TJPA - 0840200-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:42
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2023 10:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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24/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 11:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:19
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:48
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:38
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0840200-19.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO(A): Nome: DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5955, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
P.R.I.C Belém, 12 de junho de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. -
13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:24
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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