TJPA - 0878783-78.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 12:35
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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26/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0878783-78.2020.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Analisando os autos, observo que o exequente foi intimado para emendar a inicial, requisito essencial para o prosseguimento da execução.
Contudo, decorreu o prazo legal, sem que fosse sanada tal lacuna.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos e, portanto extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 I; 801 e art. 924, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 28 de julho de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
25/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:18
Indeferida a petição inicial
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22/07/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA PORCHAT em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0878783-78.2020.8.14.0301 Analisando os autos, verifico que a exequente, novamente, junta planilha em dissonância com as atas constantes nos autos, motivo pelo qual determino que esclareça o motivo dos valores constantes na ata ID 22913618 serem dissonantes com a planilha ID 26590828, motivo pelo qual determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Esclareço que não mais será oportunizado nova emenda nos autos.
Belém, 19 de maio de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
14/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0878783-78.2020.8.14.0301 Analisando os autos, verifico que continua em dissonância a planilha apresentada no ID 22913617 com aos valores apresentados na ata ID 22913618 Assim, determino que o exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
Belém, 03 de fevereiro de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direit -
03/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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02/02/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM , 1366, antiga 25 de Setembro, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0878783-78.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA PORCHAT Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 7200, Km 07, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Reclamado: Nome: GONÇALO AMORIM JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 7200, casa 104, bloco 08, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias do mês de 07/2017 a 11/2017, 11/2018 a 08/2019.
Juntou ata da assembleia do dia 18/06/2019, que aprovou a taxa no valor de R$ R$ 320,00, e a ata do dia 24/11/2016, que aprovou taxa extra no valor de R$ 260,00, a serem pagas no período de 05/12/2016 a 05/04/2017. A planilha de débitos indica, porém, débitos no valor de R$ 290,00, R$ 330,00, R$ 345,00 e R$ 320,00, destes, apenas, a taxa do período de 06/2016 a 08/2019 encontra-se devidamente aprovada, fato que impossibilita a verificação de dados imprescindíveis à análise do pedido, bem como a quantificação da execução.
Verifico, ainda, que a taxa condominial de 01/2019 encontra-se em duplicidade na planilha.
Os honorários possuem previsão de cobrança, conforme se depreende do artigo 65 da convenção condominial, motivo pelo qual, desde já, entendo–os devidos Assim, determino a intimação do autor, para emendar sua petição inicial, apresentando, no prazo de 15 dias, a ata de aprovação da taxa condominial de 07/2017 a 05/2019, bem como planilha retificada considerando a duplicidade da taxa de 01/2019.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2021. ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
21/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:25
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
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19/01/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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