TJPA - 0803657-32.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2024 14:16
Decorrido prazo de CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:16
Decorrido prazo de PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:33
Processo Reativado
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21/03/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803657-32.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a requerente RAIMUNDA DE CÁSSIA PEREIRA PAZ, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC.
Altamira (PA), 7 de março de 2024 Antonio Ronaldo da Silva Queiroz Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:19
Juntada de Termo de Compromisso
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13/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:53
Publicado EDITAL em 22/01/2024.
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08/01/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/01/2024 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/01/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, MMa.
Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível, os Autos da AÇÃO INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo nº 0803657-32.2023.8.14.0005, em que é REQUERENTE: RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ e REQUERIDO: EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS, tendo sido proferida a seguinte sentença, que segue transcrita na íntegra: "SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS, seu irmão, alegando ser este portador de Esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1) e retardo mental moderado (CID F71,0), estando incapaz de praticar atos da vida civil.
Com a inicial juntou documentos.
Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória do interditando à autora (ID 93638373).
O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e acostado aos autos (ID’s 93988230 e 99570737).
Adiante, realizada audiência, foi tentada a entrevista com o interditando, porém foi constatado que ele se comunica com dificuldade.
Na mesma oportunidade foi colhido o depoimento da requerente, tudo conforme gravação em mídia (ID’s 97179120 a 97179115).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, apesar de intimada não apresentou contestação (ID 103047283).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 103907198).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como os laudos médicos acostados, atestam que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil.
Registro que quando da realização da audiência, verificou-se que o interditando tem bastante dificuldade de se comunicar, sendo completamente dependente do(a) requerente, restando, portanto, claramente demonstrada a procedência do pedido.
Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária.
Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC.
No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) interditando(a), a procedência do pedido.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o requerido é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete.
Por consequência, decreto a interdição de EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS e nomeio RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a).
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditado(a).
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP e à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito".
E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que será afixado no átrio do Fórum desta Comarca de Altamira, conforme determinação da lei.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 10 de janeiro de 2023.
Eu, Ilaine S.
Schneider, mat. 5596-4, digitei e eu, Antonio Ronaldo da Silva Queiroz, Diretor da Secretaria, por substituição, da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, conferi e subscrevo.
Antonio Ronaldo da Silva Queiroz Diretor de Secretaria -
18/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:01
Juntada de Edital
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07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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21/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:42
Decorrido prazo de EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:05
Audiência Entrevista realizada para 20/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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19/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:23
Audiência Entrevista designada para 20/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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31/05/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803657-32.2023.8.14.0005 REQUERENTE: RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ REQUERIDO: EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a)EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) EDSON DAVID PEREIRA DOS SANTOS a RAIMUNDA DE CASSIA PEREIRA PAZ , com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 20/07/2023 às 9:00 horas.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
30/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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