TJPA - 0841683-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 17:55
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:00
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0841683-21.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA RECLAMADA: AVON COSMÉTICOS LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer danos morais por suposta falha na prestação de serviços da ré, bem a declaração de inexistência do débito que menciona na peça de ingresso.
A ré, em sua peça de defesa, sustenta a legitimidade das cobranças lançadas no nome da autora, além de ter refutado o alegado dano moral ao argumento de que não promoveu o lançamento dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo pugnado pela improcedência da ação.
Em sua peça de ingresso, afirma a autora que teve o acesso a um determinado crédito negado em função da negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas que desconhece junto à empresa reclamada; todavia, com a inicial, juntou apenas telas sistêmicas que não comprovam a negativação alegada; com efeito, as telas juntadas pela defesa em ID's 62206878, 62206880 e 62206881, corroboram a tese defensiva, já que, pelos referidos documentos, vê-se que a autora não se encontra negativada pela reclamada.
Ainda que tivesse sido o seu nome inscrito na plataforma "serasa limpa nome", tem-se que o referido lançamento não induziria, a meu ver, dano moral indenizável, uma vez que não possui o condão de inserir o nome do consumidor no cadastro dos maus pagadores e, consequentemente, causar embaraços à obtenção de eventual crédito na praça, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um meio utilizado pelo credor para recuperação de dívidas, não se constituindo de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Além de se tratar de informações que não são divulgadas para terceiros, o autor não trouxe prova de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, e que o mero cadastro implicaria em “má pontuação”, como lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC)”. (TJRS, ApCível nº 50158285420218210001, Rel.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, publicado em 11/06/2021.
Sobre a negativa de indenização por danos morais quando inocorrentes os seus requisitos, oportuna a citação do seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito à indenização por danos morais, visto que não restou demonstrado o cometimento de ato ilícito indenizável por parte da ré, o mesmo se podendo falar quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito descrito na inicial, vez que não se pode declarar a inexistência de dívida fulminada pela prescrição, como é o caso dos autos, em que a dívida supostamente contraída pela reclamante data do ano de 2015, já atingida, assim, pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 07:56
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 19/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 20/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:43
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/04/2023 23:59.
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13/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:26
Audiência Una realizada para 05/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que promovo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar sobre o ID 93850624 e apresentar o atual endereço da, requerida, no prazo de cinco (5) dias, conforme provimento nº. 08-2014 CJRMB.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 05/06/2023.
SECRETARIA 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém-PA -
05/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:14
Audiência Una designada para 05/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:49
Audiência Una realizada para 26/01/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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27/01/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:44
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 04:08
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:28
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:35
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:51
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:51
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA E SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2022 01:25
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 02:03
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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04/06/2022 03:59
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 07:03
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:07
Conclusos para despacho
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05/05/2022 20:07
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 15:33
Audiência Una designada para 26/01/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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