TJPA - 0800212-16.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:49
Apensado ao processo 0800612-59.2024.8.14.0110
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12/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:11
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800212-16.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: POUSADA UIRAPURU LTDA - ME Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, SN, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
Tancredo Neves, 54, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por POUSADA UIRAPURU LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA ENERGIA S A, todos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação, na qual, arguiu, em sede de preliminares, pela coisa julgada.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que este feito versa sobre a mesma causa de pedir à ação registrada sob o nº 0004403-79.2018.8.14.0110 distribuída anteriormente no sistema LIBRA.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Acerca da coisa julgada, nossos tribunais têm decidido: Apelação cível.
Ação ordinária que pretende abatimento de valores pagos por ocasião de repactuação de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Extinção do feito por reconhecimento de coisa julgada.
Demanda anterior julgada improcedente.
A causa de pedir, bem como os fatos narrados na petição inicial de demanda anterior são idênticos aos especificados na presente ação, sendo que naquele processo também foi esclarecido pelo juízo, na sentença transitada em julgado, que os valores que os demandantes pretendem abater pela repactuação já foram abatidos.
Tal situação inviabiliza o reexame da matéria sob o fundamento da coisa julgada e da sua eficácia preclusiva.
Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 31/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DÉBITO.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ATUAL.
No caso, os valores debatidos nos autos foram objeto de discussão em outros quatro processos judiciais, tendo sido reconhecida a dívida em todos eles, de forma que não cabe mais a discussão sobre o tema, sob pena de contrariar a coisa julgada.
Ainda, incontroverso que a parte autora pagou após o ajuizamento da ação apenas a fatura anterior ao deferimento da tutela de urgência, de forma que existe dívida atual a autorizar o corte no fornecimento do serviço.
O corte no fornecimento do serviço em caso de dívida atual encontra amparo no disposto no art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007, art. 17, II, do Decreto nº 7.217/2010 e art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-20, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 31/01/2018) Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Torno sem efeitos a liminar deferida em ID. 54541056.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive os autos com observância das cautelas legais.
P.R.I Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
05/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:47
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:18
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800212-16.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: POUSADA UIRAPURU LTDA - ME Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, SN, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV TANCREDO NEVES, 54, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO De início, intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação e comprovante de pagamento da 3ª parcela das custas processuais que se encontra aberta no sistema de arrecadação.
Conforme adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia, etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Nesse sentido, antes de encerrar a fase postulatória e iniciar o saneamento do feito, INTIME-SE as partes para especificar que provas pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Portanto, advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Cumpra-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, DECLARO encerrada a fase postulatória das partes e DETERMINO a conclusão dos autos para o saneamento do feito.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
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28/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/01/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 09:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 13/09/2022 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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12/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 13/09/2022 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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22/07/2022 06:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:51
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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