TJPA - 0001872-16.2010.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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30/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de VALDINEY DE MORAES BARRETO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:01
Decorrido prazo de VALDINEY DE MORAES BARRETO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDINEY DE MORAES BARRETO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0001872-16.2010.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALDINEY DE MORAES BARRETO APELADO: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2009 – CJCI.
Fica intimada a(s) parte(s), através de seu(s) Advogado(s)/ Procuradore (s), para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos presentes autos da Instância Superior.
Barcarena/PA, 8 de abril de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa - 
                                            
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:29
Juntada de decisão
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23/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:27
Decorrido prazo de VALDINEY DE MORAES BARRETO em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 21:52
Decorrido prazo de VALDINEY DE MORAES BARRETO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:46
Decorrido prazo de VALDINEY DE MORAES BARRETO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0001872-16.2010.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEY DE MORAES BARRETO REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte apelada, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento a sentença id. 93927757.
Barcarena/PA, 19 de julho de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI - 
                                            
19/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0001872-16.2010.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VALDINEY DE MORAES BARRETO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 PROCESSO Nº 0001872-16.2010.8.14.0008 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS movida por VALDINEY DE MORAES BARRETO em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Narra a exordial de ID 44541369 - Pág. 1 a 7, em apertado resumo, que a parte autora trabalhou para o MUNICÍPIO DE BARCARENA como serviços gerais sem concurso público em 02 de janeiro de 2009 e foi demitido em 17 de maio de 2010.
Contudo, nunca teve o recolhimento do respectivo percentual de FGTS e de verbas trabalhistas.
Diante disso, requer recolhimento destes valores acrescidos de multa.
A petição inicial foi acompanhada da cópia dos comprovantes de pagamento quanto à fevereiro de 2009, julho de 2009, janeiro de 2010, fevereiro de 2010, abril de 2010 e maio de 2010 nos Ids 44541372 - Pág. 10 a 12.
A petição inicial foi recebida na decisão de ID 44541374 - Pág. 1, bem como determinada a citação da ré.
Regularmente citada no ID 44541374 - Pág. 1 a 9, a parte ré apresentou contestação no ID 44541374 - Pág. 3, na qual alegou inépcia da petição inicial, a nulidade da contratação temporária, bem como o descabimento de pagamento de parcelas trabalhistas e de recolhimento de FGTS e sua multa.
Intimada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 44541374 - Pág. 13, a parte autora apresentou réplica no ID 44541376 - Pág. 1 a 10, na qual reproduziu os argumentos insertos na petição inicial.
No despacho de ID 44541378 - Pág. 3 foi determinado que as partes se manifestem se têm mais provas a produzir.
Diante disso, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito na petição de ID 44541378 - Pág. 7, bem como a parte autora ficou inerte, como atesta a certidão de ID 44541378 - Pág. 9.
Intimados a se manifestarem sobre a digitalização, a parte autora ficou novamente inerte e o réu manifestou ciência no ID 47570615. É o relatório que se faz necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a natureza da matéria em comento e o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prescrição atinente à cobrança de valores concernentes ao FGTS assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 608: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DAREPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
Conforme se extrai da petição inicial, a autora pretende o pagamento dos depósitos fundiários e multa referentes ao período laborativo compreendido entre 02 de janeiro de 2009 e foi demitido em 17 de maio de 2010.
Conforme se depreende dos autos, constam dos autos cópia de recibo de pagamento quanto à fevereiro de 2009, julho de 2009, janeiro de 2010, fevereiro de 2010, abril de 2010 e maio de 2010 nos Ids 44541372 - Pág. 10 a 12, exarada pelo próprio Município, que atesta que a parte autora laborou naqueles meses, de modo que demonstrado o vínculo da contratação da parte autora com o réu.
Dessarte e considerando que a parte ré não refutou especificamente a alegação de vínculo contratual, resta incontroverso que a parte autora prestou serviços ao Município de Barcarena como serviços gerais.
Em adição, verifica-se que a presente ação foi proposta em 15 DE JULHO DE 2010.
Isto é, antes do marco temporal estabelecido no julgamento do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se aplica a prescrição trintenária.
Uma vez superadas tais questões, passo à análise do mérito propriamente dito.
Note-se que inexiste direito ao reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração, o que afasta eventual direito ao pagamento de quaisquer verbas trabalhistas celetistas.
Isso porque, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição da República, somente são devidas aos empregados que se submetem a prévio concurso público.
Na mesma toada, dispõe a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, inciso II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido também dispõe o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Como de dessume dos autos, também é incontroverso que a parte autora não prestou concurso público necessário para ser admitido pelo ente público, deixando de preencher requisito indispensável para a validade da contratação em comento.
Verifica-se, assim, que a contratação da parte autora foi nula por ausência de aprovação em concurso público e fora das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação temporária, sobretudo porque a mesma foi admitida para trabalho não técnico, o que afasta a responsabilidade do réu pelo pagamento de verbas trabalhistas como de verbas rescisórias nos contornos e na amplitude almejada pelo autor, não havendo que se falar em incidência da multa de 40% (quarenta por cento) e nem direito à anotação na CTPS.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que o servidor temporário contratado por entes federados tem o direito de receber as parcelas referentes ao FGTS, conforme ementa subsequente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS.
II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada.
III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional.
IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública.
Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela.
Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta.
V ? Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (TJ/PA, Apelação nº 2016.04876536-89, Rel.
Des.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2016) Dessarte, uma vez comprovada a contratação temporária da parte autora nos recibos de Id 44541372 - Pág. 10 a 12, certo é que faz jus ao recebimento das parcelas acima referidas.
Sobre o montante de FGTS reza aquela lei que: Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022) Nesse contexto, o valor devido a título de FGTS corresponde a 8% da remuneração da parte autora mensalmente, em parcela única quanto aos meses de fevereiro de 2009, julho de 2009, janeiro de 2010, fevereiro de 2010, abril de 2010 e maio de 2010 (Id 44541372 - Pág. 10 a 12), atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira a condenar o MUNICÍPIO DE BARCARENA ao pagamento das parcelas de FGTS atinentes aos meses de fevereiro de 2009, julho de 2009, janeiro de 2010, fevereiro de 2010, abril de 2010 e maio de 2010 NO IMPORTE DE 8% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA PARTE AUTORA, a serem depositados em conta própria vinculada, em parcela única.
Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405 CC), no importe de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009).
Já a correção monetária deverá incidir desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ (a partir de cada parcela vencida e não paga), calculadas conforme IPCA-E, tendo em vista o Tema 810 do STF e 905 do STJ.
E, a partir da EC nº 113/2021, a atualização pela Taxa Selic.
Ademais julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que há sucumbência recíproca e a imunidade da parte ré, condeno autor em 50% das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC diante da gratuidade já deferida à parte autora.
Outrossim, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em ambos os casos, com relação ao autor, a gratuidade da justiça.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, determino: 1.
Intimem-se as partes do interior teor desta sentença. 2.
Cumpridas as determinações e após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa da tramitação e encaminhando os autos ao arquivo definitivo. 3.
Registra-se.
Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. 4.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 5.
Tendo em vista o artigo 496, §3º, inciso III, sentença não sujeita à remessa necessária Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 - 
                                            
30/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2021 16:00
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
09/12/2021 15:35
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
 - 
                                            
09/12/2021 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/12/2021 09:06
CONCLUSOS
 - 
                                            
05/11/2021 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
28/10/2021 10:34
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
28/10/2021 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/10/2021 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
13/08/2021 09:52
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
12/08/2021 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
12/08/2021 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
09/08/2021 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3840-07
 - 
                                            
09/08/2021 12:32
Remessa
 - 
                                            
09/08/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/08/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/08/2021 14:32
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
27/07/2021 09:45
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
 - 
                                            
01/07/2021 09:12
OUTROS
 - 
                                            
15/04/2021 12:21
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
14/04/2021 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
14/04/2021 10:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
02/02/2021 09:22
OUTROS
 - 
                                            
12/03/2020 11:47
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
06/03/2020 09:55
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
28/05/2019 14:25
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
11/01/2019 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
03/07/2018 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
07/06/2018 08:51
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
23/05/2018 11:04
PUBLICACAO - PUBLICACAO
 - 
                                            
21/04/2018 07:53
OUTROS
 - 
                                            
09/04/2018 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
04/04/2018 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/04/2018 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/04/2018 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
22/03/2018 13:58
CONCLUSOS
 - 
                                            
22/03/2018 13:51
CONCLUSOS
 - 
                                            
28/02/2018 13:58
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/10/2017 12:44
CONCLUSOS
 - 
                                            
25/08/2016 10:27
CONCLUSOS
 - 
                                            
25/08/2016 10:25
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/04/2016 13:46
CONCLUSOS
 - 
                                            
11/09/2015 11:07
CONCLUSOS
 - 
                                            
07/08/2015 11:14
OUTROS
 - 
                                            
04/08/2015 09:15
OUTROS
 - 
                                            
27/07/2015 11:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/07/2015 16:03
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
24/07/2015 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
17/07/2015 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/07/2015 15:23
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
23/03/2015 09:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/01/2015 09:11
CONCLUSOS
 - 
                                            
05/08/2013 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
29/05/2013 14:53
AGUARDANDO CONCLUSAO
 - 
                                            
29/05/2013 14:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/05/2013 14:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/05/2013 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/05/2013 07:54
Remessa - Replica á Contestação
 - 
                                            
02/05/2013 07:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/05/2013 07:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/04/2013 12:56
AGUARDANDO ADVOGADO
 - 
                                            
19/04/2013 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/04/2013 12:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
18/04/2013 14:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
15/06/2012 11:24
AGUARDANDO CONCLUSAO
 - 
                                            
23/11/2010 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/11/2010 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/11/2010 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/11/2010 13:37
CONCLUSO EM SECRETARIA
 - 
                                            
21/10/2010 10:20
Remessa
 - 
                                            
21/10/2010 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/10/2010 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
07/10/2010 13:37
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
07/10/2010 08:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
07/10/2010 08:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
07/10/2010 08:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
07/10/2010 08:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
13/08/2010 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : MARIO FRANCISCO FURTADO DA CRUZ
 - 
                                            
13/08/2010 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : MARIO FRANCISCO FURTADO DA CRUZ
 - 
                                            
13/08/2010 08:24
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/08/2010 08:24
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/08/2010 12:13
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
12/08/2010 11:51
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
12/08/2010 11:50
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
10/08/2010 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/08/2010 12:02
Citação CITACAO
 - 
                                            
10/08/2010 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/08/2010 11:26
Citação CITACAO
 - 
                                            
27/07/2010 15:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
27/07/2010 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/07/2010 10:23
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
15/07/2010 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
15/07/2010 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANOCHI VIEIRA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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