TJPA - 0800015-06.2019.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/07/2023 08:39
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800015-06.2019.8.14.0130 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO EFETIVAMENTE ASSINADO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANUTENÃO DA CONDENA~ÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSPENDE A COBRANÇA, MAS NÃO ILIDE A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O banco comprovou a existência do contrato devidamente assinado pela Apelante, que em seu recurso de apelação pretendeu inclusive mudar a narrativa dos fatos, bem como sua pretensão, posto que ingressou em juízo afirmando que nunca havia contratado o serviço, entretanto após a efetiva demonstração do contrato pelo Banco passou a advogar a tese de ausência de informação sobre a cobrança de taxa.
II - Claramente estamos diante de uma aventura jurídica, sem qualquer prejuízo efetivo para a Apelante que diante de uma cobrança de R$47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) pretende ser indenizada em R$10.000,00 (dez mil reais).
III - O contrato é valido, não há ato ilícito, não há dano e qualquer indenização na forma pleiteada configuraria claramente enriquecimento sem causa.
IV - No tocante às custas e honorários de sucumbência, estas devem ser mantidas posto que o benefício da gratuidade tão somente suspende a cobrança, mas não ilide a condenação.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800015-06.2019.8.14.0103 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DA SILVA LIMA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em sua peça vestibular a Requerente narrou que é correntista junto ao banco requerido, sendo que se deparou com descontos em seu benefício em razão de um serviço de cartão de crédito não contratado.
Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro do valor descontado de R$47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
O feito foi contestado.
Ao sentenciar o feito o Juízo Singular julgou improcedente a pretensão, em razão da comprovação da regular contratação.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação alegando que não teria sido observado o princípio da informação, posto que não teria restado comprovado que o banco informou à Apelante sobre os custos da manutenção sobre o uso da conta corrente.
Afirmou que, ainda, que a Apelante não poderia ser condenada às custas e honorários advocatícios em razão de ser pobre no sentido da lei.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800015-06.2019.8.14.0103 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DA SILVA LIMA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A..
Não se pode deixar de esclarecer que em razão do crescente número desse tipo de demanda proposta, o Judiciário vem aumentando o cuidado em sua axiologia, especificamente quanto às provas produzidas e acostadas, a fim de se evitar o que doutrinariamente vem sendo chamado de demandas predatórias ou de abuso do direito de ação.
De outra banda não se pode punir o jurisdicionado pelo simples fato de uma mera possibilidade, sem qualquer prova robusta de má-fé, mitigando-se de qualquer forma o constitucional direito de ação Assim, caso a caso este tipo de demanda necessita de análise e valoração, observando-se o que há nos autos, bem como partindo da premissa de boa-fé processual.
In casu, analisando a documentação acostada, verifiquei que o banco comprovou a existência do contrato devidamente assinado pela Apelante, que em seu recurso de apelação pretendeu inclusive mudar a narrativa dos fatos, bem como sua pretensão, posto que ingressou em juízo afirmando que nunca havia contratado o serviço, entretanto após a efetiva demonstração do contrato pelo Banco passou a advogar a tese de ausência de informação sobre a cobrança de taxa.
Claramente estamos diante de uma aventura jurídica, sem qualquer prejuízo efetivo para a Apelante que diante de uma cobrança de R$47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) pretende ser indenizada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, o contrato é valido, não há ato ilícito, não há dano e qualquer indenização na forma pleiteada configuraria claramente enriquecimento sem causa.
No tocante às custas e honorários de sucumbência, entendo que devam ser mantidos, a despeito do benefício da gratuidade, que tão somente suspende a cobrança, mas não ilide a condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 12/06/2023 -
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA LIMA - CPF: *11.***.*42-87 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2021 22:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 20:17
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 20:03
Recebidos os autos
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06/07/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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