TJPA - 0821322-71.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSILENE BOTELHO DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSILENE BOTELHO DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de HILDA SOUZA DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ROSILENE BOTELHO DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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30/06/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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14/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0821322-71.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ROSILENE BOTELHO DE ALMEIDA VÍTIMA: HILDA SOUZA DE ALMEIDA Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05/06/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 07/10/2022, conclui-se que, em 07/04/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial, sendo assim, reconheço a decadência do direito, haja vista que o fato ocorreu em 07/10/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A ROSILENE BOTELHO DE ALMEIDA, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
07/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/06/2023 12:33
Audiência Preliminar realizada para 05/06/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:16
Decorrido prazo de HILDA SOUZA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:16
Decorrido prazo de ROSILENE BOTELHO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:09
Decorrido prazo de ROSILENE BOTELHO DE ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
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05/01/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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22/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 05:45
Decorrido prazo de HILDA SOUZA DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:33
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:23
Audiência Preliminar designada para 05/06/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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