TJPA - 0800514-35.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:34
Juntada de Alvará
-
12/04/2021 15:36
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
11/04/2021 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de pedido de alvará formulado por C.
D.
S.
P. representada por sua genitora DEYSE DA SILVA CARVALHO, qualificadas nos autos.
Alega ser filha, respectivamente, do de cujus, FRANCISCO DUARTE PASSOS JUNIOR, que faleceu no dia 27/11/2019.
Aduz que o falecido deixou e cujus deixou uma quantia, proveniente do PIS e do FGTS depositados na Caixa Econômica Federal.
Requer a expedição de alvará judicial para o recebimento dos valores depositados em conta bancária do falecido, conforme documentos juntados. Inicial e documentos. O ilustre Representante do Ministério oficiou pela procedência do pedido. DECIDO. Há nos autos prova de que a parte requerente possuía parentesco com o falecido, bem como certidão de nascimento.
Presume-se a boa-fé, ou seja, que todas as alegações da parte autora são verídicas.
Os documentos juntados corroboram com as alegações.
Sendo, pela lei civil, a prioridade na lista de inventariante, com as advertências abaixo, defiro o ALVARÁ para que a requerente possa sacar os valores depositados nas contas bancárias que era de titularidade do falecido. Ressalvo expressamente direitos de terceiros que não foram partes neste procedimento, ou de eventuais interessados não mencionados pelos requerentes, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC e as respectivas sanções. Destarte, desde logo nomeio a representante da requerente, DEYSE DA SILVA CARVALHO, como depositária fiel do numerário a ser levantado, com expressa obrigação de prestação de contas com eventuais herdeiros e interessados, quando instado para tanto, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC. Com essas cautelas autorizo que seja expedido o alvará conforme acima especificado. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 19 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
21/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 11:13
Juntada de Ofício
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29/04/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
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28/04/2020 15:13
Juntada de Ofício
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25/04/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
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22/04/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:04
Outras Decisões
-
22/01/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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