TJPA - 0808520-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 07:45
Conclusos ao relator
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se o recorrente EDINEI SOUSA CALIXTO que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:38
Conclusos ao relator
-
23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de julho de 2024 -
29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808520-46.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): EDINEI SOUSA CALIXTO ADVOGADO(A)(S): ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE (OAB/PA 13.372) AGRAVADO(S): ADEMIL LOPES GOUVEA ADVOGADO(A)(S): WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA (OAB/PA 12.512) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NO 2º GRAU.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDINEI SOUSA CALIXTO nos autos de Ação de Interdito Proibitório proposta por ADEMIL LOPES GOUVEA, diante do inconformismo com decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, que deferiu medida liminar inaudita altera parte, para determinar que se expeça mandado proibitório a fim de repelir a turbação/o esbulho praticado pelo agravante, conforme limites definidos nos documentos.
Nas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a propriedade do imóvel objeto da possessória lhe foi transferida em testamento do Sr.
Gentil Estrela, tendo este recebido o referido imóvel em permuta com Francisco Celso Pinheiro da Cunha que, por sua vez, adquiriu o imóvel em razão de procuração pública que lhe foi outorgada pela Sra.
Gina Reis Bitar.
Aduz que exerce a posse sobre o referido imóvel desde 10/12/2002, e que na realidade o imóvel do agravado seria o terreno contíguo à esquerda do imóvel do agravante. Às fls.
ID Num. 14584065 indeferi o efeito suspensivo requerido.
Agravo interno protocolizado nos autos.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Na hipótese dos autos, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a efetivação da decisão que concedeu a liminar de interdito proibitório em favor do agravado.
A respeito da probabilidade do direito, considero que, em sede de cognição não exauriente, não há elementos que justifiquem a reforma imediata da decisão concessiva da liminar possessória.
Com efeito, é possível que as partes estejam litigando em razão da situação de contiguidade entre os imóveis sobre os quais cada um exerce posse, de modo que não resta claro, por ora, que o agravante exerça a posse efetiva e direta sobre o imóvel objeto da ação, até mesmo porque as partes aduzem questões eminentemente relativas à forma de obtenção dos direitos possessório, não apresentando provas substanciais do exercício da posse direta sobre o bem.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada não gera prejuízo acentuado ao Agravante, na medida em que inexiste qualquer acessão ou construção de moradia na área, não se revelando risco de dano grave de difícil ou impossível reparação em razão da decisão agravada.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
Ante o julgamento monocrático do presente recurso, julgo prejudicado o pedido de reconsideração/agravo interno protocolizados nos autos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de EDINEI SOUSA CALIXTO - CPF: *27.***.*54-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2024 15:13
Conclusos ao relator
-
26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 15:24
Conclusos ao relator
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ADEMIL LOPES GOUVEA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ADEMIL LOPES GOUVEA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de julho de 2023 -
05/07/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808520-46.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): EDINEI SOUSA CALIXTO ADVOGADO(A)(S): ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE (OAB/PA 13.372) AGRAVADO(S): ADEMIL LOPES GOUVEA ADVOGADO(A)(S): WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA (OAB/PA 12.512) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDINEI SOUSA CALIXTO nos autos de Ação de Interdito Proibitório proposta por ADEMIL LOPES GOUVEA, diante do inconformismo com decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, que deferiu medida liminar inaudita altera parte, para determinar que se expeça mandado proibitório a fim de repelir a turbação/o esbulho praticado pelo agravante, conforme limites definidos nos documentos.
Nas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a propriedade do imóvel objeto da possessória lhe foi transferida em testamento do Sr.
Gentil Estrela, tendo este recebido o referido imóvel em permuta com Francisco Celso Pinheiro da Cunha que, por sua vez, adquiriu o imóvel em razão de procuração pública que lhe foi outorgada pela Sra.
Gina Reis Bitar.
Aduz que exerce a posse sobre o referido imóvel desde 10/12/2002, e que na realidade o imóvel do agravado seria o terreno contíguo à esquerda do imóvel do agravante. É o breve relatório.
Na hipótese dos autos, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a efetivação da decisão que concedeu a liminar de interdito proibitório em favor do agravado.
A respeito da probabilidade do direito, considero que, em sede de cognição não exauriente, não há elementos que justifiquem a reforma imediata da decisão concessiva da liminar possessória.
Com efeito, é possível que as partes estejam litigando em razão da situação de contiguidade entre os imóveis sobre os quais cada um exerce posse, de modo que não resta claro, por ora, que o agravante exerça a posse efetiva e direta sobre o imóvel objeto da ação, até mesmo porque as partes aduzem questões eminentemente relativas à forma de obtenção dos direitos possessório, não apresentando provas substanciais do exercício da posse direta sobre o bem.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada não gera prejuízo acentuado ao Agravante, na medida em que inexiste qualquer acessão ou construção de moradia na área, não se revelando risco de dano grave de difícil ou impossível reparação em razão da decisão agravada.
ASSIM, tendo em vista a falta de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de JUNHO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 06:32
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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