TJPA - 0801667-59.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:56
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de ALVARO AMARAL DA SILVA FILHO em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA QUARESMA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MARLOS BARBOSA SACRAMENTA em 06/07/2023 23:59.
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17/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801667-59.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS BARBOSA SACRAMENTA, REGINALDO SILVA DE FREITAS, ALVARO AMARAL DA SILVA FILHO, NELSON BARBOSA MIRANDA, PAULO ROBERTO DA SILVA QUARESMA REU: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA SENTENÇA MARLOS BARBOSA SACRAMENTA e Outros, já qualificados nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, aduzindo, em síntese, o que segue.
Aduziram os demandantes que compõme os quadros da PMPA, atuando como policial militar, todavia argumentam que pelo atraso em suas promoções, teriam concluído o interstício necessário para serem promovidos às graduações subsequentes.
Diante disso, requereu a condenação do Estado do Pará a fim de proceder com sua promoção às patentes superiores.
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, arguindo, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir, ante ausência de requerimento prévio administrativo.
No mérito, requer a improcedência da demanda (ID 52980901 - Pág. 1-17).
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência da ação (ID 57246425 - Pág. 1-2).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta o Estado Requerido que ao autor não assiste o interesse de agir, eis que não requereu pedido administrativo antes do ajuizamento da presente demanda.
Entendo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual não acolho tal preliminar.
ILEGIMITIDADE PASSIVA Ainda que não se tenha levantado tal preliminar, friso que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Pois bem, constato que a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ foi incluída pelos autores no polo passivo da demanda, contudo, devo dizer que a Polícia Militar é órgão desprovido de personalidade jurídica própria, razão que atrai a sua ilegitimidade passiva ad causam e por consequência deve ser excluída da lide, devendo restar apenas como litigante na demanda seu respectivo ente público.
Isto posto, AFASTO a preliminar de ausência do interesse de agir e EXCLUO a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ da lide.
Passo à análise do mérito.
Em relação ao mérito da presente demanda, verifico não assistir razão ao pleito autoral.
Senão vejamos: É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PM/PA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, bem como da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e quatro a trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 31 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10).
A jurisprudência consolidada em torno do tema é pujante no sentido de indeferimento do pleito: EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N. º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.02964274-52, 177.908, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-10, publicado em 2017-07-13).
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS PM/2010.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
ATO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2.
Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação.
Precedente desta Corte. 3.
Precedentes deste E.
Tribunal. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (2016.02190447-81, 160.500, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, publicado em 2016-06-08).
Dito isso, a simples alegação de que o autor faz jus à promoção pela antiguidade não merece acolhida tendo em vista a constitucionalidade da limitação ao número de policiais especialmente porque o ato de promoção administrativo é discricionário, logo, o militar que atende às exigências para ser promovido não tem essencialmente o direito líquido e certo à anelada promoção.
Sendo o ato administrativo de natureza discricionária, ele se perfecciona de acordo com a vontade da administração, segundo critério de conveniência e oportunidade e tendo o militar preenchido todos os requisitos para a promoção, não somente a antiguidade.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJPA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00081378920108140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTES: VALDEMIR BARBOSA DE SOUSA DE OUTROS (ADVOGADAS: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA Nº 19397 E ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA Nº 8514) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA Nº 16.433) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NOS TERMOS DA LEI EM OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS AUTORES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 2 - Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. (2019.02614617-64, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-02, publicado em 2019-07-02).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
FRACIONAMENTO DAS TURMAS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1- Inexistindo, no edital do concurso, óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em ilegalidade por violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 2- A limitação do número de vagas de cada turma do Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração; 3- Preterição do candidato na lista de convocação não comprovada; 4- Ao vencido, são impostos os ônus sucumbenciais das custas e honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), que devem ser suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida, com fulcro nos arts. 3º e 12, da Lei nº 1.060.50; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2019.01469186-35, 203.284, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-08, publicado em 2019-05-03) No caso dos autos, o polo autor não prova nenhuma preterição, se limitando a alegar que faz jus a promoção pela simples antiguidade no serviço, e que há militares mais recentes na corporação que foram promovidos.
Neste diapasão, não basta a antiguidade para que haja a promoção, devendo o militar cumprir os demais requisitos previstos pela administração, pelo que colaciono outros julgados do nosso tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e quatro a trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 31 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR PROMOÇÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/73.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS - FIXAÇÃO. 1.
A ascensão, para o militar, se dá de acordo com os quadros e vagas existentes e ofertadas a cada ano, de acordo com a disponibilidade, auferida pela Comissão competente, conforme a movimentação de militares, como dispõem os arts. 14 e 15, da Lei 5.249/85; 2.
A responsabilidade do Estado se caracteriza com a comprovação do nexo de causalidade entre o mal sofrido e o comportamento da Administração.
O autor/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato ilegal do Estado; 3.
Ofertadas 4 (quatro) vagas para promoção, o militar constou em 6º lugar pelo critério de merecimento e em 16º, pelo critério de antiguidade, o que o deixou fora da promoção naquele ano; 4.
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73; 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Em reexame, sentença reformada. (2017.04260850-24, 181.707, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-16).
Os julgados acima expõem que inexistindo nos autos a comprovação acerca da preterição à ascensão pretendida pelo autor por militares mais novos na corporação, bem como acerca da alegada existência de vagas a serem preenchidas, impõe-se a sentença de improcedência do pedido, haja vista que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações.
Por fim, alinhavo que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito do demandante, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte sucumbente em custas e em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
13/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:58
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 12:33
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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