TJPA - 0802741-71.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 06:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISAO DE INVESTIGAÇOES E OPERAÇOES ESPECIAIS - BELÉM em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:39
Juntada de Ofício
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04/02/2024 15:30
Decorrido prazo de SUELLEN DIANE PEREIRA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802741-71.2023.8.14.0401 DESPACHO Acolho a manifestação ministerial de ID 103523947, com esteio nos artigos 119 e 124 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, decreto o perdimento e determino a destruição das máquinas caça-níqueis, indicada no ID 86600046 – Págs. 10/11, com a adoção do necessário pela UPJ.
Após, inexistindo pendências arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
12/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:29
Decorrido prazo de O ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:11
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 06:05
Decorrido prazo de O ESTADO em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:27
Juntada de Laudo Pericial
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21/07/2023 17:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISAO DE INVESTIGAÇOES E OPERAÇOES ESPECIAIS - BELÉM em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de SUELLEN DIANE PEREIRA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de O ESTADO em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:41
Juntada de Ofício
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23/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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09/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802741-71.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em que se apura o cometimento da infração tipificada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.
Em manifestação registrada sob o ID 90898341, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em razão da atipicidade da conduta da autora do fato, assim como a expedição de ofício à Polícia Científica, a fim de que encaminhe o laudo da perícia já requisitada.
Sem maiores delongas, verifico assistir razão ao órgão ministerial.
Conforme expendido pelo titular da ação penal – cuja manifestação adoto como razão de decidir, conforme autorizado pela técnica da fundamentação “per relationem” –, constata-se que a indiciada era apenas empregada do estabelecimento, não sendo localizada a pessoa responsável pelos equipamentos apreendidos, motivo pelo qual o arquivamento se impõe.
ANTE O EXPOSTO, em homenagem às balizas do sistema acusatório, acolho o pleito do Ministério Público e, ante a atipicidade, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, a teor da conjugação do art. 18 com o art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal, bem como determino a expedição de ofício ao Renato Chaves para que encaminhe a perícia requisitada, conforme Protocolo n° 2023.01.016623.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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