TJPA - 0831527-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10028/)
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08/11/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:02
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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05/07/2022 15:51
Juntada de Alvará
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16/06/2022 02:19
Decorrido prazo de EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL em 14/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:22
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 08/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0831527-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL e outros RÉU: Tratam os presentes autos de expedição de alvará movido por LICI VANIA BATISTA AMARAL e EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL para levantamento de valores existentes em conta/ativos, deixado pelo “de cujus”, SR.
CARLOS EDUARDO GUIMARÃES AMARAL, CPF nº *40.***.*51-72 Trata-se de valores deixados pelo de cujus em favor das requerentes a título de pecúlio judicial.
O respectivo ofício fora expedido para informação/confirmação de valores com sua respectiva resposta acostada aos autos, conforme verifica-se em evento de ID. 60064565, o qual informa que não há como precisar o valor a ser pago.
Porém, para efeito de informação, o valor arrecadado pelos servidores participantes do Pecúlio Judiciário no mês de março de 2022 foi de R$ 288.699,25 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).
As autoras ingressaram com pedido de liberação de Alvará em seu nome na inicial, comprovando possuir vínculos familiares com o de cujus, sendo meeira e herdeira do mesmo.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto a julgamento considerando que a interessada comprovou a qualidade de sucessor do “de cujus”.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará nos termos do pleito autorizando as requerentes a receberem junto ao Tribunal a liberação dos eventuais valores a título de pecúlio judicial deixado por CARLOS EDUARDO GUIMARÃES AMARAL.
Expeça-se o respectivo alvará.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de maio de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 13:38
Juntada de Ofício
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15/11/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:31
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0831527-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL Endereço: Travessa Vileta, 1360, CASA 04, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Nome: LICI VANIA BATISTA AMARAL Endereço: Travessa Vileta, 1360, CASA 04, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 RÉU: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido. - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social.
Para a devida liberação de valores na presente Ação de Alvará, faz-se necessária a informação dos mesmos na Instituição financeira apresentada na inicial, assim sendo: Oficie-se a Seção do Departamento Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que informe acerca da existência de valores a título de Pecúlio Judiciário em nome do de cujus o SR.
CARLOS EDUARDO GUIMARÃES AMARAL, de CPF: *40.***.*51-72 para fins de levantamento por meio da expedição do competente Alvará a ser eventualmente expedido no fim desta ação.
Após, conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
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25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831527-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EDUARDA GABRIELE BATISTA AMARAL DECISÃO O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por pessoa falecida em favor de herdeiro(s).
Ocorre que a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária), conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do CPC e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Muito embora a lei 9099/95 determine a extinção sem resolução do mérito, entendo que nada obsta seja a ação aproveitada, remetendo-se os autos à Vara competente, providência essa que mais se coaduna com o princípio da celeridade e da primazia do mérito e que não acarreta prejuízo a nenhuma das partes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata destes autos a uma das Varas competentes por sorteio.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/06/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 10:00
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2021 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/06/2021 09:51
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:06
Declarada incompetência
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21/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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