TJPA - 0809284-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUAN WILLIAMES FREIRE DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:14
Baixa Definitiva
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13/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809284-32.2023.8.14.0000 Advogado: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO Paciente: LUAN WILLIAMES FREIRE DA SILVA Autoridade coatora: SEAP - DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - ALVARÁS SEAP DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente LUAN WILLIAMES FREIRE DA SILVA, condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado nos processos de nº 0003565-38.2012.8.14.0049 e 0001291-43.2012.8.14.0133 pela prática dos crimes previsto nos arts. 121, §2º e 157, §2º do CP, apontando como autoridade coatora a Secretaria de Estado de administração Penitenciária- SEAP.
O impetrante afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, pelo nítido excesso na execução, uma vez que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 28/04/2023, com deferimento de saídas temporárias.
Alega que até a presente data a Secretaria de administração Penitenciária não transferiu o paciente para cumprimento de pena em regime menos gravoso, nem sequer apresentando justificativa pelo não cumprimento.
Em decorrência de todo o exposto, requer a concessão da Ordem a fim de que a SEAP seja intimada para tomar providências em relação a transferência para o regime semiaberto, do qual foi beneficiado e subsidiariamente, a progressão para o regime aberto, em especial prisão domiciliar.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (Docs.
Id nº14520082).
A autoridade inquinada coatora prestou informações (Docs.
Id nº14620324).
Em razão de afastamento por compensação de plantão, os autos foram distribuídos para o gabinete da desembargadora Rosi Maria Gomes que deixou de se manifestar liminarmente em razão das informações prestadas (Doc.
Id nº14649349).
O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade do writ. (Docs.
Id n°14929748).
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista as informações prestadas pela Diretoria de administração Penitenciária quanto a ordem judicial emanada no bojo do processo de execução penal, que trata da transferência do apenado do Centro de Recuperação Penitenciário do Pará para a Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel, foi devidamente cumprida em 12/06/2023, portanto, o paciente já se encontra custodiado em regime semiaberto. conforme documento em anexo (Docs.
Id n°14929748).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 24 de agosto de 2023.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. - 
                                            
24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:12
Prejudicado o recurso
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24/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809284-32.2023.8.14.0000 PACIENTE: LUAN WILLIAMES FREIRE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: SEAP - DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - ALVARÁS SEAP Vistos, etc...
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de LUAN WILLIAMES FREIRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Da análise do pedido inicial, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, vislumbro esvaziados os pressupostos à análise do pedido liminar, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer.
Ressalto que o feito veio em redistribuição somente para análise do pedido liminar, em razão do afastamento do relator prevento, Des.
Rômulo F.
Nunes, de suas funções judicantes por prazo superior a 03 dias.
Assim, nos termos do art. 116, do Regimento Interno, determino que, após juntada do parecer da Procuradoria de Justiça, retornem os autos à relatoria do desembargador prevento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de junho de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
19/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/06/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás SEAP em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809284-32.2023.8.14.0000 Advogada: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO Paciente: LUAN WILLIAMES FREIRE DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, constato que a análise da medida liminar não pode ser feita sem que se colham as informações da autoridade apontada como coatora, as quais considero fundamentais para o deslinde da demanda.
Por esta razão, reservo-me para apreciar a medida após a manifestação do juízo inquinado coator.
A secretaria para providenciar, com urgência.
Após, retornem os autos conclusos ao gabinete, com ou sem as informações.
Belém, 12 de junho de 2023.
Des.
Rômulo Nunes Relator - 
                                            
13/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 23:16
Conclusos para decisão
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11/06/2023 23:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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