TJPA - 0800071-16.2023.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 09:25
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:04
Publicado Retificação de acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0800071-16.2023.8.14.0060 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ/PA APELANTE: ANDERSON SILVA MOREIRA ADVOGADA: DRA.
MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 17.899 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARMENTE: DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE.
REJEITADO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO.
IMPROVIDO.
DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantido todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por _____________________.
PROCESSO ApCrim N.º 0800071-16.2023.8.14.0060 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ/PA APELANTE: ANDERSON SILVA MOREIRA ADVOGADA: DRA.
MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 17.899 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANDERSON SILVA MOREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA que o condenou pela prática descrita no artigo 33, da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
Consta na denúncia (ID nº 15054732 p. 1-4) que no dia 14/01/2023, por volta das 17h30, uma guarnição da Polícia Militar realizava a Operação “Zeus”, ocasião em que avistaram o Recorrente, vulgo “Pantera” (conhecido por ser do meio de tráfico de drogas) tentando se evadir além de lançar uma sacola que estava em sua mão ao avistar a viatura, contudo, foi alcançado oportunidade em que ao encontrarem o objeto lançado, constatou-se haver em seu interior 117 (cento e dezessete) invólucros contendo pedras de óxi; 01 (uma) pedra mediana da mesma substância, pesando 12g (doze gramas) e 44 (quarenta e quatro) petecas de maconha.
Em razão dos referidos fatos, o apelante foi denunciado pelas condutas do art. 33 da Lei 11.343/06.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença penal condenatória (ID nº 15054757), contra a qual a defesa recorreu (ID nº 15054769 p. 1-10) pugnando preliminarmente pelo direito de recorrer em liberdade, e no mérito pela absolvição por insuficiência de provas.
Constam das contrarrazões ao recurso (ID nº 15054772 p. 1-06) o improvimento do apelo.
Nesta instância o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (ID nº 15417585 p. 1-6). É o relatório. À revisão.
VOTO As condições recursais e os pressupostos de admissibilidade foram observados, razão pela qual conheço do apelo. 1.
Preliminarmente: Do direito de recorrer em liberdade O apelante com base no princípio da presunção de inocência, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Apesar deste Órgão Judiciário possuir entendimento majoritário nas Turmas de Direito Penal, acerca da inadequação da via eleita por ocasião da apelação interposta com vistas a impugnar a prisão preventiva mantida em sentença condenatória, acredito que a questão mereça ser mais bem analisada e atualmente revista.
Como é cediço, em razão da devolutividade que o Recurso de Apelação possui, entendo que a matéria atinente à manutenção ou revogação da prisão preventiva por ser efetivada via sentença judicial condenatória, é discutível na interposição de apelação, nos termos do art. 593, inciso I do CPP, eis que é pacífico no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que o decisum condenatório gera novo tipo prisional, especialmente quando nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade que é o caso dos autos.
Vale ressaltar que se for considerado que o pedido de apreciação do recurso em liberdade em sede de Apelação se constitui via inadequada, força-se o condenado a arcar duplamente com a interposição do recurso e ainda com o Habeas Corpus, bem como aumenta as demandas no Judiciário, quando a questão poderia já resolver unicamente com o apelo interposto.
Inclusive há entendimento praticado por este Colegiado por ocasião do Julgamento da Apelação de nº 0800692-90.2021.814.0057 de relatoria do Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA PREENCHIDOS IN CASU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA.
IMPROCEDENTE.
PENA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inobstante o entendimento firmado por este Tribunal, quanto à competência da Seção de Direito Penal para apreciação dos pedidos de habeas corpus, tal competência não implica a inadequação da via eleita para impugnação via recurso de apelação.
São duas vias processuais cabíveis.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Alegação de insuficiência de provas que não procede, considerando que consta nos autos tanto a prova de materialidade, quanto de autoria, por meio de depoimentos policiais, os quais descreveram de modo contundente a apreensão dos 114 quilos de substância conhecida como “maconha”.
Acusação procedente. 3.
Ausência de bis in idem quanto ao afastamento do privilégio do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, haja vista que este deixou de ser aplicado em decorrência da forma de acondicionamento da droga, a denotar maior complexidade da atividade e, assim, dedicação à traficância. 4.
Pedido de detração da pena que há de ser apreciado pelo juízo da execução, uma vez que eventual detração não implicaria modificação do regime inicial. 5.
Pedido de reforma da pena de multa que não se sustenta tão somente com base nas condições financeiras do acusado, por se tratar de sanção penal, a qual há de ser aplicada conforme o sistema trifásico aplicado às demais penas.
Forma de cumprimento que fica a cargo do juízo da execução. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (9924081, 9924081, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-15) Assim, passo a apreciar.
Quanto à impugnação, a sentença assim consignou, ao manter a prisão preventiva do Recorrente: “Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva.
Respondeu preso ao processo, possui personalidade voltada à criminalidade e, pela natureza do crime por ele praticado, de elevada gravidade, acarretando reflexo na prática de diversos outros crimes também graves, impõe-se a necessidade da custódia cautelar para resguardo da ordem pública local e para tutela do bem jurídico protegido pela norma penal, considerada também a periculosidade de quem se dedica ao cometimento desse tipo de delito, indiferente às consequências sociais que acarreta.
Anoto ainda a existência de outra condenação em nome do acusado, a caracterizar a reincidência delitiva, evidência concreta do risco que a liberdade do acusado acarreta ao bem jurídico tutelado criminalmente, justificando a manutenção da prisão provisória como forma de resguardar a adequada aplicação da lei penal.” Como se vê, não se trata de antecipação de pena, mas de medida explicitamente cautelar, de modo a impedir qualquer risco à ordem pública.
A decisão foi devidamente fundamentada, deixando claro os motivos ensejadores da constrição de liberdade.
Quanto aos fundamentos apresentados pelo Juízo, há jurisprudência firmada, conforme se observa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
Caso em que a medida extrema não é decorrência automática da sentença condenatória.
A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do delito, quantidade de drogas apreendidas, além do risco de reiteração delitiva - uma vez que o ora agravante possui antecedentes criminais (fl. 215) - e do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução criminal. 3.
Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal ( HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além do entendimento de que, [t]endo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau ( HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no RHC: 156435 PA 2021/0353606-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Sendo assim, restando preenchidos os requisitos para manutenção da medida segregacionista do acusado, nego provimento a este item do recurso, deixando de acolher a tese defendida. 2.
Do Mérito: Da pretendida absolvição por insuficiência de provas do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Aduz a defesa a insuficiência probatória para fins condenatórios, pelo que pugna pela absolvição.
Compulsando os autos, verifico inicialmente que a materialidade resta comprovada, uma vez que o apelante foi preso em flagrante delito trazendo consigo: 117 (cento e dezessete) invólucros de pedra de óxi; 01 (uma) pedra tamanho mediano da mesma substância e 44 (quarenta e quatro) petecas de maconha, conforme se infere pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (ID nº 15054708 p. 10) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 15054745 p. 1-7).
No que diz respeito à autoria do tráfico de drogas, da análise dos testemunhos policiais prestados em Juízo, é forçoso reconhecer que também se encontra evidenciada, uma vez que o acervo probatório comprova a conduta descrita no art. 33 da 11.343/06, na modalidade trazer consigo.
Assim, mesmo que a defesa tente afastar a conduta imputada ao apelante, restou evidenciado pelos testemunhos colhidos e por meio da materialidade delitiva, que o mesmo trazia consigo e tentou descartar uma sacola contendo 117 (cento e dezessete) invólucros de pedra de óxi; 01 (uma) pedra tamanho mediano da mesma substância e 44 (quarenta e quatro) petecas de maconha, para fins comerciais. É cediço que para a caracterização do delito em questão, não se é exigida a ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente, e o simples fato de trazer consigo os referidos produtos com tal finalidade ou para a cessão, ainda que gratuita a terceiros, é suficiente para configurá-lo.
Não obstante a negativa de autoria pelo Recorrente, se nos autos não há qualquer indício no sentido de que os policiais tenham agido ilicitamente, com excesso, ou de que detinham algum interesse em incriminar falsamente o recorrente, motivo pelo qual os depoimentos não devem ser tachados como mera conjectura, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, demonstrada por meio do e Laudo Toxicológico Definitivo.
Nesta esteira, entende também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RATIFICANDO OS RELATOS PRESTADOS EM SOLO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes – Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 659024 SP 2021/0106874-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). (grifei) Assim, a tese de absolvição encontra-se dissociada dos elementos dos autos, principalmente das provas colhidas em Juízo, que formam um conjunto probatório coeso, no sentido de que o recorrente incidiu na prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Por este motivo, deixo de acolher a tese defendida pelo apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo mantido os demais termos da sentença, na forma do exposto acima. É como voto.
Belém/PA, de de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:14
Conhecido o recurso de ANDERSON SILVA MOREIRA - CPF: *88.***.*51-10 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:53
Conhecido o recurso de ANDERSON SILVA MOREIRA - CPF: *88.***.*51-10 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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