TJPA - 0034722-54.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 09:48
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0034722-54.2009.8.14.0301 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Município de Belém Apelado: Wlademir Pinto de Vasconcelos Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Wlademir Pinto de Vasconcelos com a finalidade de obter o adimplemento de IPTU.
A parte o espólio do executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal diante da morte do Executado, tendo sido tempestivamente impugnada.
Após o trâmite processual o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, visto a nulidade da CDA e a impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal.
In verbis: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação onde sustentou, em suma, que o fato gerador do IPTU é a posse; que o fisco não foi comunicado do óbito e que houve injusta condenação do fisco em honorários advocatícios.
Consta nos autos certidão informando que a parte Executada deixou de apresentar suas contrarrazões. (id 15382055) Recebi o recurso no duplo efeito (Id. 15382345).
A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir nos presentes autos (Id. 15920761). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a apreciá-la sob os seguintes fundamentos.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XII, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Verifico que o ponto da discussão gira em torno da extinção da ação de execução fiscal proposta contra executado falecido.
O apelante sustenta basicamente em suas razões que o dever de promover as alterações cadastrais pertinentes é do contribuinte, conforme previsão disposta em Lei e Decreto Municipais.
Pois bem.
A lei processual determina que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o julgador verificar a ausência de legitimidade processual (art. 485, VI, CPC/15).
A demanda ajuizada em face de parte falecida previamente à sua propositura conduz à extinção do feito nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
No caso concreto, o óbito do contribuinte, Wlademir Pinto de Vasconcelos, ocorreu no dia 30.12.2005, conforme certidão de óbito (ID 15382046 - Pág. 50) e o ajuizamento da ação em 17/08/2009.
Sendo assim, fica fácil deduzir que o ajuizamento da ação originária vai de confronto com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo ocorrido o falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação, deveria esta ter sido proposta contra o espólio, enquanto, se tivesse ocorrido no curso da ação, a demanda deveria ser redirecionada a quem de direito, conforme se vê a seguir, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2.
Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3.
Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MORTE DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO FORMAL DO ÓBITO - IMPRESCINDIBILIDADE. - A idade avançada do executado não configura hipótese de declaração de morte presumida, consoante previsão do artigo 7º do Código Civil - É imprescindível a comprovação formal do falecimento executado por intermédio da certidão respectiva, sob pena de violação à indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN). (TJ-MG - AC: 10000204679245001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) No mesmo sentido, há entendimento sumular nº 392 do STJ, que permite a substituição da CDA apenas para a correção de erro material ou formal até a prolação a sentença de embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo, “verbis”: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Desse modo, diante dos fundamentos alhures a sentença de primeiro grau deve ser mantida “in totum”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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