TJPA - 0800709-09.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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19/09/2024 10:56
Juntada de Ofício
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19/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800709-09.2023.8.14.0138 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA APELANTE/APELADO: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, caso queira, apresentar Contrarrazões Recursais, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 3 de setembro de 2024 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
03/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 13:37
Juntada de despacho
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22/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 14:36
Juntada de Ofício
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22/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:23
Expedição de Informações.
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22/08/2024 13:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/08/2024 12:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:13
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA (REU) em 19/08/2024.
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20/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
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20/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de RITA FILOMENA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800709-09.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, caso queira, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 6 de agosto de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
06/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO: 0800709-09.2023.8.14.0138 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR:Nome:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço:Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU:Nome: REU: RITA FILOMENA TEIXEIRA e outros Endereço:Nome: RITA FILOMENA TEIXEIRA Endereço: TRAVESSA PIRES FERREIRA, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ROMULO TEIXEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA Processo nº: 0800709-09.2023.8.14.0138 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: RITA FILOMENA TEIXEIRA e ROMULO TEIXEIRA Natureza: Processo crime – Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 12 da Lei 10.826/2003.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra RITA FILOMENA TEIXEIRA e ROMULO TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, c/c o art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 69 do Código Penal.
A denúncia oferecida narra, em síntese: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 15 de junho de 2023, por volta das 13h35min, a denunciada Rita Filomena Teixeira guardava em sua residência localizada na Rua Pires Ferreira, N° 05, Bairro Centro, sede deste Município, droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta também do referido Inquérito Policial que, no dia 15 de junho de 2023 por volta das 13h30 mim, o denunciado Rômulo Teixeira, guardava em sua residência localizada na Rua da Prainha, n° 14, Bairro das Mangueiras, droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda que, os denunciados mantinham nos endereços retromencionados arma de fogo, tipo espingarda de pressão adulterada; 03 (três) munições cal. 0.36, intactas, de uso permitido, em desacordo com determinação legal.
Consta por fim que, os denunciados Rita Filomena Teixeira e Rômulo Teixeira, mãe e filho, associaram-se para praticar a traficância neste Município.
Apurou-se que, a Polícia Civil deflagrou a “Operação Narcos” e ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão (Autos n° 0800666-72.2023.8.14.0138), nas residências dos denunciados foram encontradas 21 (vinte e uma) gramas substância entorpecente esverdeada vulgarmente conhecida por “maconha”, e 10 (dez) gramas de substância entorpecente esbranquiçada sólida vulgarmente conhecida por “cocaína” (Laudo Provisório de Constatação de Entorpecentes, ID 95027925, págs. 10/11), e outros materiais, tipo balança de precisão, descritos no Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 95027925, pág. 12).
Após, o recebimento de denúncia oriunda do Disque 100, iniciou-se as investigações que culminou na “Operação Narcos”, com o objetivo de combater o tráfico de drogas em Anapu e região (ID 95031038, págs. 9/12, Relatório de Investigação, ID 95031038 pág. 9 – 95031046, pág. 4).
Ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão nas residências dos denunciados Rita e Rômulo, foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas acima, os materiais e as munições todos objetos característicos da atividade exercida pela família de Rita, que se associa para praticar a traficância nesta cidade.
Cada um dos denunciados tinha a função e o endereço bem definido, pois os imóveis da família eram usados como pontos de venda de droga, as conhecidas “Bocas de Fumo”.
Ato contínuo, os denunciados foram detidos e conduzidos à Delegacia de Polícia.
Interrogada pela Autoridade Policial a denunciada Rita Filomena Teixeira negou a pratica dos crimes, afirmando que o bar é de sua propriedade, mas não mora ali e no dia do fato estava apenas trabalhando na cozinha.
Por sua vez, o denunciado Rômulo Teixeira também negou a prática dos crimes.
Agindo assim, os denunciados praticaram os fatos descritos no art. 33, caput, art. 35, da Lei 11.343/06, c/c art. 12, caput, da Lei.10.826/2003, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
A autoria e a materialidade estão comprovadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, tais como os depoimentos das testemunhas, Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, ID 95027925, pág. 12, Laudo Provisório e Constatação de Entorpecentes, ID 9 95031046, pág. 4 e outros.
Foi deferida a liberdade provisória do acusado e decretada a prisão preventiva por conversão em relação à acusada.
Em decisão do Juízo, foi recebida a denúncia e determinada a citação da dos acusados para apresentar resposta à acusação na decisão de ID 95946070.
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação através de advogados constituídos.
Apresentado Mandado de Busca e Apreensão domiciliar de terceiro, com informações e como documento apresentado pela Autoridade Policial no ID 96883609, em que o terceiro, alvo de outra Busca e Apreensão, teria prestado informações de que compra droga da acusada.
Tendo os denunciados oferecido suas respostas à acusação e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, houve a ratificação do recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento com a designação da audiência de instrução criminal.
Durante a instrução foram ouvidas, por meio de gravação em mídias anexadas ao processo, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus por todos os crimes descritos na Denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa pleiteia a absolvição por inexistência ou insuficiência de provas para a condenação, apresenta outras matérias defensivas e reitera a concessão da liberdade provisória da acusada, a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – DO MÉRITO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime definido no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e outro em face dos acusados.
Não vislumbro matérias preliminares ou nulidades a serem pronunciadas de ofício, sem qualquer prejuízo à marcha processual que tenha sido alegado ou constatado por este juízo, tendo transcorrido regularmente o trâmite processual.
A juntada de parte da mídia da audiência não gera nulidade, pois é referente a fato antecedente e não houve qualquer prejuízo para as partes, pois puderam participar da audiência e puderam conhecer o depoimento e a negativa da acusada quanto aos crimes imputados.
Ademais, o art. 563 do CPP dispõe que somente haverá declaração de nulidade quando houver prejuízo, o que incorreu na espécie para o MP e para a defesa.
Assim, passo a analisar o mérito do feito.
DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 – Lei Antidrogas Diz o art. 33 e 35 da Lei Antidrogas: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA No tocante à materialidade, consta boletim de ocorrência policial, Laudo Provisório de constatação da ilicitude da droga (Id 94942565, pág. 1 e 2) e também Laudo Toxicológico Definitivo e outros laudos dos materiais apreendidos (Id 109217115 e seguintes), Termo de Apreensão e Exibição dos itens descritos no Id 94942565, pág. 3, depoimentos testemunhais.
Tudo extraído do auto de prisão em flagrante e no inquérito policial e do caderno processual eletrônico.
Foram apreendidas drogas em variedade (2 espécies) onde há pelo menos 10 gramas de cocaína, além da maconha também encontrada, pó de cal, balança de precisão e outros objetos coligados à traficância.
Na instrução, foram ouvidas testemunhas.
Mario Weine da Costa Ferreira, investigador de polícia civil, compromissado na forma da lei, disse que participou da operação, e que ficou no imóvel relativo ao Bar da acusada, e que ficou fazendo a segurança externa, tendo o Delegado João adentrado ao imóvel para realizar a busca internamente.
Alegou também que durante o cumprimento do mandado e a operação, muitas pessoas chegaram ao Bar, sejam familiares sejam outras pessoas que segundo informaram estariam ali para consumir cerveja.
Declarou também que sabe ter sido recolhido e apreendido no local drogas, e um saco de cal branco, não recordando de outros objetos pelo que se extrai do seu depoimento.
Felipe Alves Soares, Delegado de Polícia Civil, disse que participou da operação, que o Delegado da cidade pediu apoio para que outros policiais participassem da operação que demandaria muitos alvos e longa área.
Informou e esclareceu também que geralmente são feitas fotografias do local do crime, mas que viu descrevendo de modo seguro que o Delegado João localizou e aprendeu no imóvel do Bar saco com muitos objetos, o que corroborou com o depoimento da primeira testemunha que disse que o Delegado João teria adentrado naquele imóvel e localizado bens ilícitos.
A testemunha também disse que na casa do acusado Romulo foram encontradas munições.
Que não encontraram dinheiro.
O informante Bruno Alves Vieira, por sua vez, disse que seria amigo de muitos anos da família da acusada, e que não informou em delegacia que adquiria a droga da acusada.
Informou que ela gerava empregos para a cidade e que não tinha conhecimento de traficância por parte deles.
Ademais, tais depoimentos se corroboram com o depoimento em sede policial do ID 95027931, pág.4, prestado por Cecílio Pereira da Silva, outro alvo da alegada operação, teria dito “as pessoas comentam que sim” quando perguntado se ele tem conhecimento que a senhora RITA vende drogas na cidade.
Desse modo, em seu conjunto as provas se mostram seguras em apontar a traficância pela senhora Rita Filomena pelos fatos alegados, na operação deflagrada.
A primeira testemunha assegurou ter visto a droga recolhida da casa e a segunda testemunha assegurou que viu o delegado João com um volume de bens recolhidos em um saco.
Os bens foram apresentados, não havendo elementos em contrário à sua exibição em Delegacia, de modo que, restou demonstrada a atividade ilícita do tráfico pelos fatos apurados na instrução criminal em face da acusada RITA FILOMENA TEIRXEIRA.
Em seu depoimento, a acusada nega os fatos, entretanto, o seu depoimento conflita-se com o das testemunhas apresentadas em juízo e foram encontrados além da grave droga (cocaína) também vários instrumentos para a traficância adiante nomeados. É núcleo do tipo penal guardar para o tráfico, o que resta caracterizado pelos bens apreendidos e pelos depoimentos analisados das testemunhas.
Os depoimentos são seguros e se correlacionam e se confirmam, pelos depoimentos prestados.
Por outro lado, parcos elementos foram colhidos em face do filho da acusada, Sr.
Rômulo Teixeira no que tange à traficância.
Não foi encontrada droga com ele ou quaisquer dos diversos artefatos utilizados comumente na traficância como balança de precisão, 2 tesouras, 1 rolo barbante, 2 mini recipientes de plástico em forma de cone para acondicionamento do pó, 1 dichavador para triturar fumo/maconha, todos encontrados no Bar da Rita e onde ela estava também no momento da operação e da prisão.
Assim, além da materialidade, restou comprovada a autoria na pessoa da acusada e não restou comprovada a autoria delitiva do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pessoa do acusado.
Todos os depoimentos policiais são convergentes e coerentes entre si e em juízo, não se vislumbrando motivo de dúvida em relação a eles.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência, é plenamente possível como meio de prova a admissão de depoimento de policial que empreendeu diligências para localizar o(a) acusado(a).
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo não autêntico). (...) 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 366258 MG 2013/0249573-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) (grifo não autêntico).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos.
Precedente. - Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 404817 SP 2013/0331266-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) (grifo não autêntico).
Ademais, tem-se que se revelou coerente o conjunto probatório dos autos pela palavra das testemunhas e pela apreensão dos bens e diversos objetos.
Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delitiva, do art. 33 da Lei 11.343/2006, havendo substrato suficiente à comprovação da autoria do delito por parte da acusada.
Outrossim, o fato de uma das testemunhas, qual seja, do Informante, ter dito que não teria conhecimento da traficância e que na verdade a senhora Rita estaria fazendo falta na sociedade, este também teria exposto o grau de amizade com os acusados.
Por fim, pela quantidade da droga em tese apreendida, estaria caracterizada a minorante do parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porém a ré responde a vários outros processos por crimes também graves, igualmente de tráfico, com condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes anexa aos autos, podendo ser afastada a minorante por ela se dedicar, pelo menos parcialmente, a atividades criminosas, pois além de deter o Bar, praticaria a traficância.
Tal fundamento se extrai do EREsp n. 1.431.091/SP, Rel.
Min.
FELIX FICHER, DJE 01/02/2017.
A Jurisprudência do SUPERIOR TRIBNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa - A Terceira Seção, no julgamento do EResp n. 1.413.091/SP, da relatoria do Ministro Félix Fischer, assentou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou de ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - A Corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas.
Com efeito, além da prova oral (depoimentos dos policiais), que dá notícia de que o agravante era conhecido como traficante na região, consta ainda, da sua folha policial, anotação de inquérito policial / ação penal em curso pela prática do mesmo delito.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 671755 SP 2021/0173374-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) Pela condenação anterior retira-se a primariedade ou os bons antecedentes e demonstra-se que a acusada dedica-se à atividade criminosa, razões pelas quais individualmente já bastariam para afastar a minorante.
Outrossim, a prova testemunhal dá conta de que a acusada era já conhecida pela abordagem em outras situações de flagrante, como disse a primeira testemunha, investigador de Polícia, e há condenação anterior, razão(ões) pela(s) qual(is) não é o caso de reconhecimento à causa de diminuição de pena, por todo o conjunto de fatos acima narrados.
Embora se deva ter em mente uma reflexão social acerca do Direito, infelizmente não se pode deixar de observar no caso concreto os elementos dos autos que mostram a dedicação à atividade ilícita, o que impede a aplicação da redução do tráfico minorado constante no parágrafo 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
Prevê o art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006: Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Todos os requisitos no art. 33, parágrafo 4º, são necessários estar presentes para a sua configuração da minorante, e, no caso vertente, verifica-se que a acusada dedicava-se à atividades criminosas e já tinha condenação anterior pelo mesmo crime.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não deixando margem à dúvidas quanto à responsabilidade criminal da acusada, e sendo certa esta tipificação legal para o crime.
Deste modo, feitas as análises acima dispostas devem ser rejeitadas as matérias defensivas apresentadas, pois a cadeia de custódia não é o único meio de prova admitido, havendo conjunto de elementos documentais e testemunhas que apontam nesse sentido.
E as provas, como se descreveu de forma esmiuçada acima, foram aptas a demonstrar a alegação.
O contrário se estabelece em relação ao acusado ROMULO TEIXEIRA, cuja prova não apontou para a traficância para ele, devendo ser ele absolvido.
DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS Dos depoimentos extraídos dos autos deve ser descrito que não restou comprovada a estabilidade e permanência para o fim de configurar o crime do art. 35 da Lei de Drogas.
Em nenhum momento houve prova concreta dessa associação de mãe e filho para a prática da traficância, embora morassem relativamente próximo e todos frequentavam o bar.
Contudo, não havendo provas suficientes deve haver a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Com relação ao crime do art. 33, a prova aponta para a materialidade pela apreensão de todos os bens apresentados em Termo de Exibição e Apreensão, os quais se podem visualizar no ID 95027931 e seguintes dentre eles cocaína, balança de precisão, pó de cal supostamente utilizado na mistura da droga, mas não apenas isso, também 2 tesouras, 1 rolo barbante, 2 mini recipientes de plástico em forma de cone para acondicionamento do pó, 1 dichavador para triturar fumo/maconha, contudo no que tange à associação criminosa não restou comprovada a materialidade delitiva, pela falta de demonstração dos seus requisitos mínimos elementares.
Absolvo ambos os acusados do ilícito descrito do art. 35 da Lei 11.343/2006, por não haver provas para a condenação.
DO CRIME DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão das munições, cujo Laudo pericial apontou para a lesividade de tais objetos.
A autoria também é certa, pois a segunda testemunha foi segura em descrever que tal armamento foi encontrado na casa do acusado.
Ademais, corrobora-se com a confissão dele em audiência.
A prova aponta para a ilicitude da conduta.
Não havendo novas matérias a serem analisadas, ou nulidades, passo ao dispositivo e à dosimetria da pena.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão acusatória estatal para CONDENAR a ré RITA FILOMENA TEIXEIRA , já qualificada, como nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ROMULO TEIXEIRA, já devidamente qualificado, como incurso no art. 12 da Lei 10.826/2003, absolvendo ambos pelos crimes do art. 35 da Lei 11.343/2006.
DA ACUSADA RITA FILOMENA TEIXEIRA Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada à acusada, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade da ré é comum à espécie.
A acusada apresenta antecedentes criminais que serão valorados como reincidência na segunda fase da dosimetria para evitar bis in idem.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade da acusada, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da sociedade, e o ferimento à saúde pública, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias do delito são neutras.
As consequências foram de gravidade comum à determinação legal.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base da acusada em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica da denunciada (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Na segunda fase da dosimetria, desse ser apontado que a ré apresenta contra si circunstância agravante, da reincidência, razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa.
Por outro lado, em terceira fase da dosimetria, há causa de aumento sem causa de diminuição, qual seja a prevista no art. 40, III, da Lei 11343/2006, ação por ser conhecida na cidade, utilizando um Bar, local de grande circulação específica e que deveria ser lugar apenas de recreação, como se esperaria, onde reúne muitas pessoas, em Anapu, para propagar a traficância, havendo maior reprovabilidade para esta causa legal de aumento de pena.
Desse modo, FIXA-SE A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (trinta) DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, considerando a pena privativa de liberdade aplicada como suficientes, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica da denunciada (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Regime inicial: Fixo o regime inicial FECHADO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP, tendo em vista a reincidência.
No presente caso, a detração poderá ser realizada após o trânsito em julgado perante a Vara de Execução Penal, recalculando-se as penas para a execução processual penal, pois isso no caso concreto não afeta o regime inicial de pena ora fixado.
Ademais, porque incabível, em face do quantum da pena fixada e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é o caso proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP e também nem é o caso do disposto no art. 77 do Código Penal.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista que apesar de haver pedido formal não houve instrução específica e contraditório sobre o pedido, e nem apresentação de qualquer prova documental para valoração quantitativa/material, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ.
Nego a ré o direito de apelar em liberdade, em razão da decisão, nos termos do art. 312 do CPP, na garantia da ordem pública, havendo o sério risco de cometimento de novos crimes, tendo em vista diversas anotações, outrossim mantendo-se a fundamentação da decretação da preventiva já constante dos autos, e pelo risco de fuga, como já aconteceu anteriormente, e o ambiente em que morava era o local onde exercia a traficância, o que excepciona a regra da possibilidade da liberdade para cuidado com a menor, e não demonstrou ser a única responsável pela menor, e colocaria também em risco a aplicação da lei penal, e ainda pelo fato da ré ter respondido ao processo presa.
Desta feita, o modus operandi do crime demonstra a necessidade de se garantir a ordem pública, repita-se, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
DO ACUSADO ROMULO TEIXEIRA Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado em referência, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade do réu não acrescenta à pena, porque não há elementos que aumentem a reprovabilidade da ação.
O acusado não apresenta antecedentes criminais.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo é comum à espécie.
As circunstâncias do delito são neutras.
As consequências foram de gravidade comum à determinação legal.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em detenção de 01 (um) ano de detenção e 10 dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Na segunda fase da dosimetria, desse ser apontado que ele confessou a prática delitiva de deter as munições, contudo a pena não pena resultar em patamar inferir à pena base nesta fase da dosimetria, (Súmula 231 do STJ), razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Por outro lado, em terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição da pena e deste modo, FIXA-SE A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, considerando a pena privativa de liberdade aplicada como suficientes, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
Regime inicial: Fixo o regime inicial ABERTO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “c”.
O réu ainda se considera primário, pois ainda não tem condenação transitada em julgado.
Há sentença condenatória pelo mesmo tipo penal mas não há condenação transitada em julgado anterior aos fatos analisados neste demanda.
No presente caso, a detração poderá ser realizada após o trânsito em julgado perante a Vara de Execução Penal, recalculando-se as penas para a execução processual penal, pois isso no caso concreto não afeta o regime inicial de pena ora fixado.
Ademais, porque cabível, em face do quantum da pena fixada e pelas circunstâncias judiciais favoráveis, é o caso proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Assim, aplico uma pena restritiva de direito a ser definida em audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se Guia própria para o SEEU, respectivamente.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista que apesar de haver pedido formal não houve instrução específica e contraditório sobre o pedido, e nem apresentação de qualquer prova documental para valoração quantitativa/material, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ.
Concedo o direito de apelar em liberdade, na forma da lei, e ainda pelo fato do réu ter respondido ao processo solto.
Desta feita, o crime demonstra a necessidade de se garantir a ordem pública, repita-se, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente decisão: a) lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE/PA, para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) oficie-se o Instituto de Identificação para registro, anotações e cumprimento das disposições legais; d) expeçam-se as guias necessária e remeta-se à VEP competente, com as comunicações de estilo; O pagamento da pena de multa deverá ser realizado pelo réu no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Condeno o vencido nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos denunciados, haja vista a sua condição econômica presumida.
Expeçam-se as guias pertinentes.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Intime-se o MP e a defesa do acusado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anapu/PA, 23 de julho de 2024.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu -
05/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:19
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:19
Decorrido prazo de RITA FILOMENA TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800709-09.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o advogado EDSON DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PA 31250, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 29 de fevereiro de 2024.
LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
29/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
24/01/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
09/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 19:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800709-09.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da ausência da testemunha FILIPE ALVES SOARES na audiência realizada no dia 28.11.2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 1 de dezembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800709-09.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de liberdade provisória, pleiteado pela defesa da ré RITA FILOMENA TEIXEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 26 de setembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800709-09.2023.8.14.0138 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA DECISÃO Inicialmente, sobre a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, decido.
Por justa causa, entende-se os indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal.
In casu, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa à ré, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolvem.
No mais, mostra-se prematura a análise quanto ao elemento subjetivo da agente, tratando-se de questões a ser depuradas no curso da persecução.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do art. 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre os delitos imputados na denúncia e a conduta típica do agente retratada no procedimento administrativo policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes de prova exibida, nesta fase.
Não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
DA ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Refuto alegação da defesa, posto que tal situação será analisada na instrução processual.
Ademais, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Dessa feita, não acolho alegação da defesa quanto a quebra da cadeia de custódia.
DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DADO A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA Tal alegação não merece prosperar, posto que, quanto à extensão de benefício concedido a corréus, primários, inviável a sua concessão com fundamento no art. 580 do CPP, uma vez verificada a ausência de identidade de situação jurídica entre esses e a ré, reincidente, em cumprimento de execução de pena definitiva.
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR.
ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ARTIGO 244-B DO ECA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N. 0626850-68.2021.8.06.0000.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1.
Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de teses de impetrações anteriores, em evidente litispendência.
Na espécie, parte do objeto desta ação é mera repetição de pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, matéria já decidida por este Colegiado, no HC n. 0626850-68.2021.8.06.0000, na sessão do dia 29.6.2021, inexistindo, também, fatos novos supervenientes sobre os quais deva se manifestar, razões pelas quais não podem ser novamente conhecidos tais argumentos, conforme art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC, aplicável por analogia à seara penal por força do art. 3º do CPP. 2.
Outrossim, quanto à extensão de benefício concedido a corréus, primários, inviável a sua concessão com fundamento no art. 580 do CPP, uma vez verificada a ausência de identidade de situação jurídica entre esses e o paciente, reincidente, em cumprimento de execução de pena definitiva. (Precedentes do STF) 3.
Habeas corpus, parcialmente, conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2021.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora. (TJ-CE - HC: 06326178720218060000 CE 0632617-87.2021.8.06.0000, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2021) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 e 319 do CPP ao acusado.
Segundo o art. 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes do inquérito policial, pelo cotejo dos elementos colhidos, a data, horário e demais circunstâncias descritas pelas testemunhas, os quais apontam que foi localizado no bar da Rita preta, substância esbranquiçada sólida, semelhante a cocaína e duas porções esverdeadas, semelhante à maconha, uma balança de precisão, além, de apetrechos utilizados para preparo e acondicionamento da droga (Cal branco, tesoura e barbante).
Estando, pois, presentes os pressupostos da prisão preventiva, faz-se mister observar a existência de pelo menos um dos fundamentos que a autorizam, vale dizer, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de preservação da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal.
Constata-se a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, pois resta evidenciada a periculosidade do mesmo frente aos depoimentos e documentos do expediente de flagrante, os quais apontam que Rita, possui 2 condenações pelo mesmo crime, nos autos do processo 0001006-19.2010.8.14.0069, no qual tem como pena 17 anos de reclusão em regime fechado e no processo 0800350-64.2020.8.14.0138, com pena de 7 anos de reclusão também em regime fechado.
Dada as circunstâncias em que ocorreu o crime, bem como a confirmação de autoria tanto pela vítima, como por outras testemunhas, este juízo entendo, que por hora, encontram-se presentes o periculum libertatis, para o bom andamento da instrução processual.
Por fim, as circunstâncias concretas do crime evidenciam a periculosidade elevada do agente, a demonstrar que a liberdade do acusado pode representar risco à ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
Por derradeiro, ressalta-se que as condições subjetivas favoráveis do agente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o presente caso, conforme depreende-se nos próprios fundamentos da prisão preventiva.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de RITA FILOMENA TEIXEIRA, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva em face do custodiado, com base no art. 312 e seus parágrafos do CPP.
DA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando os argumentos lançados na resposta à acusação, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a defesa não apresentou provas contundentes e aptas a afastar, por si só, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Ademais, a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual a/o(s) ré/réu(s) é(são) acusado/a(s), a delinear a maneira pela qual teria(m) praticado o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar da acusada, como exposto acima, motivo pelo qual DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 28/11/2023 às 10h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBjNThhZjEtNzEwOC00NmFkLWI1MjYtNTk4NTUyM2M3MTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas arroladas pelo MP (id 95705654) e defesa (caso haja), devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Cumpra-se Expedientes necessários Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
14/09/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
14/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:48
Decorrido prazo de RITA FILOMENA TEIXEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800709-09.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, constante na resposta à acusação da defesa da ré RITA FILOMENA TEIXEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 13 de julho de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário/Estagiária de Direito/Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:55
Recebida a denúncia contra RITA FILOMENA TEIXEIRA - CPF: *95.***.*97-20 (AUTOR DO FATO)
-
30/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:54
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800709-09.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP FLAGRANTEADO: RITA FILOMENA TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para caso queira, apresentar DENÚNCIA em desfavor do Iniciados RITA FILOMENA TEIXEIRA E RÔMULO TEIXEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 19 de junho de 2023.
LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
19/06/2023 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:11
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:31
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
16/06/2023 13:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2023 13:01
Audiência Custódia realizada para 16/06/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
16/06/2023 13:00
Audiência Custódia designada para 16/06/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
16/06/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
16/06/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
16/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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