TJPA - 0803106-46.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA NOS PROCESSOS 0803105.61.2023.814.0201 E 0803106.46.2023.814.0201.
ANTONIO CARLOS MARCINEIRO PINTO ajuizou duas demandas, intituladas como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, o que gerou dois números de processo: 0803105.61.2023.814.0201 E 0803106.46.2023.814.0201.
O réu apresentou contestação em ambos.
O autor apresentou réplica no processo n. 0803106.46.2023.814.0201.
Não houve concessão de antecipação de tutela.
Audiência de conciliação realizada, não houve acordo.
As partes não produziram mais provas.
Os feitos estão prontos para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à inépcia da inicial, considero que os documentos necessários foram juntados e que os feitos estão regulares.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão, reconheço que há conexão de fato entre os processos 0803105.61.2023.814.0201 e 0803106.46.2023.814.0201.
Ambos possuem mesmas partes e mesma causa de pedir.
Os processos questionam a negativação de parcelas distintas mas da mesma contratação, o que justifica a conexão.
Prolato então a mesma sentença em ambos, nesta ocasião.
Quanto ao processo 0803107.31.2023.814.0201, vejo que já foi arquivado, extinto sem resolução de mérito, razão pela qual considero o pedido de conexão prejudicado apenas com relação a este.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido.
Em contestação, o requerido trouxe aos autos comprovação da cessão de crédito, documento assinado pelo autor que atesta o vínculo com a Avon, trouxe comprovação de contratação com biometria e reconhecimento facial também; trouxe notas fiscais que atestam compra feita pelo autor.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que realmente houve uma dívida contraída e não paga pelo autor, o que ensejou as duas cobranças objeto dos dois processos, situação que diverge da versão apresentada na inicial.
Assim, como a dívida objeto da cobrança de fato existe, a negativação e a cobrança revestem-se de legalidade.
Não há comprovação de prática de ato ilícito por parte do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Isto posto, julgo extintos os processos 0803105.61.2023.814.0201 e 0803106.46.2023.814.0201, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das causas, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 22/05/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:18
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803106-46.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci - 
                                            
05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresenta Réplica à Contestação do Réu de ID 97040343, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 - 
                                            
12/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803106-46.2023.8.14.0201 AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTENCIA DE DEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO ADVOGADO : DR DIEGO PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADO NPL II PREPOSTA: LEYLA MOREIRA ROCHA CASAGRANDE ADVOGADO: DR.
LEONARDO THOMÉ MOREIRA COUTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Aos 02 de OUTUBRO de 2023, às 11h 30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: AUSENTE o autor, e PRESENTE o advogdo DIEGO PEREIRA DA SILVA com poderes na procuração e substabelecimento concedidos pelo advogado GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA para transigir em nome do autor PRESENTE o réu representado pela preposta SRA LEYLA MOREIRA ROCHA CASAGRANDE e assistido pelo advogado DR.
LEONARDO THOMÉ MOREIRA COUTO Em seguida o MM. juiz tentou a conciliação mediante proposta de acordo entre as partes, o que restou infrutífero O juiz passou a decidir sobre preliminar de contestação apresentado pelo réu de conexão e reunião do presente processo com as ações declaratórias de nulidade contratual e indenização por dano material e moral.
DECISÃO : “ Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: Fica neste ato e data 02.10.2023, CITADO o réu, através de sua representante legal (preposta), assistia pelo seu advogado, para no prazo de 15 dias apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta aos fatos e documentos juntados com a peça inicial.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci - 
                                            
05/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803106-46.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 02 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a realização da audiência.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803106-46.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 17 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 09H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a realização da audiência.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
25/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2023 12:43
Desentranhado o documento
 - 
                                            
25/07/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 08:24
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803106-46.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local foi surpreendido com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela requerida por débito que afirma que não celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) todos os contratos celebrados com a requerente, bem como a devida notificação de intimação anterior à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
05/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/06/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON CARLOS MARCINEIRO PINTO - CPF: *80.***.*53-70 (AUTOR).
 - 
                                            
02/06/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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