TJPA - 0800067-87.2021.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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17/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 03:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 06:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
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07/07/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800067-87.2021.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: IVANETE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial para Concessão de Salário Maternidade Rural proposta por advogado particular em favor de Ivanete Gonçalves da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Em despacho no ID Num. 87929700 foi designada audiência de instrução.
A parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme ID Num. 91218993.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme intimação acostada no ID Num. 91218993, a requerente foi devidamente intimada, contudo não compareceu em audiência, haja vista o termo de audiência ID Num. 93376487.
Em que pese o regular e efetivo andamento do feito, vislumbro que o feito se encontra em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, pois a parte autora mesmo sendo devidamente intimada para a audiência de instrução, não compareceu na referida audiência.
Assim, revela-se o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, os autos devem ser julgados sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida.
Servirá a cópia desta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
02/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:32
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2023 08:30 Termo Judiciário de Bagre.
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19/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 08:30 Termo Judiciário de Bagre.
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08/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:48
Decretada a revelia
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20/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/08/2021 23:59.
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22/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59.
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23/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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