TJPA - 0845273-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/11/2023 10:11
Cancelada a Distribuição
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29/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:56
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:55
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845273-69.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 2513, Avenida Doutor Freitas 3645, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-904. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROMOÇÃO DE MILITAR.
Requerente : EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O juízo, no ID. 92786878, intimou o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da lide sem análise do mérito.
A parte autora, por seu turno, após decorrido o prazo para o cumprimento da diligência, nada manifestou (ID. 99540733). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se, conforme certificado nos autos, que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, e assim, dar prosseguimento ao feito, não cumpriu a diligência no prazo determinado pelo juízo, demonstrando desinteresse em dar prosseguimento ao feito.
Nessa esteira, dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nessa esteira, constatado que a parte exequente não cumpriu com os atos e diligências que lhe competiam, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
CANCELE-SE a distribuição, com base no art. 290, CPC.
Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não instaurado o contraditório nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
04/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:06
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:00
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:21
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845273-69.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 2513, Avenida Doutor Freitas 3645, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-904 DESPACHO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVERTON AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA contra o ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional para assegurar ao Autor a promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará e ao pagamento da diferença salarial.
Sustenta o Autor, em síntese, que, “ é Policial Militar do Estado do Pará, tendo ingressado na Corporação em (TURMA 2009- BG nº 211/2009), ocupando atualmente, após 14 anos de serviços”, e que “em 14 anos de serviço progrediu somente uma posição na escala hierárquica, quando se observa que no quadro de oficiais, no mesmo período, um oficial progride muito mais rápido”.
Afirma que “ocupa hoje a graduação de CABO, e, segundo o critério de promoção por antiguidade em 2022 deveria ter galgado a graduação de SARGENTO, o que não ocorreu”.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sucintamente relatados, decido.
O pedido exordial consubstancia-se em obrigação de fazer consistente na promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará e em obrigação de pagar as diferenças salariais referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Por óbvio, as pretensões autorais possuem, no caso em apreço, expressão econômica equivalente, no mínimo, à diferença entre o valor que recebe na graduação de Cabo e a que receberia na graduação de 3ª Sargento, notadamente porque a ação em processamento tem natureza declaratório-constitutiva, tendo em vista os pedidos manejados na peça de ingresso.
Essa circunstância, por si só, afeta o valor atribuído à causa.
Mutatis mutandis, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DEMANDA DE CUNHO CONSTITUTIVO NEGATIVO.
PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A ALMEJADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
Para efeito de fixação do valor da causa, cumpre aferir qual é o proveito econômico buscado pela parte com a propositura da ação, de tal sorte que, ainda que o cunho da ação seja nitidamente declaratório ou desconstitutivo (tutela constitutiva negativa), depreende-se o proveito econômico no que concerte à expressão econômica do benefício que a parte Autora pretende obter com a demanda.
Precedentes. 2.
Proposta ação anulatória de decisões do Tribunal de Contas, pelas quais é reconhecida a existência de relação jurídica de débito imputada aos Autores, bem como é imposta multa, evidencia-se que o êxito da ação principal implicará a insubsistência da mencionada relação jurídica, o que consubstancia proveito econômico equivalente ao valor exigido pelo Tribunal de Contas, o qual, portanto, na forma do art. 259, V, do CPC, deve constar como valor da causa. 3.
O valor da causa deve refletir a expressão do proveito econômico almejado pela parte Autora com a anulação do ato administrativo supostamente ilegal, devendo a r. decisão de piso se ajustar aos termos da decisão da Corte de Contas mais recente que ilustra o dito benefício econômico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0565-17 DF 0005682-76.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2014 .
Pág.: 88 – sem destaque no original) Assim, considerando que a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e que essa quantia, por certo, não corresponde à expressão econômica de suas pretensões, INTIMEM-NA a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo, nesse ato, requerer a retificação do valor da causa e indicar a quantia correspondente ao conteúdo econômico da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da competência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direto da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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