TJPA - 0801995-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 10:30
Baixa Definitiva
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21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:45
Prejudicado o recurso
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27/05/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 12:44
Juntada de Informações
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07/02/2022 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 09:35
Conclusos ao relator
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20/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GRANBEL LTDA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801995-19.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OI MOVEL S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA– OAB/RJ 131.436 e 159.485 AGRAVADO: GRANBEL LTDA ADVOGADO: KLÉVERSON GOMES ROCHA– OAB/PA 6.800 ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS – OAB/PA 6.803 ADVOGADO: JEAN CARLOS DIAS – OAB/PA 6.801 ADVOGADO: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES – OAB/PA 11.081 ADVOGADO: SINELIO DE MENEZES FILHO – OAB/PA 9.076 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por OI MOVEL S.A. contra decisão de Id. 4732455 proferida por esta Relatoria que não conheceu do Recurso interposto, porque manejado contra despacho de mera movimentação.
Em razões recursais de Id. 4901344, a Recorrente aduz que o provimento de primeiro grau atacado decidiu por classificar o crédito da Agravada como extraconcursal, portanto com carga decisória, constituindo-se em verdadeira decisão interlocutória.
Além disso, sustenta que é o MM.
Juízo da Recuperação Judicial quem detém competência absoluta para deliberar e decidir se determinado crédito se sujeita (ou não) ao processo de recuperação judicial, bem como sobre os atos de constrição sobre o patrimônio do Grupo Oi.
Alega que um dano patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que não seja reconhecido judicialmente antes do pedido de recuperação judicial, existe no mundo jurídico, tendo a sentença natureza declaratória do dano e a função de quantificar o mesmo.
Deste modo, sendo o fato gerador anterior à data do deferimento da recuperação judicial, 20.06.2016, não há que se falar em caráter extraconcursal em relação ao crédito objeto da presente discussão.
Por tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconsiderar a decisão monocrática hostilizada e suspender os efeitos do provimento agravado, até o julgamento final Em contrarrazões de Id. 5106113, a Agravada argumenta que os créditos relativos à condenação motivada pela rescisão contratual, bem como aos deveres contratuais observados dizem respeito à créditos concursais, enquanto a condenação em honorários de sucumbência gerou créditos extraconcursais.
Aponta perda superveniente do objeto do instrumental, sob o argumento de que a própria Agravada teria requerido ao Juízo Singular para oficiar o Juízo Universal, conforme Id. 5106099.
Ressalta que não se mostra necessária a manifestação do Juízo Recuperacional apenas para indicar a natureza do crédito – se concursal ou extraconcursal - vez que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz natural, aferível de forma objetiva.
Noticia que o entendimento do STJ acerca dos honorários advocatícios de sucumbência é no sentido de considerar a sentença como nascedouro do crédito, pois é a sucumbência na ação o evento que enseja o dever de pagar honorários e não o fato que gerou a necessidade do ajuizamento da ação.
Nesse prisma sustenta ser clara a natureza extraconcursal dos créditos.
Requer o indeferimento do pleito de concessão de efeito suspensivo e, no mérito o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar o Órgão Ministerial de Segunda Instância opina pela não intervenção do Ministério Público do Estado no feito É o relatório.
DECIDO Consoante o artigo art. 1.021, § 2º, do NCPC, o Relator poderá exercer o juízo de retratação em relação à decisão monocrática atacada pelo presente sucedâneo recursal.
Analisando o feito com maior detença, verifico que a decisão atacada na origem tem, em verdade, cunho decisório.
Explico.
Ao definir a natureza do crédito da Recorrida como extraconcursal, o Juízo adentrou competência relegada ao Juízo Recuperacional.
A jurisprudência do C.
STJ reconhece que compete ao Juízo da recuperação apreciar o caráter dos créditos que lhe forem apresentados, decidindo se compõem ou não o plano de reerguimento da empresa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO RECUPERACIONAL PELO INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de competência.
Precedentes. 2.
Tendo o juízo da recuperação excluído o crédito em exame do respectivo plano, cessa sua competência para processá-lo, inexistindo, nesses termos, o conflito suscitado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 143756 DF 2015/0266619-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2016) Desse modo, considerando que o ofício endereçado ao Juízo Universal (Id. 5106099) ainda pende de resposta, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, reputo mais prudente conceder o efeito pleiteado.
Assim, com fundamento no art. 290 do Regimento Interno, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMO A DECISÃO MONOCRÁTICA, para conhecer do recurso de agravo de instrumento e CONCEDER-LHE EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão da Turma.
Outrossim, determino seja oficiado o Juízo da Recuperação Judicial da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro fara se manifestar acerca da natureza do crédito da Agravada.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 24 de junho de 2021 Intime-se, cumpra-se Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
25/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2021 12:54
Conclusos ao relator
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15/06/2021 09:17
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 19:58
Conclusos ao relator
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10/05/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2021 00:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:30
Decorrido prazo de GRANBEL LTDA em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:15
Não conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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13/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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