TJPA - 0875318-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:19
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 22:10
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:17
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:01
Entrega de Documento
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15/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato na qual a autora AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS foi intimada para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte.
Ora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3.
A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que a autora deixou de comprovar sua hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
12/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS - CPF: *09.***.*84-05 (AUTOR).
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29/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 06:09
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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