TJPA - 0844158-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SANDRO CASTRO DE MENEZES em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ERIKA LOBO BEZERRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ERIKA LOBO BEZERRA em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ERIKA LOBO BEZERRA em 03/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844158-13.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REJANE MARINHO RODRIGUES DA SILVA, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA REU: ERIKA LOBO BEZERRA, SANDRO CASTRO DE MENEZES Nome: ERIKA LOBO BEZERRA Endereço: Avenida Engenheiro João Muniz, apto 185, bloco b, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-225 Nome: SANDRO CASTRO DE MENEZES Endereço: Avenida Engenheiro João Muniz, apto 185, bloco b, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-225 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL que REJANE MARINHO RODRIGUES DA SILVA e ADRIANO RODRIGUES DA SILVA movem em face de ERIKA LOBO BEZERRA e SANDRO CASTRO DE MENEZES, em que a parte requerente aduz, em síntese, ter celebrado com a requerida o contrato de locação, para fins comerciais, do imóvel localizado na Avenida Pedro Miranda, nº 1179, Bairro Pedreira, CEP 66.085-022, Belém/PA, pelo valor mensal de R$ 6.500,00, iniciando-se em 10 de junho de 2020, com vigência de 36 meses.
Todavia, a parte locatária estaria inadimplente com os aluguéis com vencimento em novembro e dezembro de 2020, janeiro de 2021 e março e abril de 2023, além dos débitos em aberto de IPTU (R$ 6.701,00), avolumando um débito no valor total de R$ 60.667,38, consoante planilha de ID 92431035.
Analisando-se detidamente o caso dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Assim, constata-se ser desnecessária a prestação de caução de 3 (três) meses a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019) Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente/locadora e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de ID 92431031 (contrato de locação comercial), ID 92431033 (notificação extrajudicial), ID 92431035 (demonstrativo de débito) e ID 92434873 (print de conversa entre as partes via aplicativo WhatsApp), havendo indícios robustos de inadimplência da parte locatária.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a parte requerente se encontra privada da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput, DEFIRO o requerimento de liminar para determinar a desocupação do imóvel comercial situado na Avenida Pedro Miranda, nº 1179, Bairro Pedreira, CEP 66.085-022, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 05 de junho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050911564513300000087514849 NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23050911564950600000087518352 EXTRATO ITAÚ - ABRIL 23 - REJANE RODRIGUES Documento de Comprovação 23050911565005000000087518353 iptu 2020 Documento de Comprovação 23050911565196600000087518354 2ºVia IPTU Documento de Comprovação 23050911565233200000087518358 iptu 2021 Documento de Comprovação 23050911565266600000087518359 OAB RAFAELLE DIGITALIZADA Documento de Identificação 23050911565303400000087518361 iptu 2023 Documento de Comprovação 23050911565339800000087518356 PRINT DIA 19 E DIA 20 DE ABRIL DE 2023 Documento de Comprovação 23050911565391000000087520638 Recolham os Autores as custas iniciais Ato Ordinatório 23051202141709600000087729613 Recolham os Autores as custas iniciais Ato Ordinatório 23051202141709600000087729613 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051611511784100000087944271 Gerador de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051611511838400000087946393 Boletos de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051611511885400000087946380 Comprovante de Pagamento da Primeira Parcela das Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051611511921000000087946392 Certidão Certidão 23051811292556900000088112120 -
06/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/05/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 02:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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