TJPA - 0800850-04.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:06
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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26/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:36
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:50
Homologada a Transação
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24/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 04:51
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0800850-04.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CLEBER GOMES BARBOSA Advogada do Requerente: LORENA CEREJA BRABO - OAB PA23837 Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Preposto do Requerido: JOSÉ WALECE DA SILVA VERISSIMO CPF: *80.***.*18-98 RG/CE: 2006099083604 Advogada Requerida: Ediana Crisia Santos Perdigão OAB/PA 25.763 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de março de 2022, às 09h30min, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença da MM.
Juíza EDNA MARIA DE MOURA PALHA, respondendo por esta Unidade Judiciária por determinação da PORTARIA Nº 906/2022-GP, comigo, Sérgio Augusto Santos da Silva, Analista Judiciário.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ausente o requerente Cleber Gomes Barbosa, acompanhado da advogada, Lorena Cereja Brabo - OAB PA23837, que requereu prazo para juntada de substabelecimento, sendo-lhe deferido prazo de 15 dias.
Presente o preposto da parte requerida, José Walece da Silva Veríssimo, RG/CE 2006099083604, acompanhado pela advogada Ediana Crisia Santos Perdigão OAB/PA 25.763.
Aberta a audiência, constatou-se a dificuldade técnica do requerente CLEBER GOMES BARBOSA em acessar a sala virtual, tendo a MM.
Juíza declarado prejudicada a audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1.
Considerando a dificuldade técnica do requerente em acessar a sala de audiência virtual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2022, às 09h30min.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento presencial.
Ciente os presentes.” Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes. -
29/03/2022 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800850-04.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER GOMES BARBOSA REU: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, por se tratar de prova desnecessária ou inútil, meramente protelatória, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15.
Nesse sentido, entende também a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*10-65 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 29/08/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2 - A discussão posta na ação de piso refere-se ao exame da legalidade das cláusulas contratadas, de maneira que um simples exame da prova documental, a exemplo do próprio contrato de financiamento, será bastante para se verificar a validade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 00012572620158050000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial, uma vez que desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do Artigo 370, Parágrafo Único, do CPC/15.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE MARÇO DE 2021, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 08 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
12/11/2021 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
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02/11/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 20 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
20/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800850-04.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER GOMES BARBOSA REU: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLEBER GOMES BARBOSA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Alega o autor que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento para aquisição do veículo m Veículo Marca HYUNDAI/HB20 1.0, PLACA: QDN1702, o qual foi financiado de R$ 33.490,00 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa reais) em 48 (quarenta e oito) vezes de R$1.147,79 (um mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Todavia, narra o autor que por conta dos elevados encargos contratuais não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Pede, em tutela provisória, que o banco réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e que seja concedida ao requerente medida judicial capaz de mantê-lo na posse do veículo até ulterior deliberação judicial, bem como o depósito do valor incontroverso.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Retirada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (ii) Manutenção do autor na posse do bem objeto da demanda. (iii) Depósito mensal das parcelas incontroversas.
O artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A inicial não juntou aos autos comprovação de que o nome do requerente foi, de fato, inscrito nos cadastros de inadimplência.
Só isso já seria suficiente para indeferir a tutela diante da ausência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito.
Mas há mais.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) A despeito de a ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios para quem o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A AUTORA CONTINUASSE NA POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
DECISUM MODIFICADO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA ANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES E CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.Na hipótese dos autos, pretendia a Agravante depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 492,05 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), bem como se manter na posse do bem objeto da lide e ter seu nome excluído do rol de devedores, tendo o Juiz singular indeferido o pedido. 2.
Acerca da matéria, predomina o entendimento de que para que o consumidor se mantenha na posse do veículo e para que seu nome não seja incluído no rol de devedores, enquanto pendente o julgamento da Ação Revisional de Contrato, se faz necessário o depósito em juízo das prestações considerando os valores originariamente pactuados. 3.
Desse modo, não haveria que se falar em prejuízos acarretados às partes, pois, caso constatado ser o valor depositado maior que o devido, a diferença seria retirada pelo real credor com a devida correção. 4.
Diante de tais considerações, entendo que a decisão interlocutória contrariada deve ser parcialmente reformada para que a Agravante seja mantida na posse do bem e tenha seu nome excluído do rol de inadimplentes mediante o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas nos valores contratados. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012432-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00124328020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016) De todo modo, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, pede que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, nos termos do art. 300 do NCPC e de acordo com os fundamentos acima expostos, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por não terem sido preenchidos os requisitos legais E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino tão somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem Contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar, em igual prazo eventual, CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO porventura firmado pela autora, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, e multa de R$ 1.000,00 reais pelo descumprimento, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo sem apresentação do contrato de empréstimo referente aos descontos narrados na inicial, retornem os autos conclusos para aplicação de multa e reapreciação do pedido liminar.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), 21 de junho de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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