TJPA - 0800193-36.2023.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800193-36.2023.8.14.0090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de carta
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22/11/2024 11:27
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Expedição de Carta.
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15/11/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA - CPF: *66.***.*48-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800193-36.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Polo Ativo: AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame da questão prejudicial de mérito.
Analisando-se os autos, constata-se a configuração da prescrição da pretensão de repetição de indébito em relação à parte dos valores cobrados na petição inicial.
Vale frisar que tal matéria pode ser reconhecida de ofício (art. 487, II, do CPC), bem como que houve a devida intimação da parte autora para manifestação (art. 487, parágrafo único, do CPC), porém ela se manteve inerte.
O presente feito versa sobre relação de consumo de trato sucessivo, em que os descontos referentes ao contrato seguro questionado são feitos mês a mês, de forma que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável ao caso vertente (art. 27 do CDC) se renova a cada desconto, conforme entendimento do Eg.
TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, XXXV DA CF – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – SEGUROS PRESTAMISTAS – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PRO. (TJ-PA 08000133620198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) No entanto, convém esclarecer que tal renovação se dá para cada evento individualizado de cobrança, e não para todos os descontos anteriores do contrato.
Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada no dia 06/03/2023, nela somente podem ser abrangidos os descontos ocorridos a partir de 02/04/2018, de forma que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento em relação aos descontos ocorridos anterior a tal data (02/01/2017 a 01/03/2018), pois se referem ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Analisada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que o requerente pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, e 3º do CDC.
O ponto controvertido consiste em aferir se houve a contratação ou não do seguro prestamista vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de seguro com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária, tendo apresentado os extratos bancários de ID 87887635 para corroborar os seus argumentos.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças.
Diferente dos pacotes de serviços prioritários, que são necessariamente oferecidas aos clientes por imposição da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o seguro prestamista é um contrato acessório vinculado a um contrato representativo de operação de crédito, que busca conferir uma proteção financeira ao devedor, no caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário.
Os documentos de ID 87887635 apresentados pela parte autora, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Por outro lado, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e sequer indicou com qual operação de crédito o seguro questionado tem relação, não se desincumbido do seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração do negócio jurídico.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da realização de cobranças indevidas por parte da requerida.
Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O requerente demonstrou a realização das cobranças referentes ao seguro prestamista indicado na petição inicial.
Caberia ao requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, porquanto sequer foi apresentado qualquer documento que justificasse a realização dos descontos.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na conta bancária da parte autora, referentes ao negócio jurídico indicado na petição inicial, no período de 02/04/2018 a 01/07/2022, com os respectivos juros e correção monetária.
Quanto à reparação de danos, o requerente pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas se tornam incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo requerido, em sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, o valor da parcela, o tempo de inércia da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora de repetição de indébito em dobro de valores referentes aos descontos ocorridos no período de 02/01/2017 a 01/03/2018, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada, para: b.1) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da conta bancária da parte autora referentes ao contrato de seguro questionado na inicial no período de 02/04/2018 a 01/07/2022 (v.
IDs 87887629, p. 3/4, e 87887635), com correção monetária pelo INPC-A a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b.2) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC-A desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prainha-PA, data certificada pelo sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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