TJPA - 0856878-51.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 23:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 23:21
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de SHEILA TEIXEIRA LARANJEIRA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:35
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2021 10:35
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2021 10:34
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Convolação de recuperação judicial em falência, Administração judicial] PROCESSO Nº:0856878-51.2019.8.14.0301 REQUERENTE: SHEILA TEIXEIRA LARANJEIRA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Rua Senador Manoel Barata, n 400, Campina, CEP 6, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
23/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 01:01
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59.
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03/09/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 03:52
Decorrido prazo de SHEILA TEIXEIRA LARANJEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:02
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 10:48
Outras Decisões
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31/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
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31/10/2019 11:19
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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