TJPA - 0000081-05.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:59
Apensado ao processo 0803534-91.2024.8.14.0201
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21/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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30/05/2024 06:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI PROCESSO Nº 0000081-05.2016.8.14.0201.
REQUERENTE: BANCO CATERPILLAR S/A Endereço: Rua Henry Dunant, 1383, Ed.
Golden Tower, 17º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP: 04709-111.
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR – OAB/SP nº 124.436 ADVOGADO(A): RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA – OAB/SP nº 199.104 REQUERIDO(A): CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA ME Endereço: Estrada Maracacuera, s/n, Rua das Acácias, Águas Negras, Icoaraci (Belém)/PA, CEP: 66815-141.
ADVOGADO(A): JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA – OAB/PA nº 15.903 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO CATERPILLAR S/A em face de CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA ME, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que a parte autora concedeu empréstimo à parte requerida por meio de duas Cédulas de Crédito Bancário, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) cada, a serem pagas em 45 (quarenta e cinco) prestações iguais e sucessivas, com a alienação fiduciária dos seguintes equipamentos: I) uma carregadeira de rodas, marca Caterpillar, modelo: 924K, ano 2014, série: CAT0924KTENC00660; II) uma carregadeira de rodas, marca Caterppilar, modelo: 924K, ano 2014, série: CAT0924KPENC00644.
Aduziu que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da prestação vencida em 15/7/2015, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 493.537,56 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 60191545).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação (ID 60191546 – Págs. 1/10), pleiteando, preliminarmente, pela extinção do feito, diante da ausência de apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário, documento indispensável ao ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora, diante da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica apresentada em ID 60191548 – Pág. 6/13, impugnando os termos da defesa.
As vias originais dos contratos foram depositadas em ID 60191548 – Pág. 16 a 60191551 – Pág. 3.
A medida liminar foi parcialmente cumprida, com apreensão somente do segundo equipamento arrolado na inicial (ID 60191553 – Pág. 9).
Após as sucessivas tentativas infrutíferas de localização do primeiro bem alienado fiduciariamente, a parte pugnou pelo julgamento do mérito no tocante ao bem apreendido e a conversão do feito em execução em relação ao que não foi localizado (ID 113603684). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, visando evitar o tumulto processual, em especial diante da diferença das fases processuais e ritos a serem adotados no trâmite do feito, determino que a parte autora promova a execução do título extrajudicial em relação ao bem que não foi apreendido (uma carregadeira de rodas, marca caterpillar, modelo: 924K, ano: 2014, série: CAT0924KTENC00660) em autos apartados.
Assim, o presente feito prosseguirá tão somente em relação ao contrato vinculado ao equipamento apreendido, a saber: uma carregadeira de rodas, marca Caterppilar, modelo 924K, ano 2014, série CAT0924KPENC00644.
Ademais, importante asseverar que o comparecimento espontâneo da parte requerida supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que, além de ter sido oferecida a peça defensiva, com efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, a representante processual possui poderes especiais para receber citação, conforme procuração de ID 60191545 – Pág. 10.
Nesse aspecto, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Com efeito, resta prejudicada a análise da alegação quanto à ausência de pressuposto processual pela falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, haja vista que referido documento foi depositado em juízo, conforme documento de ID 60191549 – Pág. 17 a ID 60191551 – Pág. 4, suprindo qualquer vício de constituição processual neste aspecto, notadamente considerando que, por não alterar o pedido e/ou a causa de pedir, pode ser regularizado no curso da ação, conforme entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Agravo de Instrumento nº 0801508-15.2022.8.14.0000 (2ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, publicado em 29/8/2022). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária apontando, em razões de fato e de direito, sua hipossuficiência econômica.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que somente se presume a veracidade das alegações de insuficiência financeira quando deduzidas exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), sendo certo que as pessoas jurídicas devem comprovar sua incapacidade econômica, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula nº 481 que enuncia: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica, pois, conforme documentação acostada nos autos, o contrato objeto da ação (ID 60191549 – Pág. 17 a ID 60191551 – Pág. 4) evidencia que a empresa ré teve lastro financeiro para celebrar dois contratos de financiamento de bens avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada, o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”, como ocorre na espécie.
Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos nos autos que justifiquem a benesse, o que faço com espeque no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula nº 6 do TJ/PA.
Portanto, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 60191549 – Pág. 17 a ID 60191551 – Pág. 4 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 60191284 – Págs. 17/20), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em primeiro lugar, importante registrar que as Administradoras de Consórcios são equiparadas à instituição financeira, por força do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.492/1986.
Assim, em regra, as disposições veiculadas nos contratos de consórcio submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram cédula de crédito bancário com clausula de alienação fiduciária, conforme se verifica pela análise do contrato juntado nos ID 60191549 – Pág. 17 a ID 60191551 – Pág. 4.
Nada obstante, a alegação referente à nulidade da previsão de comissão de permanência não merece análise, haja vista que as cobranças supostamente abusivas e débitos indevidos só podem ser conhecidos na hipótese de terem sido veiculados em reconvenção, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação.
Isto porque, as matérias que podem ser examinadas, no caso em tela, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade dos outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, por incidirem após a constituição da mora, devendo ser discutidos na via e no modo próprios, em ação autônoma.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO CATERPILLAR S/A em face de CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA ME, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber uma carregadeira de rodas, marca Caterppilar, modelo 924K, ano 2014, série CAT0924KPENC00644 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32153667 Processo:0000081-05.2016.8.14.0201 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO CATERPILLAR S.A.
REQUERIDO: CONSTRUCOES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA - ME DECISÃO/MANDADO 1.
Tendo em vista a petição (ID 106973800) em que a parte autora requer o julgamento antecipado da lide; 2.
Considerando que apenas um dos dois bens objetos da lide foram apreendidos (ID 60191553), sendo a Carregadeira de rodas 924K - Caterpillar, Ano 2014, nº de série CAT924KPENC00644.
Decido. 3.
Os presentes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC/15, com isso INDEFIRO O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do outro bem objeto desta lide que não foi encontrado, quanto a conversão da busca e apreensão em rito executivo ou na desistência do seguimento do feito quanto à este bem. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 1 de abril de 2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32153667 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
15/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 15:31
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0000081-05.2016.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO CATERPILLAR S.A.
REQUERIDO: CONSTRUCOES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a certidão de ID 103886447 informa que o requerido, intimado da obrigação de informar a localização do bem a ser apreendido em cumprimento à liminar deferida nesses autos, até a presente data, entendo configurada a hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no Artigo 77, Inciso IV, do CPC.
Assim, descumprido o decisório, arbitro multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser futuramente revertida à parte autora.
Como se aplica à tutela provisória as normas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do Artigo 519 do CPC, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme Artigo 523, §1º do CPC, e bloqueio eletrônico através do SISBAJUD.
Sem prejuízo, analisando os autos, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando as diligências que entende cabíveis para solução da fase de conhecimento, ou a sua conversão em Execução de Título Extrajudicial, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0000081-05.2016.8.14.0201 [Liminar ] REQUERENTE: BANCO CATERPILLAR S.A.
REQUERIDO: CONSTRUCOES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA - ME DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID90377438) e determino a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização atual do bem, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé, conforme precisão do Artigo 77, IV c/c 80, IV do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/05/2022 10:06
Processo migrado do sistema Libra
-
05/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 09:03
OUTROS
-
19/01/2022 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2022 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/01/2022 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2022 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2022 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2021 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2021 14:33
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2021 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2021 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7821-18
-
22/10/2021 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7821-18
-
22/10/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2021 10:46
Remessa
-
06/10/2021 10:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2021 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2021 08:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/09/2021 12:55
OUTROS
-
29/09/2021 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2021 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 16:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5012-67
-
21/09/2021 19:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5012-67
-
21/09/2021 19:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2021 19:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2021 19:45
Remessa
-
20/09/2021 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2021 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 11:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/09/2021 11:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/09/2021 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/09/2021 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2021 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
28/08/2021 19:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/08/2021 19:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2021 19:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/08/2021 19:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/07/2021 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL LIMA GONCALVES
-
20/07/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 10:48
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2021 10:42
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
14/07/2021 13:45
OUTROS
-
14/07/2021 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/07/2021 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/07/2021 09:01
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/07/2021 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2021 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Na mesa do Juiz para assinar documentos
-
12/07/2021 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 09:01
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
05/07/2021 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2021 12:45
OUTROS
-
21/05/2021 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2021 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8807-48
-
20/05/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2021 09:30
Remessa
-
14/05/2021 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2021 12:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/05/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 11:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/04/2021 10:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/04/2021 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/04/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/04/2021 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2021 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7459-21
-
09/04/2021 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/04/2021 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/02/2021 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7459-21
-
25/02/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2021 11:47
Remessa
-
25/02/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2021 10:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/02/2021 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2021 14:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL
-
19/02/2021 10:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/02/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 10:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/01/2021 12:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/01/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5795-96
-
04/12/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2020 10:08
Remessa
-
24/11/2020 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5188-80
-
24/11/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2020 09:36
Remessa
-
06/11/2020 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2020 11:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/11/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 11:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/11/2020 11:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/10/2020 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2020 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/10/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 14:56
CONCLUSOS
-
06/10/2020 10:44
CONCLUSOS
-
05/10/2020 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2020 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2020 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3088-62
-
28/09/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2020 10:22
Remessa
-
28/09/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2020 14:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/09/2020 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2020 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 13:18
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/09/2020 13:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/09/2020 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2020 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 13:01
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/03/2020 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2020 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2020 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2020 13:58
Mero expediente - Mero expediente
-
03/03/2020 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2020 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 11:54
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2020 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1963-20
-
24/01/2020 11:44
Remessa
-
24/01/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 11:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/01/2020 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2020 08:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2020 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 11:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/01/2020 13:08
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
25/11/2019 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2019 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 14:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5396-05
-
20/11/2019 14:25
Remessa
-
20/11/2019 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 14:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2019 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 08:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/10/2019 13:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/10/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 10:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 10:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2019 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2019 12:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/09/2019 12:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/09/2019 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 12:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/08/2019 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2019 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
21/08/2019 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/08/2019 13:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/08/2019 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2019 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2019 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 08:03
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
02/08/2019 07:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (26633741), que representa a parte CONSTRUES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA ME (18770808) no processo 00000810520168140201.
-
03/07/2019 10:40
OUTROS
-
02/07/2019 13:46
OUTROS
-
02/07/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 12:40
OUTROS
-
25/06/2019 12:39
OUTROS
-
18/06/2019 14:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9768-94
-
18/06/2019 14:38
Remessa
-
18/06/2019 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5318-58
-
18/06/2019 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 13:05
Remessa
-
18/06/2019 13:04
OUTROS
-
18/06/2019 10:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/06/2019 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2019 10:18
À UNAJ
-
18/06/2019 10:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/06/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5866-10
-
18/06/2019 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5866-10
-
07/06/2019 15:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5866-10
-
07/06/2019 15:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5866-10
-
07/06/2019 15:21
Remessa - CONSTRUES E TRANSPORTES BEIRA RIO LTDA ME
-
07/06/2019 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 15:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 12:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
31/05/2019 10:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/05/2019 08:45
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2019 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 09:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/05/2019 09:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/05/2019 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2019 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8006-88
-
23/04/2019 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8006-88
-
23/04/2019 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8006-88
-
23/04/2019 11:47
Remessa - [email protected] 91 981153665
-
23/04/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 08:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/04/2019 16:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/04/2019 07:47
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2019 11:23
OUTROS
-
04/04/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 11:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/04/2019 00:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/04/2019 00:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 00:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/04/2019 00:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/03/2019 09:58
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2019 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
-
28/02/2019 11:57
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/02/2019 11:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/02/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 11:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
28/02/2019 11:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/02/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 11:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/02/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 13:02
OUTROS
-
15/02/2019 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 08:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6076-91
-
07/02/2019 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6076-91
-
07/02/2019 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6076-91
-
07/02/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 10:40
Remessa - 91 - 981153665 [email protected]
-
05/02/2019 14:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/01/2019 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2019 16:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/01/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 11:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/12/2018 13:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/12/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2018 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3448-82
-
13/12/2018 11:55
Remessa
-
13/12/2018 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2018 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2018 10:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/11/2018 12:49
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2018 11:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/10/2018 09:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/10/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7388-14
-
23/10/2018 09:30
Remessa
-
23/10/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2018 13:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/10/2018 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/09/2018 07:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/09/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2018 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5237-70
-
24/08/2018 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2018 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5237-70
-
23/08/2018 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5237-70
-
23/08/2018 10:21
Remessa - [email protected] (091) 981153665
-
23/08/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 17:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/08/2018 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 11:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/08/2018 13:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/08/2018 12:13
OUTROS
-
13/08/2018 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 10:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2018 10:23
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/04/2018 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2018 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9841-59
-
13/04/2018 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9841-59
-
13/04/2018 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9841-59
-
13/04/2018 10:23
Remessa - Fone: 55 (81) 3222.2159 [email protected] www.brunovanderlei.adv.br
-
13/04/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2018 14:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/04/2018 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2018 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2018 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2018 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/03/2018 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 10:27
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2018 10:05
CONCLUSOS
-
21/03/2018 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2018 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 16:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1118-62
-
14/03/2018 16:34
Remessa
-
14/03/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2018 17:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/03/2018 14:10
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2018 10:59
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/03/2018 10:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/03/2018 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 12:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/02/2018 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2018 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 09:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/02/2018 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 09:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/02/2018 09:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/02/2018 16:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAQUEL NETTO LOBATO DE CASTILHO para : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
06/02/2018 16:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 16:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 16:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARILUZE MELO MOUTINHO para : RAQUEL NETTO LOBATO DE CASTILHO
-
31/01/2018 16:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : MARILUZE MELO MOUTINHO
-
31/01/2018 16:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 11:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/01/2018 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2018 10:57
EXECUCAO - EXECUCAO
-
29/01/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO MANOEL GOMES DA SILVA (4070510), que representa a parte BANCO CATERPILLAR SA (7138792) no processo 00000810520168140201.
-
29/01/2018 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2018 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2018 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/01/2018 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0901-92
-
25/01/2018 11:27
Remessa
-
25/01/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2018 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/01/2018 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2018 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GAB
-
18/01/2018 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2018 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3543-35
-
11/01/2018 10:39
Remessa - copia de copia trazida pela parte
-
11/01/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2017 09:10
CONCLUSOS
-
17/02/2017 09:29
CONCLUSOS
-
16/02/2017 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2017 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2016 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2016 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5184-44
-
05/12/2016 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2016 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2016 11:55
Remessa
-
14/10/2016 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2016 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2016 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1940-51
-
01/09/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2016 13:57
Remessa
-
17/08/2016 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2016 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2016 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2016 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7528-75
-
16/08/2016 11:16
Remessa - OF:N°138/2016-SCCIVI3
-
16/08/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2016 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 10:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2016 09:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2016 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - MANDADO DEIXOU DE SER DISTRIBUÍDO POR ORDEM DO DIRETOR DA SECRETARIA.
-
09/08/2016 08:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/08/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2016 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2016 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2016 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9494-36
-
01/08/2016 10:54
Remessa
-
01/08/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2016 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9407-06
-
01/08/2016 10:52
Remessa
-
01/08/2016 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2016 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2016 10:47
LIMINAR - LIMINAR
-
01/08/2016 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2016 08:03
OUTROS
-
27/07/2016 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2016 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4706-66
-
26/07/2016 09:12
Remessa
-
26/07/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2016 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/07/2016 12:49
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2016 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2016 12:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2016 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2016 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2016 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9654-53
-
15/07/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2016 10:42
Remessa
-
15/07/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2016 16:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
13/07/2016 08:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/07/2016 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2016 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
06/07/2016 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2016 13:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2016 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/04/2016 08:52
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
14/04/2016 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/04/2016 12:36
OUTROS
-
13/04/2016 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2016 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2016 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2016 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 12:41
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
30/03/2016 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2016 11:20
Remessa
-
30/03/2016 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2016 14:51
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
21/01/2016 14:30
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/01/2016 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2016 10:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/01/2016 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/01/2016 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
-
05/01/2016 11:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/01/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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