TJPA - 0800513-52.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:37
Decorrido prazo de ARTHUR BEGOT DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:37
Decorrido prazo de AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800513-52.2020.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fixação] EXEQUENTE: ARTHUR BEGOT DA SILVA EXECUTADO: AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
Ao consultar a resposta a ordem de bloqueio do SISBAJUD, ID75578853, verifiquei que foram realizadas em série e havia ordens pendentes de resposta, conforme anexo.
Vislumbra-se que além do valor inicialmente bloqueado de R$21,65, que já foi liberado, também foi bloqueado o valor de R$4.694,48 (R$4.716,13-R$21,65).
Em razão disto, procedo ao desbloqueio dos valores, conforme telas do SISBAJUD em anexo. 2.
Ademais, ao consultar a resposta a ordem de bloqueio do SISBAJUD, ID 93917585, verifiquei que foram realizadas em série e havia ordens pendentes de resposta, conforme anexo.
Vislumbra-se que além do valor inicialmente bloqueado de R$52,87, que já foi liberado, também foi bloqueado o valor de R$170,02 (R$222,89-R$52,87).
Em razão disto, procedo ao desbloqueio dos valores, conforme telas do SISBAJUD em anexo. 3.
Intimem-se e cumpra-se. 4.
Não sendo nada requerido no prazo de 10 dias, certifique-se e ARQUIVEM-SE, independentemente de despacho.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
17/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:39
Processo Reativado
-
11/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
01/08/2024 06:45
Decorrido prazo de AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:33
Decorrido prazo de ARTHUR BEGOT DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:30
Homologada a Transação
-
27/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 04:38
Decorrido prazo de AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ARTHUR BEGOT DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:21
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:24
Juntada de Ofício
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03/06/2023 01:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800513-52.2020.8.14.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ARTHUR BEGOT DA SILVA Endereço: Quadra 48, 25, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-006 REQUERIDO:Nome: AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, Residencial Viver Ananindeua Bloco 61, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 D E C I S Ã O – M A N D A D O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo RITO DA EXPROPRIAÇÃO, proposto por ARTHUR BEGOT DA SILVA em face de AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA.
Intimou-se a demandada para pagar o débito.
Todavia, quedou-se inerte.
No ID29522490, a parte executada declina que o valor devido é de R$4.728,82.
Outrossim, no ID29599297, o exequente afirma que o valor incontroverso seria de R$4.728,82.
Procedeu-se ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia devida tida como INCONTROVERSA, consoante ID75578847 e SISBAJUD do ID75578853.
Após, a executada, no ID 76943758, informa que houve o bloqueio nas suas contas do valor de R$3.724,00 e declina que procedeu ao pagamento do restante do valor incontroverso de R$1.058,82, juntando comprovante de pagamento do ID 76943765, pugnando pela suspensão de qualquer ordem de bloqueio, na medida em que teria havido o pagamento do valor incontroverso.
Oficiou-se à Prefeitura de Ananindeua (ID 77160866) e ao Colégio Paulista de Belém (ID 77268750) para que enviassem cópias dos contracheques, termos de rescisão e fichas financeiras do período de outubro de 2018 a dezembro de 2019, da executada AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA.
Doutra banda, sobreveio petição da executada, pugnando pelo desbloqueio do valor de R$969,00, pois adimpliu o valor incontroverso (ID 77939192).
O Colégio Paulista de Belém prestou as informações requisitadas (ID’s 78056023 a 78056036).
Posteriormente, o exequente, no ID 78067375, pugnou pela liberação do valor incontroverso (R$4.783,57), com a transferência do valor para a conta corrente junto ao Banco do Brasil, agência 3372-3, Conta Corrente 25026-0, CPF *64.***.*98-20, de titularidade da advogada subscritora Helena Claudia Miralha Pingarilho.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento da execução.
Após, certificou-se que não houve resposta da Prefeitura Municipal de Ananindeua – PA quanto ao ofício do ID 77160866.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
De proêmio, verifico que a parte executada reconhece como devido e, portanto, incontroverso o valor de R$4.728,82, consoante ID 76943758.
Procedo a resposta ao SISBAJUD, conforme anexo.
Todavia, destaco que só foi bloqueado o valor de R$21,65.
Assim, só consta o valor incontroverso de R$1.116,33 depositado pela executada, conforme extrato da subconta em anexo, mais o valor que fora bloqueado de R$21,65, consoante resposta do SISBAJUD.
Deste modo, por não haver questionamentos quanto a este valor, deve ser expedido o alvará judicial para que o exequente levante a mencionada quantia.
Por não ter havido o bloqueio do valor incontroverso em sua integralidade, procedo, mais uma vez, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do valor de R$3.648,35 (R$4.728,82 – R$1.058,82 depositado no ID 76943765 – R$21,65).
Outrossim, não há que se falar em desbloqueio do valor de R$968,00, consoante quer crer a executada, pois conforme resposta da ordem de bloqueio, só foi efetuado o bloqueio do valor de R$21,65, referente a parte do valor incontroverso.
Em razão disto, determino: 1.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA PARTE AUTORA para levantamento do valor de R$1.137,98 (R$1.058,82 depositado no ID 76943765 + R$21,65 bloqueado via SISBAJUD), mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência da quantia para o Banco do Brasil, agência 3372-3, Conta Corrente 25026-0, CPF *64.***.*98-20, de titularidade da advogada da parte autora, Dra.
Helena Claudia Miralha Pingarilho, vez que tem poderes para tanto, conforme procuração do ID 14953373; 2.
O bloqueio do valor de R$3.648,35 das contas da executada, via SISBAJUD; 3. À SECRETARIA para que reitere à Prefeitura Municipal de Ananindeua o ofício do ID 77160866, para que envie, no prazo de 10 dias, cópias dos contracheques, termos de rescisão e fichas financeiras do período de outubro de 2018 a dezembro de 2019, da executada AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA, ficando ciente que, em caso de inércia, poderá ser efetuada a busca e apreensão dos mencionados documentos.
Após o dia 29/06/2023, voltem-me conclusos para verificar resposta a ordem de bloqueio.
Intimem-se e cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
31/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 19:24
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
11/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0800513-52.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes, por meio dos seus advogados, para se manifestarem dos cálculos do contador do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Ananindeua-PA, 12 de julho de 2021 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
12/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:58
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
28/06/2021 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2021 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected].
Processo nº: 0800513-52.2020.8.14.0006...
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS REQUERENTE: ARTHUR BEGOT DA SILVA Endereço: Quadra 48, 25, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-006 REQUERIDO: AGDA ROSEMBERG BEGOT DE LIMA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, Residencial Viver Ananindeua Bloco 61, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 D E S P A C H O Vistos etc.
Inicialmente, assiste razão à impugnante, no sentido de que, estando dentro do prazo para o seu pagamento do valor devido, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, não caberia a cobrança antecipada de honorários no valor de 10% e multa.
O dispositivo é claro, ao estabelecer que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Resta saber, no entanto, se a requerida pagou o débito no prazo estabelecido, quando então, com base no art. 831, do CPC, o valor a ser cobrado mediante penhora deverá incluir tanto o valor principal, quanto os valores das custas e honorários advocatícios. É o excerto: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Noutro passo.
Nas ações que visam a cobrança de pensão alimentícia, não há se falar em aplicação de qualquer índice financeiro, a rigor daquele que pode se beneficiar do valor percentual mais alto, merecendo até aqui, a verificação de qual índice é aplicado na praxe deste Tribunal para que não se onere em demasia aquele que tem que pagar a dívida exequenda.
Diante do exposto, determino as seguintes diligências: 1.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a requerida pagou a dívida alimentar integralmente, e no prazo legal, atualizando a planilha de débito. 2.
Encaminhem-se os autos à contadoria deste juízo, para que nos seus préstimos, proceda o cálculo da dívida cobrada, utilizando-se o índice aplicável por este Tribunal às questões de natureza executiva alimentar. 3.
Com o cálculo, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, 14 de junho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua... -
23/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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