TJPA - 0814347-33.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 20:50
Decorrido prazo de ELEGILDA PINHEIRO LEAO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:42
Decorrido prazo de HELIO VILHENA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:42
Decorrido prazo de ELEGILDA PINHEIRO LEAO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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12/07/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0814347-33.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: ELEGILDA PINHEIRO LEAO em desfavor do REQUERIDO: HELIO VILHENA DOS SANTOS, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido não foi regularmente intimado.
A requerente foi intimada para informar o interesse no feito e indicar o endereço do agressor, no entanto, permaneceu inerte.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, decorridos cerca de 04 (quatro) meses, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e indicar o endereço do requerido.
Assim, considerando que a vítima não promoveu os atos e as que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação da requerente.
Intimado o Parquet.
Belém-(Pa), 6 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 20:59
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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