TJPA - 0809139-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:10
Baixa Definitiva
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. §1º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41.
SÚMULA 652/STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IDENTIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel da agravante condicionada ao devido depósito do valor de avaliação do bem; 2- A imissão provisória na posse é corolário da urgência arguida pelo ente expropriante.
Conforme §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41, há permissão para que o juízo defira liminarmente a medida, mediante depósito prévio da quantia arbitrada; 3- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento editando a Súmula 652, com o seguinte teor: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública); 4- A controvérsia sobre os critérios utilizados para fixação da indenização merece incursão no mérito da causa, afeta ao julgamento a ser proferido na ação de origem e não em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância; 5- Configurados os requisitos legais autorizadores da medida que determina a imissão do autor na posse do imóvel em desapropriação; 6- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22/07/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:54
Conhecido o recurso de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809139-73.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA contra decisão (Id 14528138) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel da agravante condicionada ao devido depósito do valor de avaliação do bem.
Em suas razões, a embargante alega: a) a existência do perigo de dano irreversível, haja vista que o embargado, com a imissão de posse, vem derrubando as construções e vegetação do local; b) a decisão indeferiu o pedido de suspensão e de concessão de tutela, em efeito suspensivo ativo, em decisão que esgota o mérito recursal.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar os pontos levantados e corrigir o erro.
Certificada a não apresentação de contrarrazões (Id 15141888).
RELATADO.DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise da matéria devolvida.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Consoante disposição do art. 1.022, do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado.
Senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso, a embargante alega a existência do perigo de dano irreversível, haja vista que o embargado, com a imissão de posse, vem derrubando as construções e vegetação do local; e o esgotamento do mérito recursal.
Da simples leitura dos pontos aventados, observa-se o intuito claro de rediscutir a matéria e a pretensão de dar novo contorno à decisão embargada.
A embargante não aponta qualquer vício formal a ser reparado; resume-se a trazer suas razões para o deferimento do efeito suspensivo pretendido e conclui pela ocorrência de erro na decisão atacada.
A simples irresignação com o resultado do julgado não se alberga no recurso de embargos de declaração que, consoante disposição do art. 1.022, do CPC, tem como finalidade o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão.
Por natureza, essa espécie recursal possui efeito integrativo, objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; não sendo, este meio, o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão.
Nesse sentido, já concluíram as Cortes Superiores: "Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3.
Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019)." (Grifo nosso).
Ressalto que, para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, o que foi feito no caso.
Além disso, emerge a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto quando ausentes vícios no decisum.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 11:00
Conclusos ao relator
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18/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TUCURUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809139-73.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí (Id 14486426) que, nos autos da Ação de Desapropriação (Processo nº 0800979-70.2023.8.14.0061), deferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel da agravante condicionada ao devido depósito do valor de avaliação do bem.
Em suas razões, a agravante conta que, em 02/03/2023, o agravado ajuizou a ação de desapropriação do imóvel (terreno urbano) situado na cidade de Tucuruí, na Avenida Brasília, nº 572, bairro Bela Vista, com área de: 2.800,00 m² (dois mil e oitocentos metros quadrados), apresentando o valor de avaliação do imóvel de R$200.000,00 (duzentos mil reais); sendo realizada a liminar imissão na posse, sem a intimação da agravante e sem a demonstração de que a desapropriação do imóvel é imprescindível.
Sustenta que: a) o valor proposto pelo expropriante não representa justa indenização, pois o valor de mercado é na ordem de R$2.232.000,00 (dois milhões, duzentos e trinta e dois mil reais); b) existem falhas gritantes no laudo que avaliou a propriedade, ante a diferença na valoração apresentada, o qual, inclusive, demonstra que o bem possui o valor de R$1.560,000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais, com variação entre R$1.370,000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais) e R$ 1.780,000,00 (um milhão setecentos e oitenta mil reais); c) a correção monetária é devida até o efetivo pagamento (Súmula 561 do STF) e os juros moratórios e compensatórios devem obedecer ao DL 3.365/1941 e Súmulas do STJ 408, 618, 69, 70; d) além da “fundamentação relevante”, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, já que o agravado já teve a imissão na posse do imóvel, tendo em vista que o magistrado acatou o pedido liminar da agravada, e diante do fato do valor do referido bem ser muito superior ao valor apresentado pelo agravado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Junta documentos (Id 14486416/14486433).
Coube-me, o feito, por distribuição.
RELATADO.DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Importa apurar se restam presentes os requisitos para suspensão da decisão agravada, que são discriminados nos arts. 995 parágrafo único, e 1.019 inciso I do CPC.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A decisão agravada deferiu medida liminar de imissão provisória na posse do imóvel pelo Município agravado, condicionada ao prévio depósito da quantia ofertada a título de desapropriação por utilidade pública.
Transcrevo trecho da decisão agravada: Pelo exposto, DEFIRO a liminar requerida condicionando a expedição de mandado de imissão na posse da área objeto da desapropriação ao devido depósito do valor de avaliação do imóvel, e após, devendo constar no mandado que quem esteja no imóvel, não obstaculizem a parte autora quanto ao exercício da posse para o fim almejado.
Cumpridas as determinações, determino, ainda, a expedição de oficio ao cartório de imóveis para registro da imissão provisória na forma do §4º do art. 15 do DL 3365/41.
Pois bem.
O diploma legal que regula, em linhas gerais, a desapropriação é o Decreto nº 3.365/41, o qual contempla o que segue: Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
A imissão provisória na posse é corolário da urgência arguida pelo ente expropriante.
Há, no §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41, a permissão a que o juízo defira liminarmente a medida, mediante depósito prévio da quantia arbitrada.
Contudo, cuida-se de faculdade do magistrado, mediante estudo das peculiaridades do caso concreto e juízo de ponderação, dependente do cotejo dos vetores em relevo, caso a caso.
A questão em exame importa em imissão na posse do terreno necessário à construção da Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A utilidade pública para desapropriação em caráter de urgência foi justificada por meio do Decreto Municipal nº 014/2023 (Id 14486432 - Pág. 29-30).
A agravante entende desarrazoado o valor depositado pelo agravado, porquanto distante do valor real do bem.
Por certo, cabe, ao juízo, determinar realização de avaliação judicial para que a indenização venha a corresponder um valor que atenda ao direito constitucional à justa indenização estampado no artigo 5º, XXIV, CF.
Em que pese a alegação de discrepância entre o valor depositado em juízo, resultado de avaliação unilateral pelo ente expropriante, e o valor apresentado pelo expropriado, entendo que a quantia exata da justa indenização é objeto de aferição a ser feita no decorrer da instrução processual.
Essa controvérsia, entretanto, merece incursão no mérito da causa, afeta ao julgamento a ser proferido na ação de origem e não em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Não verificada causa para impedir que o expropriante se imita na posse do imóvel instrumento de desapropriação para benefício da coletividade, porquanto demonstrada a urgência e efetivação do prévio depósito, de acordo com o rito especial da norma aplicável à espécie.
Nessa toada, em cognição não exauriente, entendo afastados os requisitos de probabilidade do provimento recursal e de perigo de dano a possibilitar a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 13 de junho de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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