TJPA - 0805806-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:57
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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21/12/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/09/2023 09:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 11:18
Decorrido prazo de HP CONSTRUCOES SERVICOS & COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 02:28
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº: 0805806-83.2023.8.14.0301 Requerente: ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM Requerido: HP CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM em face de HP CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS e COMÉRCIO LTDA - ME.
Ato ordinatório de ID 85941921 determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 90811035.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo qualquer manifestação da parte autora.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Custas na forma da lei.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, 05/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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