TJPA - 0801166-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 06:25
Baixa Definitiva
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29/09/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0801166-38.2021.8.14.0000.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGANTE: SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO.
ADVOGADOS: DAVI COSTA LIMA - OAB/PA 12.374.
TAINÁ ROSÁRIO – OAB/PA 29.007.
EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 5611881.
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS.
PROCURADOR FEDERAL: JOÃO BOSCO MAIA SAMPAIO.
PROCURADORA DO ESTADO: TEREZA CRISTINA DE LIMA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 5611881, de minha lavra, que conheceu e deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento imediato do benefício previdenciário por acidente do trabalho do agravante, devendo se submeter às perícias médicas sazonais enquanto perdurar o caráter provisório da concessão.
Em suas razões, alega que houve omissão do julgado em relação a petição de id. 4894498 do Agravado e a manifestação de id. 5595313, do Agravante.
Na petição de id. id. 4894498, do Embargado, entende que há clara intenção em descumprir a decisão liminar, e, consequentemente, a sentença de id. 5611881, uma vez que o INSS ameaça o descumprimento da determinação em caso de não haver requerimento de prorrogação por parte do beneficiário em sua agência ou pelos canais remotos.
Assevera que o Embargante não está sujeito ao ditame do que estabelece a lei 13.457/17, pois enquanto houver incapacidade laborativa do Autor deve permanecer o pagamento do benefício por acidente do trabalho, devendo o mesmo ser submetido a perícias sazonais antes de, porventura, ser cessado o benefício.
Que tanto pelo acordo firmado entre as partes, quanto pela decisão judicial, não há o que se falar em necessidade de pedido de prorrogação do benefício a cada 120 dias.
Contrarrazões apresentadas em id. 5848211, pugnando pela manutenção do julgado, alegando inexistir omissão a ser sanada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conheço dos aclaratórios porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apesar da discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, tenho que os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão, ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.
Em verdade, eles têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, sendo possível conceder-lhes efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Não por outra razão, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
No caso em tela, assevera o embargante que houve omissão desta relatora em relação aos fatos articulados na petição de id. 4894498, posto que entende que este documento deixa claro que a ausência de pedido de prorrogação de benefício, nos 15 dias que antecedem o seu término, implicará na cessação do benefício.
Esclareço que esta discussão foge ao que consta nos fatos articulados no Agravo de Instrumento, que se limitou a analisar o pedido de tutela de urgência indeferido porque considerou perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com base no artigo 300, § 3º, do NCPC, haja vista que o autor não teria condições de arcar com o ônus de possível inversão de decisão, em face da sua condição de miserabilidade, inclusive.
Portanto é matéria estranha a qual o Juízo de Piso não se manifestou e qualquer decisão a respeito acabará por atrair supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Belém, data da assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
10/08/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (AGRAVADO) e SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO - CPF: *51.***.*31-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801166-38.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO.
ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA – OAB/PA 12.374.
TAINÁ ROSÁRIO – OAB/PA 29.007.
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZAS CRISTINA DE LIMA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMPLÍCIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA nos autos de Ação Previdenciária de Reestabelecimento de Benefício Assistencial com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, que indeferiu tutela de urgência porque considerou perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com base no artigo 300, § 3º, do NCPC, haja vista que o autor não teria condições de arcar com o ônus de possível inversão de decisão, em face da sua condição de miserabilidade, inclusive.
Narra o agravante que a decisão merece reforma porque “o fato gerador do recebimento do benefício – acidente de trabalho – comprometeu os tornozelos do Agravante (CID 10 T932), causando sequelas que dificultam a mobilidade do Agravante (CID 10 R26), conforme laudo médico, não permitindo que o Agravante ande normalmente e consequentemente impossibilitando que o Agravante exerça atividades habituais.
Em razão das sequelas, o Agravante frequentemente precisa fazer acompanhamento médico e sessões de fisioterapia para que as fortes dores sejam amenizadas, porém são apenas tratamentos paliativos, conforme pode ser observada a declaração de fisioterapia anexa aos autos”.Conclui que “No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido da impossibilidade de devolução dos proventos recebidos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, aplicando nesse caso o princípio da ‘irrepetibilidade dos alimentos’”.
Em decisão de id. 4659074 deferi o pleito liminar para determinar o restabelecimento imediato do benefício previdenciário por acidente do trabalho do agravante.
Em petição de id. 4894498, o INSS apresenta informação de que foi reativado o benefício do agravante, em cumprimento a decisão liminar até 02/08/2021, momento em que deverá o beneficiário comparecer à agência ou por meio do canal 135 e/ou internet para solicitar prorrogação e agendamento de perícia.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS em id. 5142722 alegando: a) ausência dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela; b) irreversibilidade dos efeitos da tutela; c) ausência de probabilidade do direito e da verossimilhança das alegações; d) ausência de perigo de dano ou o de risco ao resultado útil do processo.
Encaminhado o feito ao douto parquet, opinou pelo conhecimento e provimento ao recurso (id. 5493971). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo agravante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, analisando o caderno processual verifico que busca o agravante obter tutela de urgência para restabelecer auxilio-doença acidentário.
Consta comunicação de decisão de fls. @51, onde o INSS após realizar perícia, reconheceu incapacidade para o trabalho, fato ratificado pelos laudos médicos de fls. @57 e 58, mas que veio a indeferir o benefício de forma administrativa.
Isto levou o agravante a judicializar a questão, que após a instrução motivou o INSS a propor acordo, o qual homologado em Juízo (fl. @63), nos autos do processo n. 0012665-09.2007.8.14.0006.
Porém, por alguma razão, o INSS cessou novamente o pagamento do benefício.
Em minha compreensão, estamos diante de uma situação já judicializada anteriormente e, após instrução e realização de perícia, ficou devidamente comprovado não apenas o acidente, mas também que suas sequelas causaram incapacidade para o trabalho do agravante.
Assevero que o receio de não conceder a tutela de urgência por considerar o perigo de reversibilidade, por ser o agravante pobre e incapaz de devolver valores, não pode servir de fundamento para indeferimento da medida, porque o pagamento de benefício previdenciário tem caráter alimentar e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, há jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISTINÇÃO DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS COM O TEMA 1.009/STJ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Nesse contexto, veja-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos.
Precedente: REsp. 1.244.182/PB, 1a.
Seção, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.10.2012. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp 1866012/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, de forma monocrática prevista no art. 932 do CPC e 113 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe ofereço provimento para determinar o restabelecimento imediato do benefício previdenciário por acidente do trabalho do agravante, devendo se submeter às perícias médicas sazonais enquanto perdurar o caráter provisório da concessão.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
12/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (AGRAVADO) e SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO - CPF: *51.***.*31-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801166-38.2021.8.14.0000 ASSUNTO: [Benefícios em Espécie] POLO ATIVO: AGRAVANTE: SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO ADVOGADO: Advogado: TAINA FONSECA DO ROSARIO OAB: PA29007-A Endereço: desconhecido Advogado: DAVI COSTA LIMA OAB: PA12374-A Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1261, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Advogado: RONE MIRANDA PIRES OAB: PA12387-A Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1261, altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Advogado: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA OAB: PA18392-A Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1261, altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Advogado: IZABELLE CHRISTINA FERREIRA NUNES E SILVA OAB: PA28903-A Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1261, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 POLO PASSIVO: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DIRACY NUNES ALVES.
DESPACHO Intime-se o Sr.
Simplício Angelito de Souza do Carmo, para que no prazo de 5 dias manifeste-se sobre a petição de id. 4894498 do INSS.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
28/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 22:01
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2021 01:31
Decorrido prazo de SIMPLICIO ANGELITO DE SOUZA DO CARMO em 20/04/2021 23:59.
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12/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:41
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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