TJPA - 0808090-10.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MILENA SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MILENA SANTOS OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 03:17
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808090-10.2023.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MILENA SANTOS OLIVEIRA Endereço: Q5, 16, QD CINCO 16, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-040 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 START CHASSI: 9C2KC2500NR077179 COR: PRATA ANO: 2022 PLACA: RWS4J04 RENAVAM: *13.***.*77-25 DECISÃO Visto os autos.
Certifique a Secretaria acerca da apresentação de contestação ou purgação da mora no prazo legal.
Sendo negativo, conclusos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808090-10.2023.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MILENA SANTOS OLIVEIRA Endereço: Q5, 16, QD CINCO 16, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-040 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA - MODELO: CG 160 START CHASSI: 9C2KC2500NR077179 - COR: PRATA ANO: 2022 - PLACA: RWS4J04 - RENAVAM: *13.***.*77-25 DECISÃO Visto os autos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MILENA SANTOS OLIVEIRA, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808090-10.2023.8.14.0028 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MILENA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos verifico que não há notificação extrajudicial realizada pela requerente, para constituição em mora o devedor.
Há entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
A propósito: REsp 692.237/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005; REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006.
Todavia, neste caso em específico, não há qualquer comprovação de que fora enviada notificação extrajudicial no endereço do requerido, constante no contrato.
Desse modo, o simples protesto do título por edital não tem o condão de constituir em mora o devedor.
Esclareço à parte requerente que o Oficial deverá primeiramente expedir a intimação ao devedor no endereço fornecido pelo apresentante do título.
Todavia, em que pese o endereço constante do instrumento de protesto corresponde àquele informado na cédula de crédito bancário, tal diligência não restou comprovada nos autos.
Destaque-se que, somente na hipótese das tentativas de intimação pessoal restarem frustradas é que o Oficial estará autorizado a promover a intimação do devedor via edital.
Portanto, o protesto por edital é subsidiário à notificação no endereço do requerido para comprovação da mora, que sequer ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, “é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor” (STJ, AgRg no REsp 1.450.795/RS, Marco Aurélio Bellizze, 03.02.2015) “AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- MORA- COMPROVAÇÃO PROTESTO POR EDITAL 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.
Agravo Regimental improvido.”(STJ, 3ªT, AgRg no AREsp 368.734/SC, Min.
Sidnei Beneti, 24.09.2013) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL RELATOR PROFERIDA COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO.
FALTA DE PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO DO PROTESTO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA.
PROTESTO POR EDITAL QUE NÃO OBSERVOU O RITO DETERMINADO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - A 1226252-9/01 - Curitiba - Rel.
Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 06.08.2014).
Deste modo, constata-se que o protesto foi lavrado irregularmente, não sendo, portanto, documento hábil a comprovar a constituição em mora do devedor.
Do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial no sentido de adequar o feito ao disposto no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, comprovando a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação válida do requerido, porquanto ausente qualquer notificação extrajudicial capaz de constituir em mora do devedor.
Somente após esgotados as possibilidades de localização do requerido, deve o requerente promover o protesto do título (arts.14 e 15 da Lei nº. 9.492/97), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I ambos do CPC/2015.
Realizada a Emenda ou Transcorrido in albis o prazo, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
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12/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0808090-10.2023.8.14.0028 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MILENA SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, para JUNTAR aos autos, o BOLETO Nº *02.***.*06-35, referente ao valor R$ 1.369,13 das CUSTAS INICIAIS PAGA, e o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º parágrafo II, Item II, para os devidos fins de direito.
Marabá-PA, 5 de junho de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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