TJPA - 0894846-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:11
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:27
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO LISBONENSE PEDROZO FEITOSA JÚNIOR em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0894846-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO LISBONENSE PEDROZO FEITOSA JÚNIOR em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega que sofreu acidente de trânsito em 31/08/2022, resultando na perda anatômica e funcional de um dos pés.
Afirma que a solicitou à seguradora ré o pagamento do seguro DPVAT, o qual teria sido negado.
Requereu, pois, a condenação da parte requerida ao pagamento de 50% ou, subsidiariamente, 10% teto da indenização.
Devidamente citada, a parte ré alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, haja vista a dissolução do consórcio em 31/12/2020, passando o seguro DPVAT ser administrado pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021.
O autor não apresentou réplica (Id. 104108582). É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
De fato, verifica-se que houve a dissolução do consórcio que outrora administrava o seguro DPVAT, restando sua competência restrita aos sinistros ocorridos até a data de sua dissolução, qual seja, 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 21 da Resolução 399/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): Art. 21.
A seguradora líder do Consórcio DPVAT será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off), inclusive em relação às respecvas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Por sua vez, a Resolução 400/2020 autorizou, em seu art. 2º, que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) contratasse instituição para a gestão e operacionalização das indenizações do seguro para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021: Art. 2º Autorizar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT), visando garantir, de modo excepcional e temporário, em razão da singularidade da situação gerada pela dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cabendo à contratada a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado, nos limites do objeto do contrato. § 1º Os pagamentos de indenizações referentes a todos os sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 ficarão submetidos à contratação de que trata o caput.
A instituição designada para referida gestão foi a Caixa Econômica Federal.
Desse modo, não apenas presente a ilegitimidade passiva da demandada, como também a incompetência deste juízo para processar feitos afetos ao seguro DPVAT cujos sinistros tenham ocorrido a partir de 01 de janeiro de 2021.
Civil e processual.
Ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT).
Insurgência da ré contra decisão que rejeitou tese de ilegitimidade passiva.
Mediante contrato firmado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autorizada pela Resolução n. 400/2020 do Conselho Nacional do Seguro Privado (CNSP), a Caixa Econômica Federal assumiu a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório (DPVAT) no tocante aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074885-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da demandada.
Custas processuais pela parte requerente, que se sujeitam ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO LISBONENSE PEDROZO FEITOSA JÚNIOR em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de outubro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
11/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:44
Juntada de Carta
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21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO LISBONENSE PEDROZO FEITOSA JÚNIOR em 05/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: ANTE aparente discrepância entre as informações arroladas no (ID 96447075 - Pág. 2 – SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO), INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o endereço e cidade para fins de citação do Réu.
Belém-PA, 11/07/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
11/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0894846-13.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante do lapso temporal, considerando que não houve a juntada do cumprimento da decisão de id.82352218.
Renove-se a citação da parte requerida, conforme decisão proferida de id. 82352218.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO LISBONENSE PEDROZO FEITOSA JÚNIOR em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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