TJPA - 0815998-83.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0815998-83.2022.8.14.0051.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO EMBARGADO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após o pagamento das custas pertinentes no prazo de 05 dias, caso não seja o caso de gratuidade concedida à parte.
Estando as custas já estejam pagas, autorizo o desarquivamento desde logo.
Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, para julgamento do apelo.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:31
Processo Reativado
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01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 08:37
Decorrido prazo de BANPARA em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS SILVA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:37
Decorrido prazo de BANPARA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS SILVA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0815998-83.2022.8.14.0051.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO EMBARGADO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito (Portaria n. 4632/2023-GP) -
08/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/11/2023 20:29
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815998-83.2022.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Comercial] EMBARGANTE: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Nome: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Endereço: Travessa NS Cinco, 111, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-750 Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Advogado: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO OAB: PA010744 Endereço: RUA XV DE NOVEMBRO, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Vistos etc., Trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, impende notar que a previsão legal da medida recursal então empregada pela parte Requerida se encontra inserida no Art. 494, inciso II c/c o Art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC/2015, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...); II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO / CONHEÇO dos presentes Embargos.
Ocorre, NO ENTANTO, que, ao analisar o recurso manejado, reputo NÃO assistir razão à(s) parte(s) Embargante(s), tendo em vista que a decisão fustigada não apresenta qualquer omissão / contradição, inexistindo razões para reapreciá-la.
Efetivamente, o inconformismo da(s) Embargante(s) não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O retrocitado Art. 1.022 do NCPC/2015, em seus três incisos, dispõe expressamente que caberão embargos de declaração em prejuízo de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, erro material ou omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o magistrado tenha o dever de manifestar juízo.
Todavia, a situação trazida à baila não se amolda em tais hipóteses.
Isto porque, no que tange à alegação de omissão / contradição / obscuridade declinada pela parte Embargante, considero que fora apreciada na exata medida em que a mesma ofereceu ao Juízo elementos a seu respeito, ou seja, a partir da nítida verificação de que os documentos acostados ao caderno NÃO se prestaram à regular e necessária formação do convencimento judicante favorável à parte Embargante, porquanto se revelaram frágeis e precariamente persuasivos.
PORTANTO, pretendendo alterar o resultado do julgamento, deve a parte interessada apresentar a medida processual adequada, tendo em vista que o Juízo analisou e ponderou todas as questões essenciais à resolução da demanda, de forma una e objetiva, indicando, com precisão, os fundamentos que respaldaram a convicção do(a) magistrado(a) quando do ato decisório ora vergastado.
A motivação que enseja a oposição dos embargos deve ser intrínseca ao julgado, não sendo crível rediscutir matéria já enfrentada e claramente decidida em sede judicial a quo.
Dito de outra forma, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissão / contradição / obscuridade a ser(em) examinada(s) e superada(s), mas mera recalcitrância por parte do(s) Embargante(s) no tocante ao mérito que não lhe foi favorável, nada impedindo que se valha das vias impugnativas recursais próprias.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.024 do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial ao norte mencionado, mantendo integralmente os termos da decisão atacada por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.
Finalmente, não vislumbro o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal restaurado, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito do ato de guerreado, e, sem necessidade de novo despacho, tome as providências ali exaradas e/ou arquivem-se os autos imediatamente (ou mantenha-os arquivados).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 18:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:08
Decorrido prazo de BANPARA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815998-83.2022.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Comercial] EMBARGANTE: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Nome: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Endereço: Travessa NS Cinco, 111, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-750 Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO / MANDADO Vistos etc., I – Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) Interessada(s) opôs(useram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato decisório retro, ato processual até então não apreciado, pelo que CHAMO O PROCESSO À ORDEM para assim fazê-lo.
II – O recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO os presentes Embargos.
Quanto aos seus EFEITOS, por NÃO considerar cabalmente demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou o iminente o risco de dano grave ou de difícil reparação, reforço tão-somente o legal EFEITO INTERRUPTIVO acerca do prazo para a interposição de outro recurso (Art. 1.026, caput, segunda parte, do NCPC/2015), PERMANECENDO PLENAMENTE VÁLIDO e EFICAZ o decisum ora guerreado.
III – ADEMAIS, considerando que o eventual acolhimento das razões recursais importa em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido, DETERMINO seja(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) EMBARGADA(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder(em)/contrarrazoar(em) o referido recurso, à luz do Art. 1.023, § 2º, do NCPC/2015 e dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV – Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
V – SERVE o presente como MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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10/09/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS SILVA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:56
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815998-83.2022.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Comercial] EMBARGANTE: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Nome: LINDALVA FERREIRA RIBEIRO Endereço: Travessa NS Cinco, 111, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-750 Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Vistos etc., LINDALVA FERREIRA RIBEIRO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que tramita nos autos principais (Processo nº. 0011397-82.2013.8.14.0051), em relação aos quais a(s) parte(s) Exequente(s) BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, ora Embargada(s), ofereceu(ram) impugnação / manifestação.
Após o transcurso dos demais atos processuais atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de oposição de embargos em face da ação de execução de Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(is) ali descrito(s).
No que toca ao cerne do presente incidente, registre-se que do CAPÍTULO IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe a respeito dos REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO, depreende-se: “Seção I Do Título Executivo Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...).” Ora, assim cumpriu a parte Embargada-Exequente, visto que acostou o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) (instrumento particular – cédula de crédito comercial, seus consectários e regulamentos) – ID’s.
Num. 51712572 - pp. 7/13, 51712574, 51712576, 51712577, 51712579, 51712581 e 51712789 dos autos principais), de onde exsurge todo o conjunto de auto regramentos estabelecidos entre os contraentes e cujo núcleo encontra-se na contraprestação pecuniária decorrente do reconhecimento do débito e do ajuste feito para fins de sua integral adimplência.
Assim, revela-se nítido que a parte Embargada-Exequente observou o ordenamento jurídico pátrio quando do intento executório vergastado, vez que acostou o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is), alicerce substancial e necessário à aferição da obrigação certa, líquida e exigível, procedendo-se à simples demonstração das quantias aventadas no(s) respectivo(s) instrumento(s) e inadimplidas, não sendo identificado o arguido excesso de execução.
Assim, aos embargos executórios não assiste razão, sendo seu desacolhimento medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e com base no Art. 784, inciso III c/c Art. 920 e incisos, ambos do NCPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS ora apreciados, ao tempo em que, HOMOLOGANDO, por sentença, OS CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente, DETERMINO o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO nos termos delineados nos autos principais, devendo ser cumpridas as eventuais deliberações ali exaradas e/ou tornados conclusos para análise saneadora.
Isento de custas ou honorários advocatícios, face ao deferimento de Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 17:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de LINDALVA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *87.***.*25-49 (EMBARGANTE)
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23/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:55
Decorrido prazo de BANPARA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 21:57
Conclusos para decisão
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02/11/2022 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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