TJPA - 0004774-40.2010.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré REU: DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS nos presentes autos, para que apresente as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de ID nº .
Parauapebas-PA, 5 de junho de 2025.
ANANDA MOREIRA SOUZA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
05/06/2025 09:23
Desentranhado o documento
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05/06/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ARLINDO DO NASCIMENTO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 27/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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26/03/2025 23:42
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:06
Juntada de informação
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01/01/2025 06:20
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:44
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0004774-40.2010.814.0040 Acusado: DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS Dr.
JORAN DJALMA LIMA OAB/PA 23.258 Aos 17 (DEZESETE) dias do mês 10 (OUTUBRO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente o Representante do Ministério Público Dr.
FABIANO GOMES FERNANDES; presente o acusado; presente a defesa constituída Dr.
JORAN DJALMA LIMA OAB/PA 23.258; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foram colhidos os seguintes depoimentos; MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, sogra do acusado, testemunha não compromissada; Ausente a testemunha ministerial: ARLINDO DO NASCIMENTO FERREIRA; As mídias contendo as gravações serão acostadas aos autos juntamente com relatório de gravação; Requerimento das partes: O RMP insiste na oitiva da testemunha ausente, requerendo vistas para apresentação de novo endereço; As partes requereram prazo para alegações finais; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de novo endereço da testemunha ausente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de desistência desta.
Apresentado novo endereço, INTIME. b) Intime o acusado; c) Ciência ao MP e à defesa Designada audiência de instrução processual para 27 de março de 2025, às 10h00; Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu, Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 17 de outubro de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 12:38.
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12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0004774-40.2010.814.0040 Acusado: DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS Dr.
JORAN DJALMA LIMA OAB/PA 23.258 Aos 17 (DEZESETE) dias do mês 10 (OUTUBRO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente o Representante do Ministério Público Dr.
FABIANO GOMES FERNANDES; presente o acusado; presente a defesa constituída Dr.
JORAN DJALMA LIMA OAB/PA 23.258; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foram colhidos os seguintes depoimentos; MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, sogra do acusado, testemunha não compromissada; Ausente a testemunha ministerial: ARLINDO DO NASCIMENTO FERREIRA; As mídias contendo as gravações serão acostadas aos autos juntamente com relatório de gravação; Requerimento das partes: O RMP insiste na oitiva da testemunha ausente, requerendo vistas para apresentação de novo endereço; As partes requereram prazo para alegações finais; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de novo endereço da testemunha ausente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de desistência desta.
Apresentado novo endereço, INTIME. b) Intime o acusado; c) Ciência ao MP e à defesa Designada audiência de instrução processual para 27 de março de 2025, às 10h00; Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu, Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 17 de outubro de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/11/2024 19:14
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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04/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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04/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:29
Juntada de informação
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17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0004774-40.2010.8.14.0040 Quantidade de pessoas que FALTAM ser ouvidas: 04 Testemunhas de acusação: 02 Testemunhas de defesa: 00 Interrogatórios: 01 HOMICIDIO ADV D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 17 de outubro de 2024, as 10:30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 5 de agosto de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
06/08/2024 11:43
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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05/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 19:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 08:29
Juntada de Informações
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17/07/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:48
Juntada de Informações
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13/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 14:04
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 13:44
Concedida a Liberdade provisória de DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS (REU).
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06/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:22
Juntada de Informações
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15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0004774-40.2010.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do do réu DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS, que requer a concessão de liberdade provisória alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como o fato de que o agente nao teve a intenção de se furtar do distrito da culpa, possuindo residência fixa.
Instado a se manifestar, o MP fo idesfavorável ao acolhimento do pedido.
O réu foi preso em 17/05/2023 (cumprimento de mandado de prisão).
O feito foi retirado da suspensão em 18/05/2023.
O processo está no aguardo da citação pessoal do réu. É o relatório.
Decido.
Analisando a situação processual do denunciado entendo que ainda seja o caso da manutenção de sua segregação cautelar, considerando que persistem os fundamentos de fato e de direito autorizadores da decretação da prisão preventiva, se fazendo necessário manter o agente em cárcere, tendo em vista a aplicação lei penal, pois o réu se furtou do distrito da culpa por vários anos, o que atrasou a marcha processual.
Assim, o fato de o agente estar foragido, o que ensejou a determinação de expedição de mandado de recaptura, ensejando deste modo o decreto de prisão preventiva.
Nas palavras abalizadas de Guilherme de Souza Nucci, o decreto de prisão preventiva com o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal visa “garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico.
Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar que o direito de punir se consolide.[1][1]” Deste entendimento não destoa à jurisprudência: “A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes do STJ.” (STJ, Habeas Corpus nº 133913/RJ (2009/0069875-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 09.02.2010, unânime, DJe 15.03.2010). “Se o paciente se esquiva da Justiça, causando dificuldades à aplicação da lei penal, justifica-se a sua prisão preventiva.
Recurso improvido” (STF – RHC 67.338-4 – Rel.
Carlos Madeira – DJU 7.4.89 – RT 646/359). “Firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva para viabilizar a própria instrução criminal e a aplicação da lei penal” (STJ – RHC – Rel.
Anselmo Santiago – RSTJ 93/408).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, o réu não possui condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo ao feito.
Evidentemente que a apresentação de novas informações, o que deverá ser viabilizado na via adequada, aumentando a cognição do Estado-juiz, poderá ser analisada se cabível a substituição de medidas cautelares menos gravosas, distintas da prisão.
Por ora, incontroverso que a situação apresentada é deveras grave, justificando a medida cautelar preventiva.
Ante o exposto, ainda estando presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DELSON BARBOSA DA SILVA SANTOS, antes decretada, nos termos dos arts. 311, 312, 313 e 316 do CPP, com base na aplicaçaõ da lei penal.
Com o retorno da CP que tem por finalidade a citação do réu, façam os autos conclusos para decisão.
Ciência ao MP e à defesa.
Parauapebas-PA, 6 de junho de 2023 SAMUEL FARIAS JUIZ DE DIREITO J -
06/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:17
Mantida a prisão preventida
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28/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:19
Processo migrado do sistema Libra
-
10/02/2022 13:12
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/02/2022 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2022 08:56
REMESSA INTERNA
-
03/02/2022 14:00
Remessa
-
03/02/2022 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2022 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2022 13:32
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO (5177836) do processo 00047741420108140040.Motivo: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
-
03/02/2022 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00047741420108140040: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 282. Munic pio atualizado: 5536 - Nr inquerito alterado de 2009000188-2 para *00.***.*01-82. - Justificativa: AÇÃO DE DENÚNCIA DO MP por
-
22/01/2021 00:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14580 - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da
-
22/05/2019 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2018 11:29
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/12/2018 07:47
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
12/11/2018 10:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 13:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/10/2018 13:52
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
26/10/2018 10:01
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/10/2018 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2018 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2018 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2018 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/07/2018 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2018 16:24
Decretação de Prisão Criminal - Decretação de Prisão Criminal
-
16/07/2018 16:40
CONCLUSOS
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05/07/2018 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 13:50
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2017 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2015 13:59
AGUARDANDO PRAZO
-
02/08/2013 14:13
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2013 12:14
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/07/2013 09:58
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
15/07/2013 12:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2013 09:46
AGUARDANDO REMESSA MP
-
27/06/2013 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2013 08:23
Mero expediente - Mero expediente
-
24/06/2013 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2013 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2013 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2013 09:11
Remessa
-
21/06/2013 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2013 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2013 10:49
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/06/2013 09:01
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
06/06/2013 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2013 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2013 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2013 09:59
Remessa
-
28/05/2013 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2013 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2013 13:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2013 11:17
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/05/2013 10:14
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
13/05/2013 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2012 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2012 16:33
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2012 11:19
Citação CITACAO
-
02/06/2012 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2012 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2012 13:19
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/01/2012 12:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/01/2012 12:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/11/2011 10:07
AGUARDANDO MANDADO
-
21/11/2011 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
-
21/11/2011 09:31
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
21/11/2011 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2011 08:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2011 17:03
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00047741420108140040.
-
02/08/2011 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2011 15:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2011 16:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2011 15:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2011 15:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2011 14:33
A SECRETARIA - Recebido por: JOANETH CAETANO DE SOUSA - SECRETARIA DA 3ª VARA.
-
21/06/2011 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2011 11:37
Decisão interlocutória
-
17/06/2011 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/06/2011 14:04
CONCLUSOS AO JUIZ. - Receber Denúncia.. Recebido por: JEANNY CRISTINA FIGUEIRA SILVA - 3ª VARA PENAL.
-
15/02/2011 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2010 17:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2010 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2010 12:40
VINCULAÇÃO -
-
03/09/2010 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/09/2010 09:06
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: JOANETH CAETANO DE SOUSA - SECRETARIA DA 3ª VARA.
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03/09/2010 09:02
CADASTRO DE PROTOCOLO - 595838512 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE PARAUAPEBAS Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-20
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03/09/2010 06:05
AUTUAÇÃO
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02/09/2010 13:48
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 040201020006537
-
02/09/2010 13:48
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 413947394
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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