TJPA - 0000653-83.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 11:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 01:36
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0000653-83.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS RIBEIRO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA MARIA APARECIDA RAMOS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de cobrança com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, visando a incorporação do auxílio moradia aos seus proventos.
A autora é militar na patente de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, e encontra-se na reserva remunerada, conforme a Portaria 2446/2014, proveniente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Alega que diante da transferência para a reserva remunerada deixou de receber o auxílio moradia, que recebia quando estava em atividade.
Afirma que enquanto policial militar ativa percebia o mencionado auxílio, na proporção de 30% (trinta por cento), contudo, sustenta que após a transferência para a inatividade, e de forma unilateral, o requerido deixou de repassar o sobredito auxílio moradia.
Enfatiza que seu pleito encontra guarida no disposto nos artigos 52 e 55 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará (Lei nº 5251/85), concernente a remuneração dos militares em inatividade, assim como no artigo 53 da Lei nº 5491/73, que concerne acerca do auxílio moradia aos Militares do Estado do Pará, e também no Decreto nº 2.940/83.
Destaca, ainda, que o auxílio moradia foi concedido em decorrência de lei específica que garantia a referida indenização em favor dos militares do Estado do Pará.
Nesse sentido, sustenta que na condição de sargento inativo faz jus à incorporação aos seus proventos de 30% (trinta por cento) do respectivo soldo, a título de auxílio moradia.
Com base nesses fatos resumidos, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o imediato pagamento do auxílio moradia em seus respectivos percentuais, bem como dos valores retroativos.
No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja determinado, nos seguintes termos a seguir transcritos: “a incorporação definitiva da indenização de moradia no percentual de 30% (trinta por cento) do soldo, bem como o pagamento de R$478,94 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente ao retroativo”.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida na decisão id 57425806 - Pág. 13.
Regularmente citado, o IGEPREV ofereceu contestação no id 57425809, afirmando, em síntese, a natureza indenizatória e o caráter temporário e eventual do auxílio moradia.
Argumenta que em razão da natureza transitória do indigitado auxílio, ele não engloba o conceito de remuneração, e, consequentemente, não incide contribuição previdenciária sobre tal parcela.
Finaliza pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica, conforme id 57425818 - Pág. 6.
O representante do Ministério Público se manifestou pela improcedência da pretensão autoral. (parecer id 57425836 - Pág. 3). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Não tendo sido suscitadas questões preliminares, passo a análise do mérito.
O cerne da questão posta diz respeito a existência ou não do direito à incorporação do auxílio moradia aos proventos recebidos pelo demandante.
De fato, ao compulsar os autos, a Portaria nº. 2.446, de 26 de setembro de 2014 (id 57425806 - Pág. 6) que concedeu o benefício previdenciário de reserva remunerada a requerente, não contemplou em seus proventos o pagamento do auxílio moradia, verba que era recebida quando ainda estava em atividade, como se denota de seu contracheque (id 57425806 - Pág. 8).
Acerca do tema, assim dispõe o artigo 52 da Lei Estadual nº. 4.491/73: Art. 52 - O policial-militar em atividade faz jus a: (...) 2 - moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização mensal para Moradia, quando não houver imóvel de que trata os itens dois (2) acima.
Pois bem.
No mérito, a matéria prescinde de maiores digressões, já que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssono no sentido de que a natureza do auxílio moradia é indenizatória e provisória, pois perdurará no tempo enquanto existir a situação de necessidade do militar em trânsito, razão pela qual tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
INCORPORAÇÃO DE AUXILIO MORADIA. 1- Quanto à apelação de Maria Bernadete requerendo o pagamento do auxílio moradia.
Impossibilidade, tendo em vista que este constitui uma indenização mensal paga pelo Estado quando não possui imóvel destinado a moradia do policial militar e seus dependentes, enquanto o militar estiver na ativa, não sendo estendido ou incorporado quando já não mais estiver em atividade. 2- Quanto à apelação formulada pelo IGEPREV, entendo que a mesma merece provimento, em razão do juízo de piso, não ter aplicado o preceituado no art. 12 da Lei 1.060/50, isto é, mesmo aos beneficiários da justiça gratuita quando sucumbentes, impõe-se a condenação em custas e honorários, ficando suspensa enquanto persistir o estado de miserabilidade pelo prazo de cinco anos. 3- Em sintonia com o Ministério Público de 2º grau, Recurso de Maria Bernadete conhecido e Improvido e, Recurso do IGEPREV conhecido e provido à unanimidade. (2018.02923362-34, 193.633, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR INATIVO.
VANTAGEM DEVIDA TÃO SOMENTE AO MILITAR EM ATIVIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da atividade que exercem.
II - Servidores inativos não fazem jus a incorporação, considerando que o referido auxílio é verba de natureza indenizatória e não integra a remuneração.
III - Apelação conhecida e improvida.
Decisão unânime. (2018.02096424-73, 190.589, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-24) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015.
INCORPORAÇ?O DE AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR INATIVO.
VANTAGEM DEVIDA T?O SOMENTE AO MILITAR EM ATIVIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
VEDAÇ?O À INCORPORAÇ?O.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/73, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
O Auxílio-Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Decisão unânime. (2018.01001102-67, 187.014, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-15) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO MORADIA.
DIREITO DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei nº 4.491/73, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade.
Como verba de natureza indenizatória não integra a remuneração, bem como não se incorpora aos proventos na inatividade do policial. 2.
Esta vantagem é devida somente aos servidores que estão em pleno exercício de suas funções, nunca aos servidores que já estão na inatividade.
O auxílio-moradia é verba de caráter transitório, devida aos policiais militares quando observada uma determinada situação, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei nº 4.491/73.
Inconteste, como se vê no caput do artigo mencionado, que somente o policial militar em atividade faz jus ao auxílio-moradia.
Desta forma, tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque. 3.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2018.00793670-11, 186.381, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02) No mesmo sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DECADÊNCIA. 1.
Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contados a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos.
Precedentes. 2.
As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade.
O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS 29.847/MT, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013) Destarte, considerando que a natureza da verba em questão é indenizatória e provisória, pois perdurará no tempo enquanto existir a situação de necessidade do militar em trânsito, deve prevalecer a regra da não incorporação da vantagem pecuniária.
Assim, cessada a existência do evento previsto em lei como apto a gerar a percepção da vantagem, o efeito automático é a cessação do pagamento do benefício.
Por fim, atento ao fato de que a autora foi transferida para a Reserva Remunerada em 26/09/2014 (id 57425806 - Pág. 6), portanto, posterior à Emenda Constitucional de nº. 41 de 2003, verifica-se que o militar não possui direito à incorporação do sobredito auxílio.
Assim, uma vez que o caput do artigo 52 da Lei Estadual nº. 4.491/73 é expresso ao prever que somente o policial militar em atividade terá direito ao recebimento do auxílio-moradia, infere-se deste modo que tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque, motivo pelo qual a improcedência do pedido de incorporação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, conforme fundamentação acima exposta, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida no id 57425806 - Pág. 13.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida da decisão id 57425806 - Pág. 13.
Decorrido o prazo recursal, havendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com a devida baixa na distribuição.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital - 
                                            
05/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 09:52
Processo migrado do sistema Libra
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11/04/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006538320158140301: - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORP
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15/07/2021 15:25
REMESSA INTERNA
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29/06/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 09:24
Mero expediente - Mero expediente
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29/06/2021 09:23
Remessa
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07/11/2019 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/11/2019 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/11/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/10/2019 17:19
Remessa
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31/10/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/10/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2019 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/01/2019 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/09/2018 16:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7807-48
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14/09/2018 16:31
Remessa
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14/09/2018 16:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/09/2018 16:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/12/2017 09:00
CONCLUSOS
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29/11/2017 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
08/11/2017 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
08/11/2017 09:58
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
 - 
                                            
01/11/2017 14:59
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
18/10/2017 08:23
AGUARD. REMES. DISTRIB.
 - 
                                            
20/09/2017 11:56
Incompetência - Incompetência
 - 
                                            
20/09/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/09/2017 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
07/02/2017 10:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
29/04/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/04/2016 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/04/2016 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
01/04/2016 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
22/01/2016 09:24
Remessa
 - 
                                            
22/01/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/01/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/01/2016 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/01/2016 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/01/2016 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/12/2015 11:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
27/10/2015 14:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/10/2015 14:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/10/2015 14:59
Remessa
 - 
                                            
20/08/2015 09:36
OUTROS
 - 
                                            
03/08/2015 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
03/08/2015 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/07/2015 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/07/2015 12:23
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
27/07/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/07/2015 09:15
Remessa
 - 
                                            
27/07/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/07/2015 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/07/2015 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
10/07/2015 16:40
Remessa
 - 
                                            
02/07/2015 14:39
Remessa
 - 
                                            
02/07/2015 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/07/2015 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/07/2015 09:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/06/2015 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/06/2015 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/06/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/06/2015 11:26
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
16/06/2015 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
16/06/2015 11:06
Remessa
 - 
                                            
16/06/2015 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/06/2015 10:12
VISTAS AO ADVOGADO - tel 983460910, pag 60
 - 
                                            
08/06/2015 12:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
08/06/2015 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (52782), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (4012487) no processo 00006538320158140301.
 - 
                                            
08/06/2015 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
08/06/2015 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/06/2015 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
15/05/2015 14:04
OUTROS
 - 
                                            
15/05/2015 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
15/05/2015 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
15/05/2015 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/05/2015 08:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
05/05/2015 09:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
05/05/2015 09:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
28/04/2015 09:56
Remessa
 - 
                                            
28/04/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/04/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/04/2015 13:46
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
08/04/2015 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/04/2015 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS para : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
 - 
                                            
07/04/2015 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS
 - 
                                            
07/04/2015 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
06/04/2015 09:47
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
31/03/2015 14:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
31/03/2015 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
31/03/2015 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
31/03/2015 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
23/03/2015 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/03/2015 13:34
Citação CITACAO
 - 
                                            
23/03/2015 13:34
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/03/2015 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
15/01/2015 09:09
OUTROS
 - 
                                            
15/01/2015 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
14/01/2015 08:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
12/01/2015 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
12/01/2015 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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