TJPA - 0811700-31.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/04/2024 11:02
Baixa Definitiva
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05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA MOURA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0811700-31.2023.8.14.0401 APELANTE: APELANTE: RAFAEL MENDONCA MOURA DE SOUZA APELADO: APELADO: REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por RAFAEL MENDONÇA MOURA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital que, nos autos de requerimento de medidas protetivas, extinguiu o feito e manteve as medidas protetivas já fixadas pelo prazo de mais 06 (seis) meses, a contar de 03/08/2023.
Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação (ID. 16535903).
Contrarrazões no ID. 16535909. É o relatório.
Tendo em vista que o prazo de vigência das medidas protetivas findou em 03/02/2024, e não havendo informações acerca da prorrogação das medidas, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio da presente apelação, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” (grifei) E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
No caso, tem-se como objeto do recurso a revogação das medidas protetivas de urgência, concedidas à R.
R.
S.
M., ora apelada.
Contudo, depreende-se da sentença de ID. 16535901, que decorreu o prazo de vigência das medidas no dia 03/02/2024, não havendo informações de que foi procedida nova concessão ou que estas foram renovadas.
Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - PERDA DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - RECURSO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, tendo em vista que findou o prazo de vigência das medidas protetiva desferidas em desfavor do apelante. (TJ-MG - APR: 00063282120208130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 28/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/06/2023) HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO.
Após a impetração do presente writ, a juíza de origem, considerando o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas, e observando que não havia sido notificado nenhum fato novo a justificar a prorrogação das medidas de urgência, determinou o arquivamento do feito, de modo que tal situação fática enseja a perda superveniente do objeto.
WRIT PREJUDICADO. (TJ-RS - HC: 50226192320238217000 TAPEJARA, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 21/03/2023, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS ESTABELECIDO NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0005113-28.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.07.2022) (TJ-PR - APL: 00051132820208160190 Maringá 0005113-28.2020.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 02/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2022) Assim, constata-se a perda do objeto recursal e, consequentemente, a falta de interesse de agir, o que prejudica o exame do mérito do presente recurso.
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
08/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:49
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 05:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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