TJPA - 0851271-18.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 02:07
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BELNAVE RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:25
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:25
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:25
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:46
Decorrido prazo de BELNAVE RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:13
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento da sentença.
Belém, 30 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
30/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:58
Homologada a Transação
-
29/10/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0851271-18.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA relatou, na inicial, que no dia 30/09/2022, conduzia o veículo na Rod.
Augusto Montenegro, próximo ao Laboratório Central do Estado do Pará, quando foi atingido em seu setor dianteiro por um pneu que se desprendeu do caminhão de propriedade das Reclamadas BELNAVE RODOFLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA e UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais no valor de R$ 7.995,00, indenização no importe de R$ 5.550,00 reais, a título de lucros cessantes, e indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
As Reclamadas, devidamente citadas, compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentado contestação nos autos, onde arguiram a culpa exclusiva do autor, pois este não estaria dirigindo com atenção, uma vez que colidiu com o pneu quase 10 (dez) segundos após ele ter parado na pista, tempo suficiente para desviar-se, visto que a via estava bem iluminada, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito: Compulsando os autos, os relatos das partes e informantes, fotografias e, especialmente, o vídeo do Id 98741405, é possível verificar que o veículo contratado pela segunda Reclamada, utilizando carreta de propriedade desta, trafegava pela Rod.
Augusto Montenegro, quando um pneu se desprendeu de sua traseira, foi arremessado, rolou e repousou sobre a pista de rolamento.
Ato contínuo, o veículo conduzido pelo Reclamante, que trafegava pela mesma via e sentido, colidiu com o pneu derrubado na via.
Não restou evidenciado que a carreta da Ré estivesse em dia com a devida manutenção.
Considerando que o caminhão envolvido no sinistro presta serviços à segunda Reclamada e que a carreta, cujo pneu se desprendeu, é de propriedade desta, é de sua responsabilidade a conservação.
Deste modo, não há como imputar a culpa pelo acidente ao Reclamante, pelo contrário, as Reclamadas agiram de forma contrária as regras gerais de circulação e conduta no trânsito, pois não atentaram para as condições de manutenção e funcionamento do caminhão, antes de colocá-lo em circulação: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa das Reclamadas, nas condições de proprietária da carreta e contratante do caminhão (cabine) causador da colisão, configurando a responsabilidade solidária entre ambas, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas, o debate se volta para a análise da existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Quanto aos danos materiais emergentes, devem se basear pelas notas fiscais e recibos anexados aos autos, referentes as peças e serviços necessários para o conserto do veículo, sendo R$ 381,16 pelo parachoque dianteiro, R$ 2.600,00 pelos serviços de refrigeração e afins, R$ 200,00 pela travessa do radiador, R$ 110,00 pelo óleo e filtro de óleo e R$ 3.765,00 pelas peças (R$ 380,00 pelo protetor do radiador, R$ 530,00 pelo radiador, R$ 285,00 pelo cano do ar condicionado, R$ 650,00 pela suspensão dianteira, R$ 1.500,00 pelos serviços de funilaria e pintura e R$ 420,00 pelo eletroventilador), por se tratar das despesas efetivamente suportadas em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais emergentes no total de R$ 7.056,16 (sete mil e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
Ademais, as despesas com combustível não devem compor o montante indenizatório, por se tratarem de despesas ordinárias que o Reclamante teria, independetemente, da colisão.
No tocante aos lucros cessantes, estes dizem respeito àquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar ou lucrar em virtude do ato ilícito.
No caso dos autos, não há provas do período em que o veículo esteve sob reparos com entrada e saída da oficina, fato que impossibilita a apuração do valor que o Reclamante deixou de auferir, destacando-se que se trata de um ônus seu, como prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
Com relação aos danos morais, entendo que os mesmos estão configurados, diante da dos danos de grande monta ocasionados ao veículo do Reclamante, causando despesa pecuniária não programada, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral.
Considerando os requisitos norteadores da fixação do valor de reparação, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequado ao fim a que se destina.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de R$ 7.056,16 (sete mil e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo ( primeiro pagamento dos reparos efetuado no dia 06/10/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 30/09/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 30/09/2022).
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 02 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/10/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:09
Juntada de
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14/09/2023 14:17
Juntada de
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14/09/2023 14:10
Audiência Una realizada para 14/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/09/2023 13:34
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:33
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 13:33
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:27
Juntada de
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14/09/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 13:16
Juntada de
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14/09/2023 13:14
Juntada de
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14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 04:08
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BELNAVE RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:17
Decorrido prazo de BELNAVE RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:56
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:00
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:47
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:47
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BELNAVE RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BELNAVE RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0851271-18.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamada(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 14/09/2023 11:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 31 de julho de 2023. -
31/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:05
Expedição de .
-
28/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0851271-18.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista que a citação foi recebida um dia antes da data de audiência UNA, impossibilitando uma defesa técnica de forma regular, acato o pedido das Reclamadas, determinando a designação de nova data de audiência UNA, para a data mais próxima desimpedida em pauta.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 26 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
26/07/2023 11:24
Expedição de .
-
26/07/2023 11:10
Audiência Una redesignada para 14/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:14
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:10
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 03:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0851271-18.2023.8.14.0301 DECISÃO Citem-se as Reclamadas, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 12 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
12/06/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:48
Expedição de .
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:44
Mantida a distribuição dos autos
-
10/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2023 01:24
Audiência Una designada para 26/07/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/06/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Joao Marcilio Lopes de Souza Filho
Advogado: Fabiola Luise de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 13:50