TJPA - 0804553-17.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:49
Expedição de Informações.
-
10/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 04/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRYEL LOPES CAVALCANTE em 04/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:24
Decorrido prazo de Ótica Veja em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:13
Audiência de Conciliação do dia 07/10/2020 10:30 cancelada.
-
30/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 0804553-17.2019.8.14.0005 AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO REU: GABRYEL LOPES CAVALCANTE, ÓTICA VEJA DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida nos autos (que declinou a competência para a Justiça Federal), sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM-PA), Autarquia Federal, requereu o ingresso no feito como litisconsorte, conforme petição ID 21376546, razão pela qual a remessa dos autos para a Justiça Federal é a medida que se impõe, conforme decisão ID 94595512.
Dessa forma, a decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, por inexistir o vício apontado.
Cumpra-se imediatamente a decisão do ID 94595512.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Data e assinatura via sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários e Saúde Pública (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023) -
24/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:41
Decorrido prazo de Ótica Veja em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível E Empresarial da Comarca De Altamira Processo:0804553-17.2019.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito Dra.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, Respondendo pela 3ª VCE, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e do Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando que a citação por AR ID 138945539 restou infrutífera, Intime-se a parte requerente ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
Altamira/PA, 23 de abril de 2025.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
EDINEIRE PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 04 - Altamira-Pará - CEP: 68.374-772.
Telefone: 091 98251-1125, E-mail: [email protected] -
23/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:09
Decorrido prazo de Ótica Veja em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - PA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de GABRYEL LOPES CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de Ótica Veja em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804553-17.2019.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Controle Social e Conselhos de Saúde] AUTOR: Nome: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.035, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 RÉU: Nome: GABRYEL LOPES CAVALCANTE Endereço: Rua Geni Ribeiro Guimarães, 132, casa 1, Maracanã, ANáPOLIS - GO - CEP: 75040-060 Nome: Ótica Veja Endereço: Travessa Pedro Gomes, 386, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-432 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA envolvendo as partes acima mencionadas.
O Conselho Federal de Medicina – CFM pugnou pela habilitação como litisconsorte ativo (id nº 21074279) nos presentes autos.
O Ministério Público do Estado requereu, por meio da ID 27307582, o declínio de competência para a Justiça Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
A intervenção do CFM, na condição de litisconsorte, tem o condão de alterar a competência do feito, tendo em vista que o art. 109, inc.
I da CF/1988 atribuiu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar processos em que as autarquias federais figurem como parte interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Desta forma, o CRM-PA, na condição de autarquia federal, ao intervir nos autos, na condição de litisconsórcio ativo, atrai a incidência do art. 45 do CPC/2015, com alteração de competência para a Justiça Federal para o julgamento desse feito.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal da Comarca de Altamira.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA AA1 -
13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:39
Declarada incompetência
-
23/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 02:39
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - PA em 01/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2020 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 20:47
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2020 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:51
Outras Decisões
-
23/09/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 07/10/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/09/2020 16:36
Outras Decisões
-
02/09/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 09:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/04/2020 09:51
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/03/2020 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 09:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/02/2020 09:08
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/02/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:06
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/01/2020 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:19
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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