TJPA - 0824241-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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16/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de abril de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
23/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:14
Juntada de
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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18/06/2023 04:25
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelas razões ali já mencionadas.
Após decisão do juízo ad quem, volte-me concluso.
Int.
Belém/PA, 2 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
14/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:19
Juntada de Decisão
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04/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a sete mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinada por advogada particular, surgindo o questionamento de que se a Autora possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a Autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 18 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
31/05/2023 22:46
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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18/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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