar de maneira, não genérica, a falsidade do documento impugnado.
 
 No tocante à perícia grafotécnica, rejeito a realização desta, uma vez que, a situação dos autos comporta inversão do ônus probatório e há outros meios, além da perícia, para se comprovar a alegada suposta adesão a empréstimo consignado.
 
 Ademais, esta se torna necessária quando há evidente necessidade de verificação das identidades das assinaturas, o que não é o caso.
 
 Nos termos do artigo 420, do CPC o juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II-for desnecessária em vistas de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável.
 
 Pois bem, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma cabal a contratação do serviço, não apresentando a requerente argumentos convincentes que façam lançar dúvida no tocante a contratação, já que suas alegações são por demais genéricas.
 
 Como se sabe o magistrado é destinatário da prova, à luz dos artigos 370 e 371, ambos do CPC, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
 
 Assim sendo, frente os documentos carreados, verifico que a prova pericial em nada provará com relação aos fatos, uma vez que o banco trouxe prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, não parecendo razoável acreditar que em todos os processos os bancos tenham se apoderado, à margem da lei, dos documentos dos requerentes contra a vontade daqueles.
 
 Sobre o assunto, discorrem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: “A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio. É o que se extrai do art. 145, c/c art. 335, ambos do CPC.
 
 A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
 
 Por isso só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
 
 Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada.’’ Em igual sentido, concluiu a Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, no bojo da decisão monocrática exarada por ela em apelação referente ao processo 0802403-58.2019.8.14.0039.
 
 Sob esse prisma, já decidiu este eg.
 
 TJPA: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
 
 PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
 
 A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
 
 MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
 
 A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
 
 Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
 
 A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art. 104 do Código Civil. 7.
 
 O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 08001860820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
 
 Destaquei.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
 
 PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
 
 A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
 
 A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
 
 O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
 
 MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
 
 A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
 
 Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
 
 Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
 
 Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
 
 Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
 
 A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
 
 A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
 
 Destaquei.
 
 Nesse caminho a jurisprudência nacional: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
 
 O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
 
 Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido." (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RMC.
 
 VALIDADE.
 
 REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTECNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A CONSTATAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRENCIA.
 
 PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
 
 ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.
 
 Cível - 0000670-71.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006707120218160134 Pinhão 0000670-71.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) grifei "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO.
 
 FRAUDE NÃO VERIFICADA.
 
 CONTRATO REGULAR.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
 
 Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente.
 
 Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4.
 
 Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5.
 
 Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) grifei Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato (ID Num. 24659939 - Pág. 5) e comprovante de transferência (ID Num. 24659940 - Pág. 1).
 
 Com o contrato, juntou documentos pessoais da requerente e das duas testemunhas, em ID Num. 24659939 - Pág. 1-3.
 
 Dessa forma, a dilação probatória, conforme alhures já exaustivamente ressaltado, seria apenas morosa e dispendiosa financeiramente às partes litigantes, não atingindo ao fim que se destina.
 
 Ressalto que o requerente não carreou aos autos nenhuma evidência de que as digitais/assinaturas lançadas nos documentos contestados são falsas, ou mesmo que tenha havido qualquer indício de abuso de direito, fraude ou má-fé, afigurando-se, assim, irrelevante, para o deslinde da causa, a produção da prova técnica postulada.
 
 A parte requerente, em seu pedido inicial, buscava declarar a nulidade da contratação, com consequente inexistência do débito, pugnou ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.
 
 Contudo, no decorrer da instrução processual restou inequívoco que a parte requerente contratou o cartão, nesse sentido, o ID nº Num. 24659939 - Pág. 5.
 
 Logo, no tocante as informações extraídas dos autos, se compreende que houve adesão ao empréstimo consignado, raciocínio este incontroverso da leitura da demanda.
 
 A parte ré trouxe aos autos cópia de documentos que comprovam a contratação.
 
 Dessa forma, se conclui, através de simples raciocínio, que de fato houve adesão pela parte autora.
 
 Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção do autor, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
 
 A parte requerida, nos termos do artigo 373, do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, assim sendo, faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
 
 Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
 
 Assim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais.
 
 Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece o requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
 
 De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de RMC e empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
 
 Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
 
 Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
 
 FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
 
 SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
 
 A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
 
 No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
 
 Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
 
 Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
 
 Verifico ainda que o contrato de Cartão de Crédito Consignado foi regularmente firmado, de modo que não há justificativa para a conversão da operação contratada.
 
 Da litigância de má-fé Não há fundada razão para a condenação do autor em litigância de má-fé, na medida em que este apenas exercitou o seu constitucional direito assegurado de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).
 
 Ademais, cumpre salientar que a boa-fé se presume, em especial, quando se tratar de hipossuficiente com acesso precarizado ao sistema de justiça.
 
 Nesse diapasão: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
 
 CONTRATOASSINADO.
 
 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
 
 AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 R E C U R S O C O N H E C I D O E P A R C I A L M E N T E P R O V I D O , À UNANIMIDADE. 1.
 
 Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
 
 A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
 
 Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
 
 Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA. 9917633, 9917633, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14).
 
 APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
 
 PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA. 9338364, 9338364, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11). 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
 
 Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Paragominas/PA, data da assinatura digital.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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