TJPA - 0850237-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:30
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0850237-08.2023.8.14.0301 Requerente: NOEMIA ALVES DA SILVA Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a troca do hidrômetro e entrega das faturas de Abril/2023, Maio/2023, Abril/2024 (ID 135158985); enquanto a parte autora, intimada, não apresentou manifestação, motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
13/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NOEMIA ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de NOEMIA ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0850237-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NOEMIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA ID 135158985, INTIMO A EXEQUENTE PARA QUE INFORME SE HÁ ALGO A REQUERER NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 17 DE MARÇO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
17/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0850237-08.2023.8.14.0301 Requerente: NOEMIA ALVES DA SILVA Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO 1.
Inicialmente, proceda-se a retificação da classe do presente feito para “Cumprimento de Sentença” 2.
Considerando a petição de ID 131618227, bem como o teor da sentença de ID 125541752, intime-se a parte promovida para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida da possibilidade de aplicação de eventuais penalidades, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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21/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:12
Decorrido prazo de NOEMIA ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:12
Decorrido prazo de NOEMIA ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
0850237-08.2023.8.14.0301 Autos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: NOEMIA ALVES DA SILVA Promovida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar ao mérito, tendo em vista que a Carta Magna não exige a prévia tentativa de solução do conflito através da via extrajudicial, como condição para propor ação judicial.
No mérito, a hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que a parte Autora foi ouvida, ID 115680770.
Conclui-se do depoimento da parte Autora, que da média de consumo do imóvel não condiz que as faturas impugnadas, Abril e Maio/2023, nos valores de R$469,65 e R$522,10, respectivamente, e a de Abril/2024, no valor de R$582,89.
Afirmou que não reside no imóvel onde o hidrômetro, objeto da lide, está instalado.
As faturas com valores destoantes da média de consumo devem ser reformuladas, para a média dos últimos seis meses de consumido, anteriores ao Abril/2023, tendo em vista que o Requerido não comprova, invertido o ônus da prova, que a medicação estava correta.
O dano moral, no entanto, é improcedente, por haver mero aborrecimento, não havendo repercussão da esfera subjetiva, objetiva, ou ofensa a direito da personalidade da parte Autora.
Nota-se, ademais, que a parte Autora não residia no imóvel à época das cobranças abusivas, e que não houve interrupção no fornecimento de água, ou negativação desta em órgão de restrição ao crédito.
Veja-se o Enunciado nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TJPR – ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. (Enunciados da Primeira Turma Recursal. https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais.
Acesso em 29/02/2024).
Precedentes dos Tribunais: “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002528-04.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 19.08.2024)” “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCEDENTE EM FATURAS DE ÁGUA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA.
AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CULMINA EM OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
INSCRIÇÃO DO RECORRENTE NO SCPC PELA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS E CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007690-86.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.09.2023)”. “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035916-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.02.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU O DÉBITO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO À REJEIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0012404-30.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS - J. 13.03.2023)”.
O professor GUSTAVO TEPEDINO, em seu Código Civil... “Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. [...].
O Superior Tribunal de Justiça, um pouco mais restritivo, tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de ‘aborrecimento extremamente significativo’. (STJ, 3ª T., REsp. 158.535, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ.
DJ 09.10.2000)”. (Código Civil Interpretado.
Conforme a Constituição da República.
Tomo I.
Gustavo Tepedino e outros.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 340).
Dessa forma, o dissabor experimentado pela parte Promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano, o que se inclui a perda de algum tempo para solucionar questões.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Isso posto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, para I) determinar a substituição do hidrómetro; II) readequar os valores das faturas de Abril e Maio/2023, nos valores deR$ 469,65 e R$522,10, respectivamente, e a de Abril/2024, no valor de R$582,89, para a média dos últimos seis meses de consumido, anteriores ao Abril/2023; e III) julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral por haver mero aborrecimento, uma vez que a Autora não residia no imóvel, não houve interrupção no fornecimento de água, nem tampouco negativação desta em órgão de restrição ao crédito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:36
Audiência Una realizada para 08/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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01/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 10:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:08
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0850237-08.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Por meio de petição, a reclamante requer o aditamento da inicial e a inclusão de fatura de consumo, alegando que a mesma reflete consumo dissonante à realidade praticada em sua residência.
Requer a suspensão da cobrança das faturas e a extensão dos efeitos da tutela deferida sobre elas.
O pedido referente ao mês em questão tem a mesma causa de pedir dos demais, inclusive quanto ao caráter urgente, face ameaça de corte dos serviços de energia elétrica.
Da mesma forma, considerando que se trata de processo que tramita pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/1995, que prioriza a informalidade, economia processual e celeridade, defiro o pedido da reclamante.
Determino a inclusão no rol de pedidos da fatura do mês: Janeiro/2024 Matrícula3308898 no valor de R$719,54.
Estendendo a esta os benefícios já concedidos em sede de tutela de urgência, conforme decisão constante do Id94580494, com as mesmas cominações lá estabelecidas, qual seja, que a COSANPA suspenda, até ordem em contrário, o débito acima informado e se abstenha de realizar cobrança, inclusive inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como abstenha-se de efetuar suspensão nos serviços de abastecimento de água e, caso já tenha feito, restabeleça em até 24horas do recebimento desta decisão.
Deverá a reclamada cumprir esta decisão dentro de até 7 dias úteis, quando não dispuser de forma diversa, sob pena de multa que fica arbitrada em R$2.000,00(dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência.
Dê-se ciência à reclamada acerca da petição apresentada pela reclamante e da inclusão da fatura mencionada no rol de pedidos.
Mantida a audiência já designada, com as mesmas advertências.
Cumpra-se.
Belém,data e assinatura via Sistema PJE. -
12/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 20:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0850237-08.2023.8.14.0301 Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito.
A reclamante alega em petição constante do Id94389748 alega que mesmo após a reclamada COSANPA S/A ter realizado a revisão e o refaturamento das faturas de consumo da reclamada, os valores apresentados ainda não estão compatíveis com o real consumo da reclamante, razão pela qual requer a suspensão dessas faturas reemitidas.
Diante da presença dos requisitos de probabilidade de direito e urgência, defiro a Tutela de Urgência requerida.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente as faturas e protocolos de atendimentos e a média demonstrada nas faturas pela reclamante, são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado pois evidenciam a média cobrada pelo consumo mensal dos serviços de abastecimento de água.
O risco de ocorrência de dano grave o de difícil reparação decorre do fato de que, os serviços de abastecimento e saneamento de água, luz e esgoto, são reconhecidamente considerados pela Administração Pública como serviços públicos essenciais, próprios da atribuição do Poder Público artigo 175 CF/88, exercidos no caso, pela Empresa Concessionária.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada suspenda, dentro do prazo de até 10 dias, a cobrança, enquanto se discutir em juízo, dos débitos referentes às faturas já revisadas dos meses ABRIL/2023 no valor de R$469,65 MAIO/2023 no valor de R$522,10 ambas vinculadas à matrícula 3308898.
Deverá ainda se abster de efetuar corte ou, caso já tenha realizado, restabeleça em até 24h o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e se abstenha de efetuar novo corte ou embaraço capaz de prejudicar o normal abastecimento do serviço.
Ratifico os demais termos da decisão constante do ID94342363.
Intime-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
13/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850237-08.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito.
Alega em exordial que a Companhia de Abastecimento do Pará – COSANPA que seu imóvel é beneficiário dos serviços de abastecimento de água passou a receber valores referentes a consumo dissonantes com a prática real de sua residência.
Requer a revisão dos valores e em sede de urgência, considerando que não concorda com as faturas contestadas, requer que a COSANPA se abstenha de efetuar cortes ou suspensão dos serviços em razão das faturas objeto da lide. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente as faturas e protocolos de atendimentos, são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado pois evidenciam a média cobrada pelo consumo mensal dos serviços de abastecimento de água.
Percebe-se que a grande diferença cobrada e referente a consumo se dá apenas entre ABRIL/2023, sendo que os anteriores e posteriores refletem a média praticada.
O risco de ocorrência de dano grave o de difícil reparação decorre do fato de que, os serviços de abastecimento e saneamento de água, luz e esgoto, são reconhecidamente considerados pela Administração Pública como serviços públicos essenciais, próprios da atribuição do Poder Público artigo 175 CF/88, exercidos no caso, pela Empresa Concessionária.
O seu caráter essencial e ainda por se tratar de débito apurado unilateralmente e já contestado administrativamente e judicialmente, chancela a possibilidade de deferimento da tutela de urgência pleiteado.
Indefiro o pedido de suspensão de cobrança de faturas referentes aos meses subsequentes, uma vez que sequer houve emissão de fatura/cobrança referente aos meses futuros, logo, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito e urgência.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada suspenda a cobrança, enquanto se discutir em juízo, dos débitos referentes à fatura: ABRIL/2023 - valor R$2.091,77 vinculada à matrícula 3308898. 2) Se abstenha de efetuar corte ou, caso já tenha realizado, restabeleça em até 24h o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e se abstenha de efetuar novo corte ou embaraço capaz de prejudicar o normal abastecimento do serviço; 3) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.1) Diante da inversão do ônus da prova, determino que a reclamada, dentro do prazo de até 15 dias úteis a contar da intimação, realize a vistoria do hidrômetro vinculado a unidade da reclamante nºA20F0499477, emitindo laudo acerca da regularidade do aparelho, que deverá ser juntado nos autos. 4) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 10 dias, quando não dispuser prazo diverso, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00(dois mil reais) por descumprimento. 5)Indefiro o pedido de suspensão de faturas dos meses subsequentes ainda não emitidas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada para o dia 08/05/2024, às 10:00h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 06 de junho de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:35
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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