TJPA - 0800119-94.2020.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO LOBATO CORREA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ALCIDES LOBATO CORREA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO LOBATO CORREA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ALCIDES LOBATO CORREA em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 03:12
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0800119-94.2020.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Requerente: Luciano Lobato Corrêa Assistência Jurídica: Defensoria Pública do Estado do Pará.
Interditando: Alcides Lobato Corrêa TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA N° 5/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA N° 10/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Ausente o Promotor de Justiça.
Presente o requerente Luciano Lobato Corrêa.
Presente o interditando Alcides Lobato Corrêa.
Presente a testemunha Alcides Lobato Corrêa.
O Juiz passou a ouvir o requerente Luciano Lobato Corrêa, a genitora e o interditando, cujas declarações foram registradas em gravação audiovisual, conforme mídia em anexo.
Em seguida o Juiz assim SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por LUCIANO LOBATO CORRÊA, em face ALCIDES LOBATO CORRÊA, devidamente qualificados na inicial, tendo em vista que o mesmo foi diagnosticado com o CID: G80.9 (Paralisia cerebral não especificada), o que a impossibilitaria da prática de atos da vida civil.
Alega a Demandante que é irmão de ALCIDES LOBATO CORRÊA, ora interditando, e que esta não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus interesses. À inicial foram veio instruída dos documentos, tendo sido recebida e designada audiência de justificação e entrevista da interditando.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele por pessoa que não possui discernimento necessário, e assim possa exercer a capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade encontra-se devidamente comprovada por documentação que acompanha a petição inicial, eis que a autora é genitora do interditando, conforme ID nº 17828505 e 17828508.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos".
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a auto-gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade "de fato" - havida com a maioridade - assim como a "de direito", havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida; nunca, o contrário, isto é, a incapacidade plena-presumida.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Os doutrinadores atentos a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto.
A exemplo, transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência.
In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões.
Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10).
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitada da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. É de destacar que a impressão inicial que se colheu quando da entrevista, é que realmente o interditando não possui condições de reger por si só a sua vida.
Destarte, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO a pretensão da autora, em consequência NOMEIO LUCIANO LOBATO CORRÊA, para exercer o encargo de curadora de seu irmão ALCIDES LOBATO CORRÊA.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Prestado o compromisso, expeçam-se imediatamente o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, posto que a sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação (art. 755 do CPC).
Ciência ao Ministério Público Todos os presentes cientes do ato.
Sem custas.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição.
P.R.I.C Igarapé-Miri, PA, 13 de junho de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente Requerente____________________________________ -
16/06/2023 10:23
Juntada de Termo de Compromisso
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16/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 09:33
Audiência Entrevista realizada para 13/06/2023 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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08/06/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 00:37
Decorrido prazo de KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES em 05/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO LOBATO CORREA em 05/04/2023 23:59.
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24/02/2023 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:09
Audiência Entrevista designada para 13/06/2023 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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16/02/2023 15:05
Audiência Interrogatório cancelada para 18/11/2022 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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18/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:52
Audiência Interrogatório designada para 18/11/2022 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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22/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:28
Audiência Entrevista não-realizada para 23/03/2021 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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23/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 03:01
Decorrido prazo de ALCIDES LOBATO CORREA em 04/05/2021 23:59.
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23/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 16:18
Decorrido prazo de LUCIANO LOBATO CORREA em 25/01/2021 23:59.
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05/12/2020 00:32
Decorrido prazo de KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES em 04/12/2020 23:59.
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03/12/2020 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 13:26
Juntada de Outros documentos
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29/10/2020 12:23
Audiência Entrevista designada para 23/03/2021 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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27/10/2020 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2020 10:03
Conclusos para decisão
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16/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 15:09
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
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18/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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