TJPA - 0811799-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO COUTO DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO COUTO DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ISADORA DEJARD FINK DE SALES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DEJARD MENDONCA DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ISADORA DEJARD FINK DE SALES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DEJARD MENDONCA DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 0811799-22.2023.8.14.0006 REQUERENTE: DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA e outros (4) Li o processo eletrônico.
Os documentos ID’s. 93887117 e 93887119, não informam se há ou não dependentes inscritos junto ao INSS pelo “de cujus”, desta forma a parte autora deve Juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados ou, existindo, a Carta de Concessão, qualquer dos dois atualizados (máximo de sessenta dias de sua emissão quando da juntada), documento(s) que pode(m) ser acessado(s) por aplicativo do INSS ou em página do órgão - além das agências físicas.
No caso de servidor Estadual, a certidão deverá ser providenciada junto ao IGEPREV.
Assino prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, após o prazo, intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso haja interesse, cumpra as determinações neste despacho no prazo de quinze (15) dias.
Após, com ou sem manifestação do autor, remetam os autos ao Ministério Público para manifestação.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:12
em cooperação judiciária
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13/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:11
Decorrido prazo de ISADORA DEJARD FINK DE SALES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/05/2024 08:11
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DEJARD MENDONCA DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 07:50
Juntada de Carta
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26/03/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DEJARD MENDONCA DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ISADORA DEJARD FINK DE SALES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO COUTO DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/07/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DEJARD MENDONCA DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ISADORA DEJARD FINK DE SALES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO COUTO DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DEJARD MENDONCA DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ISADORA DEJARD FINK DE SALES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO COUTO DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811799-22.2023.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: DEBORA MARIA ALVES SILVA DA ROCHA e outros (4).
Advogado do(a) REQUERENTE: LEILIANE BARBOSA DE SOUZA - PA22351 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO e outros.
DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima mencionadas, pleiteando a PARTE INTERESSADA na expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de LEVANTAMENTO de VALORES perante instituições financeiras em razão do falecimento do de cujus.
Portanto, trata-se de matéria relacionada ao Direito Sucessório. É o breve relatório.
Decido.
II – Conforme dispõe a RESOLUÇÃO Nº 011/2014-GP compete à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Antiga 12ª Vara Cível e Comércio) por distribuição, julgar os feitos cíveis e empresariais em geral e, privativamente, as demandas relativas aos órfãos, ausentes, interditos e sucessões.
Compulsando os autos, nota-se que o caso vertente envolve matéria relacionado ao Direito Sucessório, consubstanciado no pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL.
Por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 011/2014-GP, que dispõe sobre a competência privativa da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, declino da competência para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO REFERIDO JUÍZO, por fazer parte das demandas que devem compor o seu acervo.
Intimar a parte requerente por seu advogado regularmente habilitado nos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se o feito à mencionada Unidade Judiciária, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 00:05
Declarada incompetência
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30/05/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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