TJPA - 0853835-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 21:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:28
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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08/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 13:37
Decorrido prazo de EDIELSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:39
Decorrido prazo de EDIELSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:32
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0853835-38.2021.8.14.0301 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDIELSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIELSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Sustenta que a taxa de juros estaria sendo cobrada muito acima da taxa de mercado e que a capitalização do juros seria abusiva.
Por fim requereu: a) declaração da abusividade da tarifa de registro; b) a revisão dos capitalizados abusivos (anatocismo); c) repetição de indébito; d) declaração de ilegalidade do seguro prestamista (venda casada).
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela antecipada.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, sustentando que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e que foram ajustadas de mútuo acordo.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do MÉRITO. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas sem alfabetização e ainda, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 2,06% a.m. e 27,78% a.a. (ID. 41855237 - Pág. 5), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
No mais, as chamadas "cobrança de serviços de terceiros", "tarifa de registro de contrato", "tarifa de avaliação de bem" e "inclusão de gravame", não são abusivas, tampouco ilegais, pois, entre outras destinações, constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de veículos (REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
No que tange à legalidade do seguro prestamista, o STJ assim já se pronunciou: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020”.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer ilegalidade de plano na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio espontaneamente mediante a marcação em campo correspondente e com assinatura de ratificação (ID. 47506270 - Pág. 1), não havendo qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelida nessa contratação, restando expressamente consignado que somente haveria pagamento do valor se houvesse a contratação.
Neste viés, não tendo o autor comprovado a cumulatividade das cobranças de forma ilícita, deixando de desincumbir-se do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que, mesmo com a juntada do instrumento negocial aos autos, a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
Sendo assim, são igualmente incabíveis os pleitos referentes à repetição de indébito, porquanto não há ilícito perpetrado pelo banco.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exequibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 01:19
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:50
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 21:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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