TJPA - 0800303-94.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:06
Baixa Definitiva
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27/03/2024 10:30
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800303-94.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 105701821, bem como o certificado pela UNAJ em ID n. 110586878, INTIMO a parte requerida através de seu advogado e via DJEN, para quitação das custas processuais pendentes, conforme boleto de ID n. 110586880, no prazo de dez dias sob pena de cobrança administrativa.
Ourém, Pará, 8 de março de 2024.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
08/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO O ADVOGADO DA AUTORA PARA RECEBIMENTO DOS ALVARAS, SENDO 2 PARA O ADVOGADO e 1 PARA A AUTORA. -
19/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:15
Juntada de Alvará
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12/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800303-94.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação. 2.
Deste modo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de dez dias informe se concorda com os valores depositados pela parte requerida, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo fixado, presumir-se-á que houve concordância quanto aos cálculos. 3.
Findo o prazo com manifestação negativa, retornem-se os autos conclusos.
Não havendo resposta, ou havendo expressa concordância com os valores, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeça-se um Alvará Judicial em nome do advogado, no valor de 20% do saldo atualizado, relativo aos honorários sucumbenciais.
Do saldo restante, expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo restante do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, entregando todos ao advogado da parte autora. 4.
Em seguida, vista dos autos à UNAJ para cálculo das custas processuais pendentes, relativas à condenação.
Em seguida, intime-se a parte requerida através de seu advogado e via DJEN, para quitação no prazo de dez dias sob pena de cobrança administrativa. 5.
Empós, entregues os alvarás, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Havendo custas processuais pendentes, remetam-se os autos para procedimento de cobrança administrativa de custas - PAC.
Ourém, 7 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:45
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 13/06/2023 pela parte autora em face do banco requerido.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida, em sua conta corrente, em decorrência de contrato de seguro lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos, e ao final seja determinado o cancelamento do contrato, a devolução das parcelas descontadas e indenização pelos supostos danos morais sofridos, além da condenação no ônus da sucumbência.
Juntou com a inicial documentos diversos.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 94764395).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos (id 98541731 / 98542963).
Aduz que o contrato questionado foi regularmente pactuado pela requerente, através da associação estipulante, inexistindo qualquer irregularidade a macular a avença.
Informa que não restou comprovado qualquer dano material ou moral à requerente.
Afirma que a pedido da autora, cancelou o contrato questionado em 27/07/2023.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
A parte autora se manifestou em réplica à id 99216992.
O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução (id 99308804).
Na data de hoje foi realizada audiência de instrução.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, restando ouvida a parte autora.
Ao final da audiência as partes apresentaram Alegações Finais Orais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em julho/2022 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de seguro realizado pela empresa requerida, sendo descontadas mensalmente parcelas no valor de R$ 30,67, descontos que perduram até a presente data.
A requerida alega que o contrato de seguro é regular, configurando contrato de seguro de vida em grupo, estipulado pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – AATAPS.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não comprovou a regularidade da contratação.
Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva anuência da requerente com o contrato questionado.
Somente o contrato da estipulante com a requerida foi apresentado (id 98541734), o que não é suficiente para comprovar a anuência da autora com o contrato de previdência questionado.
Deste modo, deve preponderar o entendimento que o contrato questionado se originou de fraude, com a utilização irregular dos dados pessoais da parte autora, sendo possível que os fraudadores tenham retido cópia de seus documentos para falsificar e lançar em sua conta corrente contrato irregular, máxime sendo a parte autora pessoa de pouca instrução, sendo mais fácil ainda realizar a fraude.
Nesse diapasão, entendo que houve falha da empresa ré, a qual permitiu o lançamento na conta corrente da requerente contrato de seguro de vida que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida para este tipo de contratação, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Importante ressaltar que a requerida alega que já realizou a devolução das parcelas descontadas, inexistindo, entretanto, qualquer comprovação desta devolução.
Em relação ao período do desconto, a requerente alega que os descontos se iniciaram em julho/2022, e conforme a requerida, se encerraram em junho/2023 (id 98541731 - Pág. 6).
Deste modo, em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de julho/2022 a junho/2023, foram descontadas da conta corrente da parte autora 12 parcelas de R$ 30,67, as quais totalizam a quantia de R$ 368,04 (trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de seguro de vida lançado em nome da autora, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (29/07/2022) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (10/08/2023).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em sua conta corrente por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e sua condição financeira, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da legislação, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de seguro de vida lançado em nome da parte autora e condenando a empresa requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ao pagamento a parte autora MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 368,04 (trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (29/07/2022) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (10/08/2023), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de seguro, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
09/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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09/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:05
Decorrido prazo de MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2023 06:00.
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03/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800303-94.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 101418379, INTIMO a parte autora, via DJEN, para no prazo de 48 horas apresentar atestado médico a comprovar a impossibilidade de comparecimento da requerente à audiência.
Ourém, Pará, 27 de setembro de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
27/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
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26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
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28/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800303-94.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos sofridos pela parte autora, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 27/09/2023, às 09:30 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRlODQ4YjMtYmJjMi00MmYxLWIyMWYtMjU0MWZkNWE3ZDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE.
Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito.
Ourém, 23 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800303-94.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 11 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:00
Juntada de identificação de ar
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12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800303-94.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: R DOS ANDRADAS, 772, 0, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em sua conta corrente, em decorrência da contratação de serviço de previdência complementar lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de serviço relativo à previdência complementar em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando contratações de serviços, empréstimos pessoais ou consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 14 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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