TJPA - 0015292-55.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:43
Baixa Definitiva
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11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015292-55.2014.8.14.0006 APELANTE/APELADO: RITA DE CASSIA ANDRADE DE ALMEIDA ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA APELANTE/APELADO: MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA E OUTRO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por RITA DE CASSIA ANDRADE DE ALMEIDA e MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, movida por RITA DE CASSIA ANDRADE DE ALMEIDA em face de MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS LTDA., diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA – PA.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
Posteriormente, foi atravessada petição (ID Num. 3589267), informando a ocorrência de composição amigável entre as partes, bem como a petição de ID 3662038, onde informam a quitação do acordo.
Desse modo, pugnam pela homologação da transação, e, consequentemente, a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia processual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícita a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que em relação aos termos do acordo extrajudicial de ID Num. 5374522, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado, razão pela qual entendo por bem homologá-los.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, e 487, III, "b", do CPC, c/c art. 844, §3º do Código Civil, HOMOLOGO os termos da transação de ID Num. 5374522 e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no acervo desta desembargadora. Belém/PA, _____ de _____ de 2023. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
16/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:17
Homologada a Transação
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06/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 09:05
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 12:00
Recebidos os autos
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16/03/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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